Jurisdição inovadora

Jurisdição inovadora: o direito de resposta na Internet

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4 de agosto de 2002, 10h26

O direito à liberdade de expressão do pensamento e de informação não é absoluto, pois encontra limites em outros direitos de mesma relevância. Se a Constituição, por um lado, o elevou à condição de garantia fundamental, tendo dispensado à sua proteção os incisos IV (1) e XIV, do seu art. 5º., ao proclamar que “é livre a manifestação do pensamento” e que “é assegurado a todos o direito à informação”, por outro lado, não se esqueceu de garantir o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à intimidade das pessoas (art. 5º., X). Os abusos cometidos por meio da liberdade de expressão são punidos com a responsabilização penal e civil de seus autores, assegurando-se ainda ao ofendido por publicações injuriosas o “direito de resposta” (art. 5º., incs. V e X).

Esse “direito de resposta” é a garantia constitucional a todo aquele que se sinta ofendido em sua honra, dado o conteúdo de determinada matéria publicada pela imprensa, de apresentar sua versão ou explicação sobre o reportado. Está regulado no art. 29 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que assinala que “toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusada ou ofendida em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação”. Uma vez publicadas informações desairosas e alusivas a uma pessoa, nasce para esta o direito de resposta, que se exerce de duas maneiras, sucessivamente, estabelecidas na Lei de Imprensa: a primeira, caracterizada por um pedido extrajudicial (arts. 29 a 31) e, a segunda, que surge para o ofendido em caso de recusa ao seu pedido inicial (2), marcada pela intervenção judicial (arts. 32 a 36), ou seja, nessa fase ele (o ofendido) se dirige à autoridade judiciária, pleiteando a retificação ou resposta da publicação ou notícia. Essa segunda fase é um meio jurídico processual posto à disposição da vítima, porquanto se exerce através de ação judicial na qual a pretensão do requerente consiste em pedir (ao juiz) que a empresa de informação publique ou transmita o texto (da resposta) reclamado. A Lei de Imprensa prevê ainda que o direito de resposta, no caso de notícia veiculada em jornal ou periódico, consiste na publicação da retificação do ofendido “no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais” (art. 30, I). Já em se tratando de notícia transmitida por empresa de radiodifusão, a resposta ou retificação se faz por meio da divulgação de escrito do ofendido “na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa” (art. 30, II).

A questão que se coloca é a seguinte: o direito de resposta pode ser exercido quando a publicação ofensiva ocorrer na Internet? Nessa hipótese, a Lei de Imprensa deve ser aplicada para regular o exercício desse direito?

É inegável que a Internet, como meio de comunicação de massa, não foi divisado pelo legislador quando da elaboração da Lei 5.250/67. À época de sua edição, os fenômenos da comunicação por meio de redes informáticas ainda sequer tinham se disseminado nos restritos meios acadêmicos e científicos, e muito menos se expandido para ambientes de redes abertas (dentre os quais a Internet é o exemplo mais popular). A Lei de Imprensa foi concebida com o propósito de regular o exercício da liberdade de informação no âmbito dos meios de comunicação até então conhecidos, a exemplo da imprensa escrita, televisiva e radiofônica. Ela própria procurou definir os limites de sua aplicação, no seu art. 12, para abarcar somente esses principais e específicos veículos de comunicação, ao dizer que “são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos” (parágrafo único). A Internet é um fenômeno de comunicação inteiramente novo, muito mais complexo que seus similares anteriores e que proporciona a divulgação e transmissão da informação das mais variadas formas. Como meio de comunicação único, possui diversos canais e áreas de interação comunicativa, algumas guardando semelhanças com os mecanismos tradicionais de divulgação da informação, outras se apresentando como realidades totalmente novas e diferentes do contexto da imprensa tradicional.

É mesmo difícil imaginar a aplicação da Lei de Imprensa para regular o direito de resposta no âmbito de uma sala de chat, de um canal de IRC ou de uma lista de discussão. Dificuldades de ordem material, que dimanam da pulverização das fontes de informação, da instantaneidade das publicações e da ausência de controle editorial que caracterizam esses espaços de edição, impedem o exercício do direito de resposta nos moldes nela (na Lei 5.250/67) preconizados. A veiculação da informação nesses ambientes não obedece a padrões e formatos comuns aos programas das emissoras de rádio e televisão, nem às colunas e seções dos cadernos jornalísticos. A edição é feita por meio de uma participação comunicativa, onde diversos agentes se associam para tal fim. A informação não parte de um ponto único de edição, mas se irradia em todos os sentidos e a partir de diversas fontes. Além dos mecanismos de publicação não se assemelharem à forma como a informação é transmitida na imprensa escrita, no rádio e na televisão, esses espaços alternativos da comunicação eletrônica são dominados por atores não profissionais. Neles não predomina a figura de um redator ou editor-chefe, alguém responsável pela escolha do material informativo e com controle editorial.


