Recurso protelatório

TST multa Caixa Econômica por litigância de má-fé

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28 de abril de 2006, 15h07

Os Embargos de Declaração se destinam a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões nos acórdãos. A modalidade de recurso não cabe, contudo, nas situações em que se pretende um reexame da causa, o que significaria uma subversão do mecanismo processual para retardar o desfecho do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização de 20% sobre o valor da causa a um grupo de empregados (arquitetos e engenheiros) por litigância de má-fé.

A decisão da 4ª Turma foi tomada após exame de Embargos Declaratórios ajuizados pela Caixa contra decisão do mesmo órgão do TST, que negou o Recurso de Revista. O relator do caso, ministro Ives Gandra Filho, identificou o intuito de retardar o desfecho da causa, conduta reprimida por dispositivos do Código de Processo Civil e contrária ao princípio constitucional que estimula a agilidade na solução dos processos.

“A argumentação destituída de fundamento jurídico e discrepante da verdade contida no recurso de revista oferece quadro típico de litigância de má-fé em quase todas as suas modalidades: interposição de recurso com intuito protelatório, provocar incidentes manifestamente infundados, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, opor resistência injustificada ao andamento do processo, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei”, afirmou Ives Gandra Filho.

O relator esclareceu que o uso do recurso como meio de prolongar o processo também afronta o princípio introduzido pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que prevê a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação como uma garantia fundamental do cidadão.

“Sendo o uso de recursos com finalidade protelatória uma das causas fundamentais da demora na prestação jurisdicional, tem-se que a norma constitucional em apreço exige um combate mais rigoroso às manobras protelatórias, ostensivas ou veladas”, explicou Ives Gandra Filho.

Além da indenização, foi determinada a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e outra multa no mesmo percentual, prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, para os casos de embargos manifestamente protelatórios.

EDRR 560/2003-023-05-00

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