Saúde pública

Justiça gaúcha manda município comprar leitos pediátricos

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13 de agosto de 2002, 19h21

A juíza Laís Ethel Pias, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou decisão que manda o município de Porto Alegre comprar leitos pediátricos, inclusive em UTIs de estabelecimentos particulares, sempre que crianças ou adolescentes necessitarem de internação imediata e sem disponibilidade do SUS. A decisão do TJ é de 22/3/2000.

A ação foi interposta pelo Ministério Público e, na apelação, o município argumentou que o fato de integrar o SUS, não confere ao cidadão direito subjetivo para alcançar a prestação do serviço efetivo.

O município também alegou a necessidade de previsão de dotação orçamentária para todas as despesas públicas. A defesa sustentou que as disposições constitucionais de direito à saúde são regras programáticas e que a população não pode pleitear todos os benefícios sanitários, pois a Administração Pública está pautada pelo disposto em lei.

Em seu voto, o relator do processo, o desembargador Wellington Pacheco Barros, reafirmou a obrigação do Estado em relação à Saúde Pública, desimportando qual a esfera de poder a cumpre. Ele disse que a sociedade contribui e paga tributos cada vez maiores, sem que o poder público especifique a destinação dos recursos.

Barros disse que a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida. “No art. 6º, que trata dos direitos sociais, a CF garantiu o direito à saúde, à previdência social e, em especial, os direitos inerentes à infância. No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição”, afirmou.

Em relação à necessidade de previsão de dotação orçamentária para tais despesas, ele afirmou que “tal não incumbe à administração da justiça, mas apenas ao administrador que deve atender as necessidades dos contribuintes, a saúde pública, entre tantas outras obrigações, especialmente aos mais necessitados e aos doentes”.

Processo: 70.000.438.135

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