Conflito de classes

Jornada externa não impede controle de horas trabalhadas

Autor

8 de agosto de 2002, 14h08

O fato de um funcionário que cumpre jornada de trabalho externa comparecer na sede da empresa apenas no início e no término do expediente é suficiente para caracterizar o controle das horas trabalhadas. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que sequer analisou o recurso movido pela Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, de São Paulo.

A empresa se recusava a pagar as horas extras reivindicadas pelo funcionário Maurício Luiz Fernandes Ribeiro. Alegava que, como o empregado realizava serviços externos, não havia como fiscalizar o tempo gasto para o intervalo do almoço ou para a atividade feita pelo empregado, sendo ele o árbitro de sua própria jornada. O relator do processo no TST foi o ministro Rider de Brito.

Ribeiro foi contratado pela Lua Nova para a função de vendedor-motorista em 9 de dezembro de 1994 com salário fixo mais comissões sobre vendas. Estacionava no pátio da empresa todas as manhãs para recarregar o caminhão com alimentos perecíveis e no fim do dia de trabalho para a prestação de contas.

O vendedor alegou que, durante todo o período contratual, cumpriu jornada das 5h às 21h de segunda-feira a sábado, com intervalo de meia-hora para refeições e descanso. Além de reclamar o pagamento das horas extraordinárias relativas à jornada usual na rescisão do contrato, em 5 de novembro de 1996, também reivindicou pagamento de horas extras trabalhadas também em feriados.

Outra reclamação apresentada pelo funcionário foi o desconto usual de R$ 12,00 de seu salário mensal a título de ‘caixinha do mecânico’. O vendedor alegou que, na realidade, a importância se destinava à taxa de manutenção do caminhão que a empresa fornecia para transporte das mercadorias, contrariando o artigo 462 da CLT, que afirma que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador e não devem ser transferidos para o empregado. A empresa se defendeu garantindo que possui oficina própria e, por este motivo, não haveria necessidade de efetuar qualquer desconto relativo a manutenção do veículo.

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) e a primeira instância entenderam que o vendedor fez juz ao recebimento das horas extras, tendo em vista que não está enquadrado na regra excludente do artigo 62, inciso 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo dispõe sobre empregados que exercem atividade externa e incompatível com a fixação de horário de trabalho. O TRT considerou que, embora exercendo trabalho externo, o fato de o empregado estar na empresa tanto na entrada quanto na saída mostra que ele cumpria as tarefas relativas ao emprego e que era possível à Lua Nova fazer o controle da jornada realizada.

Em ambas as instâncias a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e o dobro das horas trabalhadas nos feriados. A empresa recorreu, mas o recurso sequer foi analisado pelo TST.

RR 625537/2000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!