Energia cortada

Cemig deve indenizar por corte de energia de inadimplente

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15 de agosto de 2002, 10h51

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização por danos morais para uma consumidora. Motivo: a Cemig cortou o fornecimento de energia elétrica para a aposentada Maria Angélica de Jesus por causa de inadimplência. A decisão reforma sentença do TJ de Minas.

Os ministros entenderam que energia é um bem essencial à população e constitui serviço público indispensável. Dessa forma, o corte do fornecimento configura, segundo o relator, ministro José Delgado, uma prática abusiva e ilegal da concessionária, mesmo sendo um meio para compelir o usuário ao pagamento da tarifa vencida.

Moradora de Frei Inocêncio, município de Minas Gerais, Maria Angélica propôs Ação Ordinária de Reparação de Danos contra a Cemig, em 1999. O argumento é de que com o corte de energia, por mais de quatro horas, a Companhia violou a sua honra e imagem, por ter exposto a consumidora ao ridículo e ao constrangimento diante dos vizinhos. O ato foi apontado pela aposentada como “reprovável, desumano e ilegal”, além de ter ferido os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

A Cemig determinou a interrupção do fornecimento de energia, no dia 14 de junho de 1999, porque Maria Angélica não pagara as contas referentes aos meses de março e abril daquele ano, com valores de R$ 26,45 e R$ 22,86. A aposentada não nega que estava inadimplente na ocasião. Naquele mesmo dia, ela efetuou o pagamento e horas depois a energia foi restaurada. Mas argumenta que o tempo de corte foi suficiente para causar-lhe constrangimentos.

A consumidora pediu uma indenização equivalente a 500 vezes o valor das faturas vencidas na ocasião do corte, ou seja R$ 24.655, devidamente atualizados de juros de mora e correção monetária a contar da data do fato. De acordo com a decisão do STJ, entretanto, quem vai estipular o valor da indenização é o Juízo onde a ação teve origem, ou seja, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, Minas Gerais.

No entendimento da Primeira Turma, o corte de energia violou o artigo 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo o qual: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

O relator também ressaltou que o artigo 42 da mesma lei não permite que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Processo: RESP 430.812

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