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Tribunal federal mantém concurso para juiz do TRT-2ª região

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16 de agosto de 2002, 21h01

O juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Johonsom di Salvo, derrubou a liminar que suspendia a realização do 27º concurso para juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com início neste sábado (17/8).

A decisão do juiz deu-se em pedido de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra a decisão proferida pelo juízo da 17.ª Vara Cível Federal da Capital. Uma ação civil pública concedeu tutela antecipada para suspender a realização do concurso enquanto não fossem reservadas vagas às pessoas portadoras de deficiência.

Em sua decisão, Johonsom di Salvo entende que, tanto os argumentos da agravante (União Federal), quanto os pressupostos do art. 558 do Código de Processso Civil (lesão grave e de difícil reparação para a União e para os participantes do concurso) são ocorrentes e assim, “com permissão do art. 527, III, suspendo a referida decisão agravada”.

Leia a decisão do juiz

PROC. : 2002.03.00.032955-7 AG 160316

ORIG. : 200261000165928/SP

AGRTE: União Federal

ADV : JOSE FERREIRA BARBOSA

AGRDO: Ministerio Publico Federal

PROC. : ANDRE DE CARVALHO RAMOS

ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATOR : DES.FED. NERY JUNIOR / TERCEIRA TURMA

Vistos, em despacho.

Trata-se de agravo de instrumento tirado pela União Federal em autos de ação civil pública promovida pelo douto Ministério Público Federal buscando anulação e acertamento de edital de concurso de provimento de cargos iniciais na carreira de Juiz do Trabalho do TRT/2ª Região ao argumento que o regulamento do certame não reservou percentual de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência consoante determinado no art. 37, VIII da CF/88 e Lei 8.112/90, dentre outros dispositivos.

A MMª Juíza Federal Substituta da 17ª Vara Cível desta Capital, em longo e bem fundamentado despacho deferiu antecipação de tutela para suspender a realização do XXVII Concurso para Juiz do Trabalho do TR/2ª Região enquanto não forem reservadas as vagas para deficientes com outras providências pertinentes a plena execução do comando emergente do decisum principal (fls. 196/216, especialmente fls. 216) entendendo pela aplicação analógica do art. 5º, § 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União à carreira da Magistratura, apesar da regulamentação específica da carreira de magistrado na chamada LOMN (LC 35/79).

Agravou a União Federal alegando o descabimento da sustação do concurso e a presença de requisitos legais que amparariam a suspensão do despacho recorrido, com pleito de suspensão da interlocutória recorrida.

Decido.

Aprecio o pleito de suspensividade da decisão agravada tendo em vista a episódica e eventual ausência do Eminente Relator sorteado nesta Corte, fazendo-o em face da urgência eis que o certame deve iniciar-se amanhã.

Sobrepaira acima de qualquer dúvida que o exercício da cidadania – que não é outorga do Estado e sim derivativo do princípio republicano – passa pelo respeito que a todos se impõe pelas pessoas portadoras de deficiência.

No âmbito da administração pública a Magna Carta estabelece no art. 37, VIII que “…a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Salta aos olhos tratar-se de norma bastante salutar, especialmente numa sociedade onde existe efetiva discriminação.

Mas é forçoso convir que não se trata de norma self executing, pois deve merecer regulamentação por lei.

É certo que o art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90 dispõe, no plano do provimento de cargos públicos, que:

§ 2o . Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Mas não se pode afirmar categoricamente que referido dispositivo deve também informar o concurso público para provimento de cargos na Magistratura de carreira – regida que é pela LC 35/79 – que é formada de agentes políticos submetidos a um regime peculiar, tendo em conta que a reserva constitucional em favor de deficientes exige aquela legislação regulamentadora específica.

É indiscutível que a Lei 8.112/90 aplica-se aos Juízes, mas desde que seus termos não contradigam as regras da Constituição e do Estatuto da Magistratura.

Os Juízes são agentes políticos e sua carreira deve em princípio submeter-se a estatuto próprio que é a LC 35/79, recepcionada que foi pela atual ordem constitucional como já reiteradamente decido pelo STF.

É ainda notável que quando a Constituição trata especificamente do acesso inicial à Magistratura de carreira (art. 93, I) menciona somente o concurso público de provas e títulos com participação da OAB; a regra do art. 37, VIII insere-se no regramento genérico da administração pública.

No âmbito do TRF/5ª Região já se decidiu que o princípio que preside a realização para concurso de ingresso na Magistratura é o da ordem de classificação obtida (MS 48.016/PE, Pleno, DJ 10/11/95, p. 77.541, rel. Juiz Nereu Santos, v.u.)

Impõe-se ainda recordar que o Estatuto da Magistratura deve ser

veiculado por lei complementar – isto é, a Magna Carta reservou à lei complementar essa matéria – e a Lei 8.112/90 é lei ordinária.

Não se verifica no edital do certamente (fls. 190-194) qualquer entrave a pessoas portadoras de deficiência a que disputem as vagas de Magistrado Substituto postas em concurso.

Deve-se, então, considerar que a tese veiculada na r. petição inicial do Parquet é bastante passível de discussão; a verossimilhança das alegações postas pelo douto Ministério Público Federal não é inequívoca e assim afigura-se problemática a concessão de tutela antecipada ainda que se enxergue – como de fato ocorre – que essa providência diminui a densidade do princípio da segurança jurídica.

De outro lado deve-se verificar o imenso prejuízo que sofrerá a agravante com a suspensão sine die do concurso: (1) gastos enormes certamente foram feitos para viabilizar o certamente pois isso emerge da realidade prática; (2) o número de Magistrados é diminuto em face da carga avassaladora de processos, e sem que prossiga o concurso para reforçarem as fileiras da Magistratura periclita o dever estatal de prestar jurisdição, com conseqüente desprestígio para o Poder Judiciário.

Além disso, há milhares e milhares de bacharéis em Direito a postos para a realização do certamente, sendo completamente inconveniente frustrar-lhes as expectativas de participação no concurso – sem falar nos prejuízos materiais de todas essas pessoas, muitas delas de mingüados recursos – diante de uma tese que, sem embargo do reconhecido brilho com que defendida e dos sempre elevados propósitos com que age a notável instituição do Ministério Público, é altamente discutível e que conta com precedente judicial desfavorável.

Mas não se pode olvidar que qualquer decisão proferida inaudita altera parte e que reconhece um direito de uma parte, antes da sentença e com efeitos imediatos, há de ser tomada com grande cautela e desde que efetivamente ocorrentes os pressupostos legais autorizadores da providência, situação essa que não acontece neste caso pois a tese central aventada na bem elaborada petição inicial da Procuradoria da República, como matéria estritamente de Direito, é passível de largas discussão e contrariedade, ao que se aliam os prejuízos para a agravante e para um número indefinido, mas muito grande, de candidatos que certamente acorrem de todo o Brasil para São Paulo a fim de participar do concurso.

Vejo, pois, como ocorrentes tanto a relevância dos argumentos postos na minuta quanto os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil (lesão grave e de difícil reparação para a União e para os participantes do concurso) e assim, com permissão do art. 527, III, suspendo a r. decisão agravada.

Comunique-se ao juízo de origem e considerando o avançado da hora e que o certame acha-se designado para amanhã ao meio-dia entregue-se cópia autenticada desta decisão ao patrono da agravante para os fins que se fizerem necessários.

Cumpra-se o art. 527, V, CPC.

Intime-se.

São Paulo, 16 de agosto de 2002 (20h00).

JOHONSOM di SALVO

JUIZ FEDERAL CONVOCADO

EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL

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