Bons modos

Advogados que ameaçam destinatários em carta faltam com a ética

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11 de agosto de 2002, 9h25

Os advogados devem usar “linguagem escorreita e polida, sem o uso de expressões intimidatórias, que possam constranger e ameaçar o destinatário”. Caso contrário, cometem infração ética.

O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, nas ementas aprovadas no dia 18 de julho.

Segundo a OAB-SP, a imputação de “conduta penalmente tipificada, sem a prévia apuração judicial, extrapola os limites da advertência e significa conteúdo que viola o dever de urbanidade, caracterizando a falta ética”.

Com os altos índices de inadimplência, os serviços de cobrança têm-se tornado cada vez mais ousados, o que tem gerado não só ações por dano moral contra os cobradores como iniciativas nada ortodoxas por parte dos devedores (que nem sempre reconhecem os débitos).

A próxima sessão de julgamento do TED I será dia 22 de agosto, no salão nobre da Caasp.

Leia as ementas aprovadas em julho:

Impedimento – advogado e vereador – Nos termos do inciso II do art. 30, da Lei 8906/94, o advogado que for eleito vereador está impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas , sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais, e das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Proc. E-2.517/01 – v.m. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Estagiário de direito – oferta de serviços forenses – limites e possibilidade da atividade – O estagiário inscrito pode praticar atos privativos de advogado desde que o faça em conjunto e sob responsabilidade deste. Isoladamente, poderá retirar e devolver autos mediante carga, obter certidões e assinar petições de juntada de documentos. Deve o estagiário obedecer aos limites e princípios da publicidade e propaganda, fazendo contato de forma moderada e profissional com escritórios e sociedades de advogado, criando vínculo direto com o profissional responsável por seus atos, com o dever de sigilo de tudo quanto vir ou ouvir na atividade desenvolvida. Proc. E-2.559/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – debates jurídicos, entrevistas e interferência como apresentador em canal de televisão – programa com o nome do advogado – infração ética – Não pode o advogado, na condição de apresentador, entrevistador, entre outras, participar de programa freqüente em canal de televisão, por praticar captação de clientela, concorrência desleal e promoção pessoal. A participação de advogados nos meios de comunicação deve obedecer ao disposto no art. 7º do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.580/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Notificação – expressões incompatíveis com a sobriedade da advocacia – No envio de correspondência, em nome do constituinte, deve-se empregar linguagem escorreita e polida, sem o uso de expressões intimidatórias, que possam constranger e ameaçar o destinatário. A afirmação de conduta penalmente tipificada, sem a prévia apuração judicial, extrapola os limites da advertência e significa conteúdo que viola o dever de urbanidade, caracterizando a falta ética. Proc. E-2.585/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – advogado suspenso preventivamente por falta de prestação de contas – efeitos – procedimento – Uma vez suspenso disciplinarmente do exercício profissional por 30 dias, ou até que realize a prestação de contas, não pode o advogado manter-se como procurador de seus clientes em processos administrativos ou judiciais. Deverá substabelecer os poderes recebidos para outro advogado, de comum acordo com seus constituintes. O substabelecimento poderá ser pelo prazo que durar a suspensão ou até cumprida a condição, se essa existir. Proc. E-2.595/02 – v.m. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza contra o voto do Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício profissional da advocacia e da medicina – atividade médica em empresa que executa serviços terceirizados para a municipalidade – Médico, que também é advogado e trabalha em empresa que recebe recursos públicos, não é servidor público municipal, pois apenas trabalha em empresa que recebe recursos públicos. Uma vez que o profissional não tenha vínculo com a municipalidade, nem de procurador, nem de advogado contratado, não sofre as restrições do art. 30, I do EAOAB. Para os demais questionamentos da consulta, são indicados os precedentes: E-2.523/01, E-2.512/01, E-2.565/02, E-1.751/98, E-2.581/02, E-1.886/99, E-1.781/98 e E-1.970/99. Proc. E-2.600/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Mônica de Melo – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – mala direta – texto moderado – possibilidade – vedação para público indefinido – falta de solicitação ou autorização prévia – captação e mercantilização – Advogado ou associação de advogados não pode remeter mala direta a público indefinido, ainda que o texto seja moderado e a oferta seja de trabalho especializado. Advocacia e mercantilização não se coadunam. O princípio que veda a mercantilização para a advocacia diz respeito à natureza da atuação profissional. A advocacia é uma função social onde cada indivíduo eleito pela sorte e habilitado pela lei e pelo esforço próprio a praticá-la tem a responsabilidade do direito alheio e o dever de por ele zelar com denodo. Essa responsabilidade não é só um dever, mas também um privilégio porque só os escolhidos merecem a graça e a honra de lutar pelo próximo, mormente quando mais fraco. Os oportunistas que utilizam a advocacia como meio para ganhos escusos são os mercadores do templo. Proc. E-2.603/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Inculca e captação de clientes – distribuição de contrato de honorários e procuração – mala direta a policiais civis e militares inativos – infrações éticas – A distribuição indeterminada de procuração e contrato de honorários para posterior preenchimento e devolução à sociedade de advogados, com oferta de serviços e resultados aos pensionistas de corporações militares, constitui inculca ou captação de clientela (arts. 5º, 7º e 31, § 1º do CED), publicidade imoderada (arts. 28, 29 e 31 § 2º) e promoção profissional (art. 32), passíveis de medida disciplinar (art. 34, inc. IV, do EAOAB). Remessa a uma das Turmas Disciplinares do TED desta Seccional, com recomendação de ciência do fato às associações de militares referidas, para que cesse a correspondência, com fundamento no art. 48 do CED. Proc. E-2.604/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia e administração de imóveis – localização e funcionamento – Desde que tenha entrada autônoma e absoluta independência de acesso e do funcionamento do escritório de advocacia, o profissional poderá manter no mesmo prédio administração imobiliária. Impõem-se, entretanto, cautelas para se evitar qualquer indício de confusão entre as duas atividades, já que é vedado o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Recepção, sala de espera, funcionários, serviços de secretaria e administração do escritório, máquinas de reprodução de cópias, computadores, linhas telefônicas, de fax, outros meios de comunicação e tudo o mais que se relacione com o escritório de advocacia, devem ser absolutamente independentes e de seu uso exclusivo, visando à proteção do sigilo e da inviolabilidade da sede profissional. Ademais, o advogado deverá abster-se da prática de qualquer ato que induza à captação de clientela através da administradora de imóveis. Precedentes. Proc. E-2.605/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – mala direta para empresas – convivência de advocacia e cursos – vedação – Correspondência com oferta de apoio técnico-jurídico-científico inserida em empreendimento jurídico, com cursos, seminários, mesas de estudos e palestras, “anunciando mestre para cada ramo do direito e aguardando a presença do representante da empresa para expor a vasta gama de criteriosos e elevados serviços”, caracteriza mala direta com inculca e captação de causas e clientes.

