Campanhas irregulares

TRE-MG proíbe propaganda eleitoral dentro da Igreja Universal

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13 de agosto de 2002, 18h44

O juiz Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Tarcísio José Martins Costa, proibiu a propaganda eleitoral dos candidatos a deputados estadual, Bispo Gilberto (PMDB), e deputado federal, Lincoln Portela (PSL), dentro da Igreja Universal do Reino de Deus.

Já os candidatos a deputado estadual, André Quintão (PT), e deputado federal, Patrus Ananias (PT), são acusados de fazer propaganda eleitoral na reunião do Grupo de Fé e Política da igreja Santa Maria de Nazaré. Os fiscais do TRE apreenderam panfletos de propaganda no local.

Os fiscais do TRE constataram que os candidatos Bispo Gilberto e Lincoln Portela veicularam propaganda na Igreja Universal com distribuição de panfletos e concentração de pessoas vestidas com camisetas de propaganda eleitoral dentro do templo.

A Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital do TRE-MG mandou encaminhar ao Ministério Público Eleitoral um processo por propaganda eleitoral irregular.

A apreensão foi baseada na Lei 9.504/97 e no artigo 12 da Resolução 20.988 do TSE. Os dois proíbem a propaganda nos “bens de uso comum”. Caberá ao Ministério Público Eleitoral apresentar ou não representação contra os candidatos – o que poderá resultar na aplicação das penalidades previstas na legislação.

Propaganda vetada

No TRE-MG, os juízes da Coordenação de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital, proibiram a fixação de material de propaganda eleitoral em viadutos e passarelas localizados nas avenidas dos Andradas, Contorno, Tereza Cristina, Cristiano Machado e na Via Expressa, BRs 040 e 381 – dentro do município de Belo Horizonte.

Os juízes Elpídio Donizette Nunes, Tarcísio Martins da Costa e Francisco Batista de Abreu, afirmaram que “as passarelas e viadutos não se mostram adequados à colocação de galhardetes, faixas, placas e assemelhados, em razão do comprometimento da segurança dos usuários”.

Segundo eles, “assaltos têm ocorrido, especialmente nas passarelas, cuja visão se encontra comprometida pela veiculação de propaganda eleitoral”. Eles afirmam que algumas placas têm se desprendido e colocam em risco a segurança física dos transeuntes.

A decisão teve como fundamento o artigo 37 da Lei 9.504/97. Segundo o artigo, “é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego”.

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