Comércio eletrônico

Entrega de bens e prestação de serviços no RJ

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14 de agosto de 2002, 8h51

A Lei Estadual nº 3.669 foi publicada no dia 17 de outubro de 2001, entrando em vigor na mesma data. De imediato, suscitou protestos por parte dos comerciantes, vindo a sofrer alteração, em dezembro de 2001, sem alterar, porém, seu objetivos essenciais.

Estes são os primeiros comentários sobre estas novas leis, cujo alcance só será plenamente conhecido ‘a medida em que os casos concretos forem ocorrendo em nosso estado.

Faremos uma análise do que pretendeu o legislador ao criar tais dispositivos legais, buscando entender melhor os seus propósitos. A lei de outubro é bem sucinta, e sua modificação posterior, em dezembro, veio dar aos comerciantes uma margem maior do prazo para atendimento dos clientes. Contudo, a interpretação dos dispositivos não oferece maiores dificuldades.

DO OBJETIVO DA LEI ESTADUAL Nº 3.669 DE 17/10/2001

Com origem em um projeto de lei da autoria do Deputado Sergio Cabral, tem como objetivo principal "obrigar os fornecedores de bens e serviços, localizados no estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores". Esta é a determinação de seu artigo 1º, que repete a emenda.

Mantendo sua eficácia restrita ao âmbito do Estado do Rio de Janeiro, acredita-se que o legislador estadual procurou proteger os consumidores em geral dos comerciantes e prestadores de serviços que não honram os contratos, ou que causam algum prejuízo aos mesmos quando demoram a cumprir as obrigações contratuais sem uma justificativa aceitável.

As razões que levaram ‘a criação de tal lei podem ser compreendidas em relação aos inúmeros casos de desrespeito ao consumidor, quando um fornecedor ficava dias ou até mesmo semanas sem dar a devida atenção ao seu cliente, deixando-o esperando por um bem cujo valor este já havia pago com antecedência.

DA EFICÁCIA DA LEI

As normas jurídicas em geral, para terem sua plena eficácia, devem conter os pressupostos de existência e validade. Ou seja, além de não terem sido revogadas ou derrogadas, devem ter sido aprovadas dentro do processo legislativo adequado ao seu tipo legal (quorum, etc.).

Vale então ressaltar que, atendidos estes requisitos, a lei fixa um certo comportamento a ser obedecido pelos que estão sob sua tutela.

Na Lei nº 3.669, de 10/10/2001, esperava-se dos fornecedores a fixação de data e hora para entrega do produto ou realização do serviço, o que deve ocorrer no ato da sua contratação, segundo o parágrafo único do art. 1º.

Como esta determinação foi considerada de difícil execução pela grande maioria dos comerciantes e prestadores de serviço, movimentos para a mudança deste artigo geraram a nova lei, nº 3.735, de 18/12/2001.

Esta última autorizou a fixar, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.669, de 10/10/2001, os horários de entrega em turnos, a saber: manhã, tarde ou noite, com os limites de horários determinados pelos parágrafos do artigo 2º:

§ 1º O turno da manhã abrange o período de 07:00 hs. às 12:00 hs.

§ 2º – O turno da tarde abrange o período após às 12:00 hs. até 18:00 hs.

§ 3º – O turno da noite abrange o período após às 18:00 hs. até às 23:00 hs.

A entrega fora destes horários é permitida desde que ocorra convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, no período após às 23:00 hs. até às 07:00 hs (art. 3º).

As complicações que podem decorrer para os fornecedores de produtos ou serviços on-line são as seguintes: quando é realmente o momento da contratação? Qual o ato que determinará quando o contrato se perfaz perante as partes?

Os elementos essenciais para a validade do contrato, e o momento em que este se torna obrigatório estão previstos em dois artigos do Código Comercial:

O art. 191 afirma que são elementos essenciais do contrato: coisa, preço e condição. Portanto, em se tratando de vendas ou proposta de serviços pela internet, estes devem estar bem claros para ambas as partes.

O art. 127, por sua vez, traz literalmente: "Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam-se concluídos e obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta, aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o prazo determinado".

É obrigatório, portanto, o contrato particular, a partir do momento que aquele que recebeu a proposta envia sua resposta, quando aceita o contrato, sem reservas nem outras condições.

