Eleições 2002

Eleitor pode denunciar propagandas irregulares pela Internet

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

5 de agosto de 2002, 2h06

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo está inovando, e disponibilizou em seu sítio um formulário específico para denúncias de propaganda eleitoral irregular. Há, inclusive, a possibilidade de consultas ao andamento das denúncias apresentadas.

As denúncias são encaminhadas de maneira instantânea à Coordenação de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, que irá determinar a constatação por oficial de justiça. Sendo procedente, notifica o responsável pela propaganda irregular para retirá-la, no prazo de 24 horas. Caso a notificação seja cumprida, o procedimento será arquivado; se irregularidade persistir, o expediente será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para adoção das providências cabíveis, inclusive a instauração de processo, cujas penas variam de R$ 5.320,50 a R$ 53.205,00.

Segundo o site do TRE/SP, a partir de 6/7/02 é permitida a propaganda eleitoral:

a-) em bens particulares, desde que autorizado pelo responsável/proprietário;

b-) mediante a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de tráfego, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do trânsito;

c-) mediante a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

E não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, em qualquer de suas formas, inclusive pichação, inscrição à tinta e colagem de cartazes:

a-) em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;

b-) nos bens de uso comum;

c-) em tapumes de obras ou prédios públicos;

d-) em postes que sejam suporte de sinais de tráfego;

e-) em árvores e em jardins localizados em áreas públicas.

Também não é permitida a inscrição à tinta e colagem de cartazes:

a-) em postes públicos;

b-) viadutos;

c-) passarelas;

d) pontes.

Quanto à prática (e punição) do spam eleitoral, parece não ter sido contemplada expressamente na legislação vigente. Mas como “não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em qualquer de suas formas “nos bens de uso comum”, nada impede que haja denúncias nesse sentido, e a conseqüente responsabilização do candidato spammer que, mínimo, não está demonstrando familiaridade com as práticas saudáveis que norteiam a Internet.

Veja também: Partidos declaram valores que gastarão em eleição (10/7), e Spam eleitoral (17/7), na coluna Brasil Legal da editora-chefe Débora Pinho.

Autores

  • Brave

    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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