Vitória matrimonial

STJ reconhece união estável dissolvida antes da Lei nº 8.971/1994

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14 de agosto de 2002, 21h19

É possível reconhecer a união estável entre mulher e homem dissolvida antes da entrada em vigor da Lei nº 8.971/1994 e estipular alimentos à companheira necessitada. Com esse entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por R.E.S. D. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

R. conviveu maritalmente com o empresário português M.R.A., dono de vários estabelecimentos comerciais, em união estável, no período de 1980 a 1986. Dessa relação estável, nasceu J.R.A, expressamente reconhecido pelo pai. “Durante o período de convivência, o casal, de forma pública e conhecida, manteve, por tudo e em tudo, um relacionamento de essência conjugal”,afirmou o advogado de R.

Em 1986, com a separação, M. passou a pagar uma pensão para prover somente as necessidades de seu filho. Entretanto, no curso de todos os anos de separação, R. teve de se desfazer de seus bens móveis e imóveis para poder sustentar a si e ao filho.

Ela propôs uma ação de alimentos de rito especial com pedido de alimentos provisórios em face de M., solicitando que o valor não fosse inferior a R$ 35.000,00.

O juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, indeferiu a petição inicial e, em conseqüência, julgou extinto o processo. O juízo considerou que o advento da Lei nº 8.971/94 foi posterior à dissolução da união e até a data da promulgação o pressuposto da obrigação alimentar assentava-se em um dever decorrente do vínculo de família, parentesco ou casamento.

A defesa de R. apelou, argumentando que seria possível a retroatividade da Lei nº 8.971/94 para atingir o relacionamento em questão. O TJ-SP manteve a decisão de 1º Grau, considerando a inaplicabilidade à hipótese. Inconformada, R. recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, deu provimento ao recurso para “reconhecer o interesse de R. na propositura da ação e assim determinar que o feito prossiga na esteira do devido processo legal”.

Ela se baseou em entendimento do STJ, no sentido de que “a união duradoura do homem e da mulher, independentemente do casamento, é capaz de determinar a estipulação de alimentos ao companheiro necessitado, ainda que o rompimento desse vínculo tenha ocorrido em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 8.971/94”.

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