Gabriela Armas e Rafael E. Tobia alertam para a impossibilidade de se tomar de empréstimo as leis existentes, criadas com o propósito de regular os meios de comunicação tradicionais, para disciplinar os problemas da transmissão de informações na Internet. Analisando a questão da limitação da liberdade de expressão nos ambientes das redes abertas, visualizam justamente nas suas características técnicas editoriais empecilho para aplicação genérica das leis que regulamentam seu exercício em outros meios de comunicação:

A diferencia de los medios tradicionales, Internet puede implementar distintos modos de comunicación: de ‘uno a muchos’ y de ‘muchos a muchos’. Un usuario puede pasar a ser de ‘conferenciante’ a ‘oyente’ y vice-verza. En cualquier momento un receptor de información puede convertirse en proveedor de información por sí mismo o a través del reenvío de la información realizado por un tercero. Internet es así ‘radicalmente’ diferente de los medios de comunicación tradicionales, de lo cual se deduce que su regulación y control deberá se distinta e innovadora, ya que ocurre que en la prática no es tan simple ni eficaz aplicar el derecho tradicional en el ámbito del ciberespacio o de las redes digitales…” . (3)

Isso não significa, no entanto, que a Lei de Imprensa não possa ser reservada para regular os fenômenos da comunicação na Internet, em especial o direito de resposta, quando as características de edição forem as mesmas (ou ao menos semelhantes) dos meios de comunicação tradicionais. Em diversas áreas da Internet, sobretudo na WWW (World Wide Web), encontramos locais que agregam as mesmas características editoriais dos veículos de mídia tradicionais. Certos sites são desenhados com a mesma concepção de um jornal ou revista, apenas postos à disposição do público em formato eletrônico. Muitos programas de televisão e rádio são transmitidos na Internet em processo análogo ao que ocorre nos ambientes de radiodifusão. Se em determinados sítios da Internet o processo de comunicação se reveste ou agrega características semelhantes dos meios sociais de informação tradicionais, não há porque afastar a disciplina da Lei de Imprensa, que pode perfeitamente ser reservada a eles. Realmente, pensar que a Lei de Imprensa pudesse ser aplicada a toda e qualquer publicação na Internet, indistintamente, seria atribuir a ela um espectro por demais largo, não condizente com seus fins iniciais. A grande rede funciona simultaneamente como um espaço de comunicação e de edição. No entanto, onde ela se enquadrar dentro dos parâmetros técnicos dos meios de comunicação de massa que lhe antecederam, está abarcada pela definição do art. 12 da Lei de Imprensa, que define como meios de comunicação, além dos “jornais e outras publicações periódicas”, os “serviços de radiodifusão” e os “serviços noticiosos”. Na Internet podem ser encontrados jornais e revistas que agregam características de periodicidade e de formato editorial semelhantes às de suas versões “off-line”. A e-TV, como tem sido chamada a programação televisiva espargida em alguns canais da Internet, revela claramente que certos serviços de informação na rede assumem a mesma forma (de divulgação e transmissão) dos serviços noticiosos televisivos das concessionárias tradicionais.

A conclusão, portanto, parece ser a de que as leis elaboradas originariamente para os meios de comunicação tradicionais devem ser aplicadas, para regular os abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão, apenas aos sites e serviços de informações com forma de jornais e revistas eletrônicas ou serviços noticiosos em geral. O tratamento legal dos sites e serviços noticiosos na Internet está a depender do seu formato e do design de sua programação. Quando o formato de um site, por exemplo, for similar às publicações regulares em forma de revistas e jornais, com a única diferença de ser publicado on line (eletronicamente), ao invés de ser impresso em papel, a ele (à empresa ou responsável que o mantém) devem ser estendidos as leis e os direitos aplicáveis às formas de mídia tradicionais. O direito de resposta previsto na Lei de Imprensa não foge a essa regra.

