Assinatura digitalizada

STF: assinatura digitalizada precisa ser normatizada para ser aceita

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21 de agosto de 2002, 11h15

A 1ª Turma do STF negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental em que se pretendia a reforma da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por haver sido ele interposto por meio de cópia reprográfica.

Alegava-se, na espécie, que a petição constante dos autos não seria uma cópia reprográfica, mas sim uma petição com assinatura digitalizada, sustentando-se, assim, o processamento dos autos, com base no art. 1º da Lei 9.800/99 (“É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”).

A Turma, salientando que a jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado a sua assinatura tem validade reconhecida, afastou a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.800/99 à espécie, à consideração de que determinados meios decorrentes da modernidade, tal como a assinatura digitalizada, precisam ser normatizados antes de serem postos em prática.

Leia a ementa:

APENAS A PETIÇÃO EM QUE O ADVOGADO TENHA ORIGINALMENTE FIRMADO SUA ASSINATURA TEM A VALIDADE RECONHECIDA. Precedentes. Agravo desprovido. (STF – 1ª T., RMS 24.257-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13/08/02, v.u.)

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