Ponto final

STJ tranca ação penal contra acusada de furtar frascos de creme

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15 de agosto de 2002, 10h31

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, trancou ação penal contra uma idosa acusada de furtar dois frascos de creme, no valor de R$ 2,59 cada. A comerciante Maria Lúcia Barbosa foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por crime contra o patrimônio do supermercado Bon Marché. O STJ baseou a decisão no princípio da insignificância e encerrou o caso.

De acordo com os autos, no dia 1º de fevereiro de 2001, Maria Lúcia foi às compras no Bon Marché localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, como costumava fazer regularmente. Pagou no caixa a quantia de R$ 34, 54 e se dirigiu para a porta de saída quando foi abordada por um dos seguranças da loja que, delicadamente, informou à consumidora de que ela havia se esquecido de pagar duas mercadorias “guardadas” na bolsa.

Maria Lúcia teria se desculpado imediatamente, retornando ao caixa para efetuar o pagamento dos dois frascos de creme. Todavia, um sargento do Corpo de Bombeiros, abordado por engano pelo mesmo segurança, disse que se sentiu ofendido e resolveu chamar a Polícia Militar.

O sargento e Maria Lúcia foram levados para a delegacia, sob o argumento de que iriam “desfazer um mal-entendido”. De acordo com a defesa da comerciante, “em momento algum cogitou-se a hipótese de furto por parte da paciente, mesmo pelos próprios representantes do supermercado, que admitiram ser a paciente cliente assídua do Bon Marché”. Apesar de os fatos explicitados no inquérito policial apontarem para a tese do mal-entendido, o Ministério Público decidiu fazer a denúncia contra a comerciante.

O advogado da comerciante alegou que o caso se enquadraria no princípio da insignificância e entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O advogado alegou que Maria Lúcia estava sofrendo constrangimento ilegal por não haver justa causa para ação penal. O TJ-RJ rejeitou o pedido e afirmou que “o pequeno valor da coisa furtada não torna, necessariamente, insignificante a infração penal praticada pela paciente”.

A comerciante recorreu ao STJ. O advogado lembrou o alto custo de instauração de um processo penal face à quantia de seis reais envolvida na questão. “Então, mova-se a máquina judiciária, submeta-se a paciente às agruras do processo penal, disponha-se do trabalho de escreventes, oficiais de justiça, imprensa oficial, juízes, promotores, para, ao final, ser reconhecido o crime de bagatela. É esse o espírito da Lei? O valor do furto é ínfimo se comparado ao custo estatal para mover uma ação”, ressaltou.

O ministro Fontes de Alencar, relator do processo, aplicou o princípio da insignificância ao caso uma vez que “o ínfimo prejuízo causado ao patrimônio da vitima não é suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma penal”. Assim, a ação penal foi trancada.

Processo: HC 19.295

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