O Tribunal de Grande Instance de Paris, numa recente decisão (4), parece ter seguido essa orientação (por via inversa). Ao julgar o caso M. Paul de H. c/ M. Stéphane B, a Corte asseverou que a Lei de Imprensa Francesa e a Lei Francesa do Audiovisual são aplicáveis somente a publicações periódicas. Como o autor não conseguiu demonstrar a periodicidade do site onde foi publicada a notícia injuriosa, não pôde se beneficiar da proteção dessas leis relativa ao direito de resposta (Droit de réponse).

Esse caso se originou de uma ação movida por Paul H. contra Stéphane B., pela colocação de dois artigos no site www.gotha.fr, por esta última mantido e gerenciado (5). Em juízo, o autor argumentou que a notícia publicada no site constituía “publicação da imprensa”, isto é, “um serviço que se utiliza de um modo escrito de difusão do pensamento colocado à disposição do público em geral ou de parcelas do público e que aparece dentro de intervalos regulares” (6). Com essa assertiva, pretendia que sua resposta fosse publicada de acordo com as provisões do art. 13 da Lei de 29 de julho de 1881, que regula o direito de resposta no âmbito da indústria jornalística. A Corte considerou, no entanto, que o artigo de lei em questão alcança apenas publicações de caráter periódico e que o autor não demonstrou que o site tivesse esse caráter, pois, ao contrário, sua natureza apontava para uma publicação de atualização contínua, excluída de uma regular periodicidade. Considerou, ainda, que as provisões da Lei de 29 de julho de 1982 e o Decreto de abril de 1987, relativos ao direito de resposta para as publicações em meio áudio-visual, também não se mostravam adequadas para as circunstâncias da espécie, “não somente em razão das medidas materiais prescritas para a difusão da resposta, inadaptáveis para um serviço de comunicação on line – o qual, pela forma de difusão, está mais próximo de suportar escritos do que áudio-visual – mas também em razão das dificuldades de determinação das datas precisas, previstas para os textos, notadamente para inserção da resposta” (7).


Esse precedente da Justiça francesa nos serve de norte, na definição da questão da aplicação da Lei de Imprensa brasileira às publicações na Internet e, mais especificamente, quanto ao exercício do “direito de resposta”. Da mesma forma que a lei francesa, deve ser reservada para regular os abusos cometidos em nome da liberdade de expressão por empresas jornalísticas e outras organizações profissionais estabelecidas on line, que mantenham veículos de comunicação em formato análogo aos jornais, revistas e programas televisivos ou radiofônicos.

Mas, se a Lei de Imprensa não pode, até por impedimentos de ordem prática e material, ser aplicada para regular abusos e ofensas à honra e imagem das pessoas cometidos nos outros subespaços de comunicação da Internet, significa que as vítimas dessas infrações ficam sem um instrumento processual para defender-se de pronto? Na impossibilidade de se valer do procedimento especial, dotado de rito encurtado e rápido, previsto na Lei especial (Lei 5.250/67), o ofendido pela publicação ou transmissão fica desprovido de qualquer meio para apontar inexatidões e distorções na matéria veiculada?

Certamente que não. A defesa e o esclarecimento ao público são as pedras de toque do instituto do direito de resposta. Se este não pode ser exercido nos moldes preconizados na Lei de Imprensa, ao ofendido tem que ser oferecida uma oportunidade para restabelecer a verdade perante a opinião pública. O direito de resposta não apenas está previsto na Lei de Imprensa, mas é uma garantia constitucional a todo aquele que se sente prejudicado por publicações ofensivas (art. 5º., V). É princípio basilar que a todo direito corresponde igual ação que lhe assegure. Logo, à vítima de uma publicação injuriosa deve ser ensejado remédio jurídico processual para defender-se, de pronto, compelindo o responsável pela publicação a divulgar e transmitir o texto reclamado (a resposta).

Os juízes têm que ter a consciência de que devem oferecer uma jurisdição inovadora, apropriada à exigência de regulamentação de um meio de comunicação peculiar e inteiramente novo. O controle das publicações ofensivas pode perfeitamente ser feito através de outros poderes processuais de que dispõem, de forma a implementar o mandamento constitucional garantidor do direito à resposta.

Os magistrados franceses parecem ter entendido essa necessidade. No julgamento do citado caso, M. Paul de H. c/ M. