Melhores da Advocacia

Prêmio de 'Melhores da Advocacia' é considerado suspeito pela Justiça

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11 de agosto de 2002, 9h41

Com satisfação, mas com uma ponta de desconfiança, no ano passado, alguns advogados receberam a informação de que haviam sido eleitos dentre os “Melhores da Advocacia” do país.

Em busca de esclarecimentos, parte dos eleitos pediram detalhes aos promotores do evento. Diante da confirmação de que a condição para receber a distinção era pagar o equivalente a 1.800 dólares – e que sem isso o prêmio não seria entregue – a OAB paulista foi acionada.

O Tribunal de Ética da Seccional considerou caracterizada a venda de homenagens e, sem poderes para agir contra a empresa, alertou os advogados, no site da entidade, sobre o caráter mercantil do evento, o que é “desaconselhado pelo artigo 5º do Código de Ética da OAB”.

A notícia da promoção e do entendimento da OAB foi veiculada pela Consultor Jurídico. Entrevistado, o dono do negócio, Norberto Gauer confirmou os termos da promoção. Ele é responsável por outras premiações parecidas, como a dos “Melhores da Medicina”, os “Melhores da Odontologia” e, entre outros o “Mister Brasil”, destinado a “reverenciar a beleza masculina” (Clique, para conhecer o negócio).

Segundo ele, o foco do negócio “é a vaidade humana”, o que garante o sucessos dos empreendimentos de sua empresa. O empresário negou-se a informar os critérios para escolha dos melhores profissionais do país (além do pagamento dos US$ 1.800,00) e pediu que a primeira notícia a respeito do “Melhores da Advocacia” fosse retirada do ar. Como em uma troca, ofereceu à direção deste site uma parceria para a promoção dos eventos da empresa.

Sem sucesso, Gauer ameaçou a empresa responsável pela revista Consultor Jurídico de processo, por atrapalhar seus negócios, com duas tentativas de intimidação: a de que ele teria relações com “pessoas poderosas” e, por distribuir seus prêmios há oito anos em Porto Alegre, seu prestígio junto à comunidade jurídica gaúcha não recomendava desafiá-lo em seu território.

No primeiro momento do embate, a empresa gaúcha conseguiu impedir, judicialmente, que tanto este site como o portal da OAB paulista divulgassem notícias a respeito da venda de homenagens a advogados. Os textos foram retirados do ar, o que facilitou a Gauer estender seu bem sucedido empreendimento a outros Estados.

Hoje, Norberto Gauer distribui seus prêmios no Rio de Janeiro (onde o próprio presidente da OAB foi um dos distinguidos), em Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e, naturalmente, no Rio Grande do Sul.

Conheça o site da premiação.

No dia 1º deste mês de agosto, a juíza Judith dos Santos Mottecy, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre, mostrou que as táticas de Gauer podem funcionar às vezes, mas não sempre. Ela considerou a promoção de “idoneidade dúbia” e frisou que as notícias publicadas correspondiam rigorosamente aos fatos.

Judith Mottecy rejeitou o pedido de indenização por danos morais contra a ConJur, suspendeu a proibição de se noticiar a venda de homenagens pela empresa e condenou Gauer ao pagamento das custas e demais despesas do processo, como os honorários advocatícios dos defensores do site.

Na decisão, a juíza cita trecho da decisão do juiz de Tubarão (SC), Lédio Rosa de Andrade, que recentemente criticou os valores da alta sociedade durante um julgamento. ““Cada cidadão e cidadã é livre para escolher seu próprio caminho. Mas quem trilha as veredas das galas de rigor e das altas sociedades, data venia que aceite seus tempos e contratempos, e deixe o Poder Judiciário cuidar dos conflitos realmente importante para a comunidade em geral”.

A Revista Consultor Jurídico foi representada pela advogada Renata Gomara, do escritório Diamantino Advogados Associados.

