Horário de trabalho

Ex-funcionário do Bradesco deve receber horas extras, decide TST.

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13 de agosto de 2002, 14h54

Bancários não exercem cargo de confiança têm direito ao período de seis horas diárias de trabalho, mesmo que não atuem em atividade-fim junto ao órgão empregador. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho sobre entendimento da abrangência do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo estabelece a jornada especial de seis horas contínuas para empregados de instituições bancárias. Com base em um voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, o órgão do TST aceitou recurso proposto por um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A.

Após exercer a função de auxiliar de almoxarifado de manutenção em uma agência do banco em São Paulo, Cláudio do Carmo Ramos ingressou na primeira instância da Justiça do Trabalho que não reconheceu seu direito ao pagamento de horas extras.

De acordo com a Vara do Trabalho, o ex-empregado não exercia funções tipicamente bancárias e, por esse motivo, não faria jus à jornada especial e às horas trabalhadas além desse limite. O posicionamento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).

Depois da decisão desfavorável, Ramos ingressou no TST com um recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Ele queria o direito ao pagamento das horas excedentes à jornada de seis horas.

Ramos argumentou que foi admitido como bancário e, nesta condição, recebia todas as verbas características dessa categoria. Segundo ele, tal quadro estaria a lhe garantir uma jornada de seis horas diárias. A Quinta Turma do TST aceitou o argumento.

Durante o julgamento do recurso, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa apontou o equívoco do TRT-SP no tratamento dado ao tema. “Verifica-se que o Tribunal Regional equivocou-se ao rejeitar o pedido de enquadramento do reclamante (Cláudio Ramos) na categoria dos bancários, porquanto, regra geral, tal condição é, naturalmente, identificada com a atividade preponderante do empregador”, afirmou o relator.

O juiz reconheceu o enquadramento do trabalhador no art. 224 da CLT e, com isso, garantiu seu direito à percepção das horas extras devidas. “Ora, o reclamante, na função de auxiliar de almoxarifado de manutenção, embora não exercesse tarefas voltadas à atividade-fim do banco, participava do fluxo produtivo fornecendo os meios materiais sem os quais a atividade essencial ficaria comprometida, e, portanto, não compõe categoria profissional diferenciada”, disse.

RR 625.578/2000

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