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20 agosto 2002
Sistema penitenciário
Nagashi Furokawa cria regime disciplinar para presídios de SP
A Secretaria Estadual da Administração Penitenciária de São Paulo
estabeleceu um regime disciplinar para o Complexo Penitenciário Campinas - Hortolândia.
O Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas - Hortolândia vai colocar presos considerados perigosos que fazem parte de facções criminosas ou estimulam seguidas tentativas de fuga no mesmo presídio.
Leia a resolução da Secretaria da Administração Penitenciária
Resolução SAP-59, de 19-8-2002
Institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas - Hortolândia
O Secretário da Administração Penitenciária,
Considerando que:
O número de presos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e comportamento rebelde às normas regimentais, vem crescendo de modo considerável e preocupante no complexo prisional de Campinas - Hortolândia;
As providências de controle e repressão a esse tipo de personalidade e conduta devem ser estabelecidas no âmbito dos direitos e deveres do preso;
Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comarca de Campinas, solicitaram da Administração Pública medidas urgentes para resolver os problemas de convívio carcerário no referido Complexo, inclusive com separação de presos, proteção às vítimas e isolamento disciplinar, resolve:
Artigo 1º - Fica criado, no Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, o Regime Disciplinar Especial (RDE), a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.
Artigo 2º - O RDE destina-se a presos provisórios e condenados da região de Campinas, cuja conduta, no convívio carcerário, esteja subsumida em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - Incitamento ou participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina;
II - Tentativa de fuga;
III - Participação em facções criminosas;
IV - Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou de estabelecer comunicação proibida com organização criminosa;
V - Prática de fato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do estabelecimento.
Artigo 3º - A ocupação inicial das vagas do RDE será autorizada pelo Coordenador dos Presídios da Região Central, mediante a elaboração, a cargo dos diretores das unidades prisionais envolvidas, de simples lista dos nomes dos presos incluídos no artigo anterior, com a indicação do(s) inciso(s) correspondente(s).
Parágrafo único - Após a ocupação inicial, a inclusão será feita caso a caso, em petição fundamentada do diretor da unidade requerente ao Coordenador Regional, com decisão final do Secretário Adjunto.
Artigo 4º - O diretor da unidade de cumprimento do RDE poderá requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso neste regime.
Artigo 5º - O tempo máximo de permanência no RDE é de 360 dias.
Artigo 6º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:
I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDE;
II - Cela coletiva de 8 pessoas;
III - Saída da cela para banho diário de 1 hora de sol;
IV - Duração de 3 horas semanais para o período das visitas, fixado em um ou outro dia da semana, conforme a divisão dos raios da unidade prisional;
V - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura, rádio e televisão;
VI - Proibição da visita íntima;
VII - Entrega de alimentos industrializados, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas;
VIII - Remição do RDE, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 51 dias, e cumpridos 309 dias de regime;
IX - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.
Artigo 7º - O cumprimento do RDE exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.
Artigo 8º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o preso à primeira inclusão.
Artigo 9º - A inclusão e a exclusão do preso no RDE serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.
Artigo 10 - A Penitenciária III de Hortolândia, mantida sua estrutura administrativa de pessoal, exercerá as funções de Centro de Detenção Provisória da região de Campinas.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2002
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