Leia a decisão da 7ª Vara Cível e, em seguida, as notícias anteriormente proibidas

Estado do Rio Grande do Sul

Poder Judiciário

Comarca de Porto Alegre – Sétima Vara Cível – 1º Juizado

Processo nº 00106614036 – Ação Ordinária

Processo nº 00106346761 – Ação Cautelar Inominada

Autor – Norberto Leandro Gauer

Ré – Dublê Editorial e Jornalística Ltda

Juíza Prolatora – Judith dos Santos Mottecy

Data da sentença – 01/08/2002

Vistos etc.

Norberto Leandro Gauer, qualificado, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Dublê Editorial e Jornalística Ltda, identificada nestes autos.

Asseverou que a demandada divulgou, na Internet, inúmeras inverdades sobre a entrega de premiação, promovida por este, aos melhores membros da advocacia.


As notícias divulgadas pela ré, geraram dúvidas quanto à seriedade do evento, resultando na ausência de alguns dos homenageados. A demandada divulgou a notícia de forma irresponsável, devendo responder pelas conseqüências de tal ato.

Juntou documentos, fls. 24/68.

A ré contestou e juntou documentos, fls. 77/114. Observou os limites da informação, eis que apenas noticiou fatos efetivamente apurados e, antes disso, possibilitou, ao autor, espaço, para que se manifestasse a respeito. Destacou que o autor, em momento algum, explicou claramente quais seriam os critérios de escolha dos premiados.

Refutou a pretensão indenizatória, eis que ausentes os critérios que a originam (nexo causal, dano e ausência de dolo ou ilicitude da ré).

Réplica, fls. 116/124.

Tréplica, fls. 126/128.

A ré agravou da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, fls. 132/134.

Testemunhas da ré ouvidas por carta precatória e documentos, fls. 164/179.

Memoriais, fls. 193/217.

Apensados a estes autos encontra-se a ação cautelar inominada nº 00106346761, na qual o autor postulou a expedição de ordem judicial à demandada, proibindo-a de divulgar, em sua página na Internet, o texto em que se refere ao autor e ao evento “Melhores da Advocacia Brasileira”. Deferida, fl.122.

Relatados. Decido.

A questão central a ser solucionada na presente é se a divulgação da notícia na Internet, nos moldes feitos pela parte ré, ocasionou, ou não, os alegados danos morais.

De análise dos documentos de fls. 26/28 e 66, este Juízo não vislumbrou nenhuma expressão que possa corroborar a pretensão do autor; não há nenhuma inverdade. Conforme consta nestes autos, os homenageados pagaram, cada um a quantia de U$$ 1.800,00, a título de despesas com o evento. Uma questão que surge neste momento e que não ficou esclarecida: e se algum dos homenageados não tivesse condições de custear tais despesas, ele continuaria sendo homenageado, ou seria escolhido outro que tivesse condições de pagar?

Outro fato relevante é que o autor afirmou que este valor se destinaria ao custeio da noite de gala, mas não juntou nenhum documento comprovando dispêndio, a justificar o ressarcimento dos gastos; se o tivesse feito, reforçaria a alegação que deduz, contrapondo-se à ré, acerca da seriedade questionada do evento.

A proposição de realização desse certame traz, como consentâneo lógico e natural, a sujeição a questionamentos.

Por que seria diverso?

Todo o processo seletivo que distingue uns em detrimento de outros deve explicitar, clara e nitidamente, os critérios da seleção.

Analisando os documentos, verifica-se que os mesmos cingem-se a relatar os fatos que envolveram a realização do evento – pagamento de valores; investigação pelo tribunal de Ética da OAB/SP; indagações de escritórios, conforme doc. de fls. 26/28. No doc. de fl. 66 novamente não há caracterização de nenhuma inverdade, apenas divulgação da decisão proferida pela 16ª Câmara Cível do TJRGS e relatando o contato do réu com o autor.

A pessoa que se propõe a realizar um evento público, onde serão escolhidos membros da sociedade, deve sujeitar-se, como corolário lógico, ao natural questionamento acerca dos critérios da referida seleção.

