Acordo coletivo

TST flexibiliza CLT em limite de tolerância de jornada

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12 de agosto de 2002, 9h29

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu mais uma possibilidade de flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão examinada desta vez foi o tempo de tolerância para o início e o término de jornada de trabalho.

No julgamento de recurso da empresa Kohlbach Motores Ltda, de Jaraguá (SC), a Terceira Turma fez prevalecer cláusulas das convenções coletivas firmadas pela empresa e os seus empregados, nas quais estabeleceu-se que os 15 minutos antes do início da jornada e dez após o seu término não seriam considerados extras.

Com essa decisão, o operador de prensa hidráulica Sílvio Diniz Martins, que trabalhou na Kohlbach entre 1990 e 1995, não terá direito a receber o excedente de trabalho anteriores e posteriores à jornada que estiver dentro do limite de tolerância. Segundo a empresa, foi necessário estabelecer esse tempo pois “não há como todos os empregados registrarem os cartões de ponto ao mesmo tempo”. argumentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina havia julgado ilegais essas cláusulas por não preverem qualquer espécie de compensação nem o pagamento de extras, como determina a CLT (artigos 58 e 59) e a Constituição (artigo 7º, XIII). De acordo com o TRT-SC, a Constituição abriu a possibilidade de flexibilização das leis trabalhistas por meio da negociação coletiva em apenas três hipóteses: redutibilidade salarial, compensação de horários na semana e turnos ininterruptos de revezamento. O TRT-SC fundamentou-se também na jurisprudência do TST (OJ 23) que não considera como excedente apenas os cinco minutos antes e depois da jornada.

Entretanto, para o relator, o juiz convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa, essa orientação jurisprudencial prevaleceria se não houvesse acordo ou convenção coletiva dispondo um outro limite de tolerância. Ele afirmou que a Constituição (artigo 7º, XXVI) “determinou de modo imperativo o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. “Logo, deve prevalecer como tolerância o tempo assinalado” nas cláusulas das convenções coletivas, concluiu.

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