Caracteriza, ainda, infração ético-disciplinar o uso indistinto do espaço do empreendimento jurídico com sócio não inscrito como advogado e o escritório de advocacia. Acresce a gravidade com a inserção de “doutores, mestres e autoridades” incompatibilizados para o exercício da advocacia, como forma especiosa de promoção pessoal e garantia de sucesso de empreitada judicial, cooperando para o desprestígio e descrédito do Judiciário. Impõe-se a cessação imediata da repetição do teor da correspondência, sem detrimento do envio da matéria para as Turmas Disciplinares. Inteligência dos arts. 1º, § 3º, 16, § 3º, 28 a 30 e 34, I, II, III e IV do EAOAB, 2º, VIII, letra “a”, 5º e 7º do CED e 3º, § 2º do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Remessa de cópias à douta Comissão Especial que cuida da invasão do exercício profissional da advocacia. Proc. E-2.607/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício profissional – conjuntos comerciais com entrada comum – possibilidade – O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não-advocatícia. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta do mesmo. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório, mesmo que localizado na parte dos fundos de um conjunto comercial. A sala de espera não poderá ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientela. Inteligência do art. 5º do CED e Resolução n. 13/97 deste Sodalício. Proc. E-2.609/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – artigos redigidos por advogados e publicados em boletim da associação comercial – inclusão do nome, endereço, telefone, e-mail e fotos dos profissionais – impossibilidade – vedação ética e estatutária – Ao advogado é permitido, com o objetivo de atender função social, partilhar seu saber jurídico com a sociedade, desde que o faça em estrita observância aos dispositivos legais. É vedado, entretanto, divulgação do endereço, telefone ou e-mail do profissional, bem como estampar foto, exteriorizando este agir em violação dos dispositivos ético-estatutários vigentes. Inteligência dos arts. 28 a 34 do CED, arts. 14, 31, caput, 33 e 34, IV e XIII, do EAOAB, Resolução n.º 2/92 deste Sodalício e Provimento 94/2000, editado pelo Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.610/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – contrato celebrado com banco – caso concreto – incompetência do Ted I – não-conhecimento. Refoge à competência da Turma de Ética Profissional responder a consultas de advogados sobre teor de contrato de honorários. Ao contratar a prestação de seus serviços profissionais, deve o advogado atentar para o que determinam os artigos 49 e 50 do EAOAB e os artigos 35 a 43 do CED. Proc. E-2.612/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 18 de julho de 2002.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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