Se os eventos em que são divulgados os critérios de escolha, bem como pessoas que escolhem os homenageados, estão sujeitos a críticas e indagações, o que se dirá deste evento, onde não houve divulgação de nenhum destes critérios.

Não houve caracterização dos pressupostos autorizadores da indenização por dano moral. Não houve nenhuma ação ou omissão ilícita por parte do réu; este apenas relatou os fatos como aconteceram; da mesma forma quanto ao nexo causal, por mais que o autor diga que alguns dos homenageados deixaram de comparecer em decorrência da divulgação da notícia na Internet, não existe nenhum elemento que comprove tal fato, inclusive, no depoimento de fls. 166/167, o depoente informa que o motivo pelo qual não participou do evento foi a falta de esclarecimentos do autor quanto às suas indagações sobre a forma como se deu a escolha dos homenageados.

A teoria da responsabilidade civil, sob o ângulo do lesado, apresenta-se como um sistema de reposição/compensação dos prejuízos causados pela conduta antijurídica de um terceiro, ou seja, devem ser reparados todos os danos injustamente provocados por outras pessoas.

Ocorre que, na presente, se houve algum dano, este decorreu da própria conduta do autor ; foi este quem realizou o evento, quem escolheu a forma como se daria a escolha dos homenageados, que optou por não especificar quais os critérios utilizados; não divulgou quem elegeu, – enfim, realizou um evento de idoneidade dúbia e não esclareceu, em nenhum momento, as dúvidas que surgiram, nem mesmo para os próprios homenageados. Isto é comprovado pelos depoimentos prestados e documentos juntados a estes autos (fls. 164/178); se assim tivesse agido, provavelmente teria evitado a presente ação.


A divulgação do nome dos homenageados, quando o evento é sério, não ofende, não é motivo de constrangimento algum para os mesmos, eis que é a divulgação que dá notoriedade aos escolhidos, que valoriza e desperta o sentimento de satisfação como seu desempenho profissional; este é o objetivo de tais eventos: valorizar os bons profissionais, portanto, em momento algum, geram constrangimentos.

Ressalto neste momento parte do dispositivo da brilhante sentença proferida pelo ilustre Dr. Lédio Rosa de Andrade, juiz de direito na comarca de Tubarão/SC:

“Cada cidadão e cidadã é livre para escolher seu próprio caminho. Mas quem trilha as veredas das galas de rigor e das altas sociedades, data venia que aceite seus tempos e contratempos, e deixe o Poder Judiciário cuidar dos conflitos realmente importante para a comunidade em geral”

ISSO POSTO, julgo improcedente a presente ação de indenização por danos morais, bem como ação cautelar apensada a estes autos (nº 00106346761) movidas por NORBERTO LEANDRO GAUER em face DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA.

Revogo a liminar concedida nos autos da ação cautelar anteriormente citada (fl. 122).

Porto Alegre, 01 de agosto de 2.002.

JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

Juíza de Direito

Leia a primeira notícia que gerou a ação contra a Consultor Jurídico:

Melhores da Advocacia

Prêmio será entregue pela módica quantia de US$ 1.800

No próximo dia 19 de março, uma empresa de eventos estará distinguindo os profissionais que considera serem os 23 melhores advogados do Brasil, de 21 Unidades da Federação. Cada um deles pagou a quantia de 1.800 dólares para a premiação.

Segundo o promotor do evento, Norberto Gauer, o prêmio não foi vendido. O valor cobrado se destinaria ao custeio da noite de gala que acontecerá no Maksoud Plaza Hotel, em São Paulo.

O material de divulgação menciona que os escolhidos foram “eleitos por opinião pública em pesquisa que concentrou atenção de jornalistas, órgão de imprensa, universidades, entidades e formadores de opinião”. Perguntado sobre quem seriam esses leitores, Gauer respondeu que “conforme regulamento da promoção no Brasil não é divulgado a fonte de indicação”.

O caso, contudo, chegou a Tribunal de Ética da OAB-SP, onde se considerou que a promoção “representa evento mercantil, desaconselhado pelo artigo 5º do Código de Ética da Advocacia”.

