Queda de braço

Servidores reagem à proposta da Anamatra de corte de benefícios

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13 de agosto de 2002, 20h53

O presidente da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), Antônio Carlos Parente, entregou uma manifestação ao presidente do TST, ministro Francisco Fausto. Nela, a entidade critica a posição da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) sobre o reajuste dos funcionários do TST.

Em sua manifestação, a entidade diz que os argumentos da Anamatra não correspondem à realidade dos fatos e colocam “em descrédito a instituição máxima da Justiça do Trabalho, seus servidores e os próprios magistrados, culminando com o enfraquecimento do Poder Judiciário”,afirma o documento.

Leia a íntegra da manifestação da Anajustra:

“A propósito da matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo no último dia 13, intitulada “Reajuste disfarçado do Judiciário chega a R$ 500 mil”, asseverando que “uma nova farra salarial surgiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e se alastrou nos últimos dias por pelo menos quatro tribunais regionais do trabalho, beneficiando parte de seus servidores com um aumento disfarçado. Consolidado no Judiciário, há risco de o novo “ralo” nos gastos públicos atingir em seguida o Legislativo e o Executivo”, a Anajustra , representando os servidores da Justiça do Trabalho de todo o País, vem prestar alguns imprescindíveis esclarecimentos.

O ato do presidente do TST que deferiu concessão/atualização de parcelas de quintos até a data de 04/09/2001, observados os respectivos interstícios aquisitivos do direito”, apenas deu aplicação à MP nº 2225-45, de 04.09.2001 ao art. 62-A, cumprindo a legislação federal como é do seu dever observar preceitos constitucionais e legais vigentes no que pertine à Administração Pública.

Nesse sentido, o Poder Executivo Federal, visualizando a extinção da incorporação das parcelas de quintos, editou a MP 831/95. Após a edição de diversos textos provisórios atinentes à matéria, alternando a concessão e a suspensão da vantagem, resolveu por fim ao questionamento jurídico, reinserindo o art. 62-A da Lei 8112/90 no ordenamento jurídico, através da MP nº 2225-45, não constando o referido artigo de nenhuma outra de suas reedições anteriores.

Situação assemelhada à presente, também consubstanciada em texto provisório, é a decorrente do art. 15, II, da MP 2225-45, pelo qual o Poder Executivo da União, de modo pioneiro determinou a concessão de anuênios até 09.03.99, ofício circular nº 36/SRH/MP, assinado pelo Secretário de Recursos Humanos do MARE, Luiz Carlos de Almeida Capella, sendo seguido por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Dessa forma, os argumentos contidos na matéria propagada pela Anamatra não condizem com a realidade dos fatos e, menos ainda do direito, colocando em descrédito a instituição máxima da Justiça do Trabalho, seus servidores e os próprios magistrados, culminando com o enfraquecimento do Poder Judiciário e o empobrecimento das relações entre integrantes deste Poder.

A referida nota, portanto, tenta validar os seus falaciosos argumentos em suposta interpretação dada pelo STF e STJ, sendo que os mesmos em momento algum expressaram o seu entendimento, seja administrativa ou judicialmente, sobre a matéria, que certamente ocorrerá em momento próximo.

No que tange ao pagamento dos 11,98%, decorrente da conversão indevida da URV, a matéria foi analisada em sede de ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADIN 2323 e 2321), decisão da qual se socorreu a Anamatra seus filiados, para pleitear direito que, em tese, não possuíam.

Não menos infeliz foi a manifestação expressada, de cunho subjetivo, no sentido de agravar a administração do egrégio TST, tratando como artifício jurídico a aplicação de texto legal.

A ausência de fundamentos legítimos atinentes à infeliz manifestação da entidade representativa dos Magistrados Trabalhistas, demanda questionamentos sobre as razões que levaram a respeitável Associação a adentrar em matéria legal e na esfera administrativa, de forma imprópria e equivocada, em demonstração cabal do total desconhecimento referente à obrigatoriedade de a Administração Pública dar cumprimento aos dispositivos legais vigentes, consoante preceituado no art. 37 da Constituição Federal.

Finalmente, cabe destacar que a medida implementada pela referida Entidade, ao contrário do que pretende, desprestigia a instituição da Justiça do Trabalho, membros que a integram e servidores pertencentes aos seus quadros de pessoal, ensejando, sem dúvida alguma, o enfraquecimento desse honrado segmento do Poder Judiciário”.

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