Direitos garantidos

Homossexual tem direito à herança, decide TJ gaúcho.

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9 de agosto de 2002, 11h42

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou a união homossexual como união estável, por dois votos a um. O TJ gaúcho concedeu usufruto de 25% do patrimônio ao parceiro sobrevivente e considerou que ele não precisa provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. Além disso, foi garantido o direito à divisão da metade dos bens adquiridos.

De acordo com os autos, T. M. ajuizou ação para buscar reconhecimento de existência de sociedade de fato, direito à divisão dos bens adquiridos e direito ao usufruto sobre imóvel onde residia com E. H. K.

Os dois moravam em um apartamento em Porto Alegre. O relacionamento era de conhecimento dos familiares. A união durou de 1988 a 1997, quando E. H. K morreu. Ele tinha Aids. Também portador de HIV, T. M. pediu antecipação de tutela para permanecer morando no imóvel. Em primeira instância, o pedido foi atendido.

A família de E.H.K. recorreu ao TJ gaúcho. Alegou que T.M. não contribuiu para a aquisição dos bens arrolados. Por isso, não haveria sociedade de fato e, conseqüentemente, a divisão dos bens ou direito de usufruto.

O revisor do processo no TJ-RS, desembargador Rui Portanova, rejeitou o recurso da família. “Ora, as uniões não são proibidas por nenhuma lei”, disse. “Logo, são permitidas pelo Direito”, acrescentou. Segundo o desembargador, “há um vazio legal, pois em todo o ordenamento nacional não existe um direito objetivo que alvitre uma solução a ser tomada diante da ocorrência de tais uniões quando postas em juízo”.

Ele baseou o entendimento no artigo 126 do CPC. O artigo afirma que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar quando houver lacuna ou obscuridade da lei. Nesses casos, deve-se recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.

Segundo Portanova, com a união estável, por serem as semelhanças evidentes, “ambos são relações de afeto não-formalizadas, há a relação de amor comum entre os parceiros e as agruras discriminações sofridas pelas famílias homossexuais, também sentidas pelos amantes que hoje vivem em união estável”. Ele também invocou dispositivo da Constituição Federal para embasar o seu voto.

O desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do revisor. Ele disse que deve ser reconhecida a união estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo, com todas as suas conseqüências.

O relator, desembargador Alfredo Guilherme Englert, foi voto vencido. Afirmou que o pedido formulado pelo autor era de reconhecimento de sociedade de fato e não de união estável. Também afirmou que união estável, com direito aos bens e à herança, caracteriza-se pela convivência duradoura e pública entre homem e mulher. Em um relacionamento homossexual há apenas sociedade de fato, segundo o relator. Ainda cabe recurso no caso.

Processo nº 70003016136

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