A advogada Neusa Maria Lima Pires de Godoy, de Campinas (SP), enviou ofício à Seccional, em janeiro, manifestando dúvidas quanto à seriedade da premiação. O nome da advogada, contudo, continua entre os premiados.

A Akselrad e Associados, que também recebeu correspondência em que foi comunicada que seu titular fora contemplado com o título, não obteve resposta às indagações que fez aos promotores do evento. O escritório manifestou sua estranheza sobre o fato de que “o único critério” para a premiação é o pagamento da “quantia pré-fixada de US$ 1.800,00, além de eventuais custos futuros de publicação de catálogo editado comercialmente”.

Akselrad enviou resposta à empresa de eventos desautorizando o uso do nome e da imagem do escritório e comunicando que estaria enviando cópia da correspondência ao Tribunal de Ética da OAB-SP.

Outro escritório “premiado” que repudiou a promoção foi o respeitado Granadeiro Guimarães, especializado em direito trabalhista. Segundo José Granadeiro Guimarães, que recebeu, recentemente, a mais alta comenda já concedida a um advogado no Brasil, o seu escritório não compactua com esse tipo de promoção.

Veja aqui quem são os Melhores da Advocacia brasileira, segundo a Norberto Gauer Promoções

Alexander Ladislau Menezes (Roraima), Aluisio José de Vasconcelos Xavier (Pernambuco), Armando Reigota Ferreira (Rondônia), Asdrubal Nascimento Lima Júnior (Distrito Federal), Édison Freitas de Siqueira (Rio Grande do Sul), Gilberto Cassuli (Santa Catarina), Guilherme Viana Randow (Espírito Santo), Hélio Luiz P.Miranda (Tocantins), Humberto Eustaquio Soares Martins (Alagoas), Jane Ressina Fernandes de Oliveira (Mato Grosso do Sul), Joaquim Fontes Galvão (Rio Grande do Norte), Jorge Araken Faria da Silva (Acre), José Alfredo Luiz Jorge (São Paulo), José Pascoal Pires Maciel (São Paulo), Jose Roberto Camargo (Minas Gerais), Leidson Farias (Paraíba), Neuza Maria Lima Pires de Godoy (São Paulo), Newton José de Oliveira Neves (São Paulo), Octavio A.Brandao Gomes (Rio de Janeiro), Raimundo Ferreira Marques (Maranhão), Segismundo Gontijo Soares (Minas Gerais), Teodoro Stédile Ribeiro (Rio Grande do Sul) e Wandenkolk Moreira (Minas Gerais).

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2001.

Leia a segunda notícia, publicada a 14 de março de 2001.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou à OAB paulista que retire do ar informações a respeito da promoção “Melhores da Advocacia Brasileira” patrocinada pela empresa Norberto Gauer Eventos e Promoções.

O material retirado do portal da OAB-SP caracterizava a “venda de homenagens”, pela quantia de 1.800 dólares, como “evento mercantil” desaconselhado pelo artigo 5º do Código de Ética da OAB.

O caso foi levado à Seccional por advogados “eleitos” que quiseram saber os critérios de escolha e concluíram que o único requisito era o pagamento dos US$ 1.800.

Segundo o promotor do evento, Norberto Gauer, sua empresa “não vende a homenagem, apenas cobra a taxa para custear a premiação”. Gauer informou que promove premiações semelhantes para médicos e odontólogos. É responsável também pelo concurso “Mister Brasil” para “premiar a beleza masculina”. Segundo ele, o foco de seu negócio “é a vaidade humana”, o que garante o sucessos de seus empreendimentos.

Em telefonema à revista Consultor Jurídico, Gauer, inicialmente, convidou a direção do site para participar do evento e, futuramente, do projeto. Ao ser informado de que a notícia “Melhores da Advocacia” publicada não seria retirada do ar, conforme seu pedido, o empresário anunciou que acionaria a justiça para vedar a publicação.

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