Sistema penitenciário

Nagashi Furokawa cria regime disciplinar para presídios de SP

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20 de agosto de 2002, 16h24

A Secretaria Estadual da Administração Penitenciária de São Paulo

estabeleceu um regime disciplinar para o Complexo Penitenciário Campinas – Hortolândia.

O Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia vai colocar presos considerados perigosos que fazem parte de facções criminosas ou estimulam seguidas tentativas de fuga no mesmo presídio.

Leia a resolução da Secretaria da Administração Penitenciária

Resolução SAP-59, de 19-8-2002

Institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia

O Secretário da Administração Penitenciária,

Considerando que:

O número de presos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e comportamento rebelde às normas regimentais, vem crescendo de modo considerável e preocupante no complexo prisional de Campinas – Hortolândia;

As providências de controle e repressão a esse tipo de personalidade e conduta devem ser estabelecidas no âmbito dos direitos e deveres do preso;

Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comarca de Campinas, solicitaram da Administração Pública medidas urgentes para resolver os problemas de convívio carcerário no referido Complexo, inclusive com separação de presos, proteção às vítimas e isolamento disciplinar, resolve:

Artigo 1º – Fica criado, no Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, o Regime Disciplinar Especial (RDE), a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.

Artigo 2º – O RDE destina-se a presos provisórios e condenados da região de Campinas, cuja conduta, no convívio carcerário, esteja subsumida em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – Incitamento ou participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina;

II – Tentativa de fuga;

III – Participação em facções criminosas;

IV – Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou de estabelecer comunicação proibida com organização criminosa;

V – Prática de fato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do estabelecimento.

Artigo 3º – A ocupação inicial das vagas do RDE será autorizada pelo Coordenador dos Presídios da Região Central, mediante a elaboração, a cargo dos diretores das unidades prisionais envolvidas, de simples lista dos nomes dos presos incluídos no artigo anterior, com a indicação do(s) inciso(s) correspondente(s).

Parágrafo único – Após a ocupação inicial, a inclusão será feita caso a caso, em petição fundamentada do diretor da unidade requerente ao Coordenador Regional, com decisão final do Secretário Adjunto.

Artigo 4º – O diretor da unidade de cumprimento do RDE poderá requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso neste regime.

Artigo 5º – O tempo máximo de permanência no RDE é de 360 dias.

Artigo 6º – Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:

I – Conhecimento dos motivos de inclusão no RDE;

II – Cela coletiva de 8 pessoas;

III – Saída da cela para banho diário de 1 hora de sol;

IV – Duração de 3 horas semanais para o período das visitas, fixado em um ou outro dia da semana, conforme a divisão dos raios da unidade prisional;

V – Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura, rádio e televisão;

VI – Proibição da visita íntima;

VII – Entrega de alimentos industrializados, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas;

VIII – Remição do RDE, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 51 dias, e cumpridos 309 dias de regime;

IX – A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.

Artigo 7º – O cumprimento do RDE exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.

Artigo 8º – A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o preso à primeira inclusão.

Artigo 9º – A inclusão e a exclusão do preso no RDE serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.

Artigo 10 – A Penitenciária III de Hortolândia, mantida sua estrutura administrativa de pessoal, exercerá as funções de Centro de Detenção Provisória da região de Campinas.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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