Dano moral taxado

PL que fixa limite de valores de danos morais é discriminatório

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20 de agosto de 2002, 12h00

Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 7124/02, do Senado Federal, para disciplinar e impedir que o Poder Judiciário adote critérios variáveis para a imposição das indenizações por dano moral. O critério poderá ser fixo e não variável, segundo o prudente critério do julgador, tendo em vista a intensidade e a duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social do lesado, o grau de culpa da administração da empresa, a situação econômica da lesante, a finalidade punitiva e o aspecto sancionatório como desmotivador de novas violações.

A discussão jurídica travada nos Tribunais durante décadas, se indenizável ou não o dano moral, terminou com a promulgação da Constituição Cidadã, na expressão cunhada por Ulisses Guimarães ao dotar o Estado Brasileiro de uma Carta Política moderna, social e progressista em que subordina o capital ao atendimento das necessidades sociais do País. As leis trazem como fundamentos do Estado as garantias à cidadania, à dignidade da pessoa humana, reconhecendo-se o homem como destinatário de todo o progresso e evolução da sociedade ao assegurar proteção aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV ). Examinando essa questão, o TRT 2ª Região (SP), assim decidiu:

“Dano Moral – Indenização – Quer pela falta de parâmetros legais, quer pela avaliação judicial subjetiva da dor alheia, quer ainda pela quantificação da dor, a indenização deve ser ao mesmo tempo reparatória e punitiva, sendo que esta necessariamente há que ter efeito pedagógico. O Juiz deve levar em conta a situação social, política e econômica do ofensor e do ofendido; as circunstâncias específicas em que ocorreu a agressão, bem como seu reflexo no campo moral; a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão tácito ou expresso. (TRT/SP 20010394200 RO – Ac. 05ªT. 20020452181, Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA, decisão publicada DOE em 19/07/2002).

Há que ser observado, ainda, a capacidade financeira do causador do dano de forma a não propiciar o enriquecimento sem causa, que não guarde relação de causa e efeito com o dano causado. Em suma a reparação tem que ser na exata (ou o mais próximo possível) medida do prejuízo causado”.

A garantia de indenização do dano moral é constitucional, como se observa pelo exame do art. 5º:

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, assegurado pelo legislador constituinte a inegável indenização decorrente do dano moral, não teve o Poder Judiciário qualquer dificuldade em fixar, caso a caso, as indenizações que considera justa e adequada, utilizando-se da moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos mediatos e imediatos, fundada no binômio “valor do desestímulo” e “valor compensatório”, como muito bem sustenta Carlos Alberto Bitar: “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesante” (Osny Claro de Oliveira Jr, em Danos Morais – Judiciário pune adequadamente quem ofende honra alheia, publicado pela Revista Conjur).

Não obstante, os poderosíssimos interesses econômicos dos grandes grupos que ainda teimam em tornar nulas as garantias constitucionais vigentes, insistem na prevalência não do social, mas sim no mero interesse do lucro, buscando a revogação da legislação de sustento, para que tudo fique regulado pelas leis de mercado, onde a parte mais fraca tem que se submeter à vontade do capital.

O Projeto de Lei nº 7124/02 que tramita no Congresso, a nosso ver, enquadra-se dentro desses interesses do capital representado pelos grandes grupos econômicos que pretendem taxar por baixo o valor da indenização do dano moral. Tal ato contaria o direito constitucional de igualdade porque impõe uma indenização taxada. Favorece o grande capital em detrimento do de menor poder aquisitivo, criando uma discriminação ilegal.

Para uns, de menor aporte econômico, o valor taxado pode ser muito alto, mas para o lesionante detentor de grandes somas de capital, a indenização pode ser pífia. E isso não atende os objetivos pretendidos pela sociedade que é o de estabelecimento de uma indenização que seja compatível com o dano, guardando estreita relação com a capacidade econômica do ofensor, visando a desestimular a continuidade e repetição da prática do procedimento ilegal, que viola as garantias de proteção à dignidade da pessoa humana.

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