Até este momento, aquele que fez a oferta (o proponente) pode modificar os termos de sua proposta, isso se não houver se comprometido a esperar a resposta da outra parte.

Agora surge um novo problema: como fixar um turno para a entrega de um bem, se o pedido gerado pela compra é, na maioria das vezes um formulário automático, que será encaminhado ao setor competente para que este solicite ao depósito (ou para o fornecedor daquele produto específico, diretamente) a entrega do bem?

A primeira solução que surge é fazer com que o momento da aceitação pelo cliente se torne uma "encomenda" ou "solicitação", estando a mesma sob confirmação posterior, pelo responsável pela entrega dos produtos (condição resolutiva).

Portanto, ao invés da compra se realizar em uma comunicação CLIENTE – SITE – CLIENTE, com esta nova lei, para garantir a defesa da empresa, ela deve ser perfazer da forma CLIENTE – SITE – FORNECEDOR – CONFIRMAÇÃO – SITE – CONFIRMAÇÃO – CLIENTE.

Como a lei é muito recente, novas soluções técnicas, administrativas e jurídicas devem surgir, pois o custo deste retorno ao cliente possivelmente será repassado ao produto, e neste ponto poderá prejudicar o comércio eletrônico local.

DA MULTA

Art. 2º da Lei nº 3.669/2001: O não cumprimento do disposto no "caput" do art. 1º, implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.

Significa que apenas o fato de a empresa não fixar o turno para entrega, no momento do contrato já a sujeitará ‘a multa do art. 2º.

Além disso, a lei ainda fixa outras multas pelo não cumprimento deste acordo que fora realizado no momento do contrato, além da multa por dia de atraso. Esta é uma má notícia, mas a boa vem a seguir.

Art. 3º da Lei nº 3669/2001:A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ.

Art. 4º da Lei nº 3669/2001:A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator a multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.

(Leia-se turno, devido à modificação da Lei 3.735, de 18/12/2001).

DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 5º da Lei nº 3.669/2001:As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.

O aspecto menos preocupante para a empresa on-line é que para a real efetividade desta lei, as multas deverão ser aplicadas pelos órgãos citados no art. 5o. da Lei nº 3.669/2001 de acordo com o procedimento legal, ou seja, aquele previsto na Lei no. 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – mediante provocação do interessado.

Quer dizer que, para que a multa seja aplicada, o cliente que se sentir lesado deve procurar um destes órgãos, e pedir a aplicação da multa, fundamentando-se nesta lei estadual.

Além disso, as ações cujo valor total não superem quarenta salários mínimos (R$ 8.000,00, em maio de 2002) deverão tramitar nos Juizados Especiais Cíveis.

Como os valores dos contratos pela internet (em se tratando de consumidor, e não de BTOB) não são excessivamente altos, esta determinação legal leva a uma melhor solução para a empresa e para o cliente, pois a Lei no. 9.099/95, que rege o trâmite das ações nos Juizados Especiais, prevê um processo célere e com possibilidades de acordo.

Art. 6º da Lei nº 3.669/2001: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÕES

Acreditamos que a princípio a referida lei não irá prejudicar diretamente os comerciantes on-line.

Isto se deve a dois motivos: em primeiro lugar, para ser punido por estas leis, o fornecedor deve ter sua empresa registrada no Estado do Rio de Janeiro ou vir a oferecer aqui seus produtos ou serviços.

Em segundo lugar, as leis tratam de fornecedores de bens e serviços de uma maneira geral, e devido a esta determinação, há motivos para acreditar que não houve intenção por parte do legislador de prejudicar o comércio eletrônico, ou interromper o seu desenvolvimento de nenhuma maneira.

Para concluir, apesar dos custos que os grandes sites de varejo certamente terão com as adaptações necessárias, acreditamos que esta será mais uma acomodação pela qual o mercado terá que passar, para que possa atingir os seus clientes com mais agilidade e qualidade, do ponto de vista empresarial, e com mais confiança por parte dos clientes.

A livre-concorrência já determina que apenas os melhores sobreviverão, portanto é recomendado que as adaptações sejam feitas o quanto antes por aqueles que se encaixam no perfil destas novas leis.

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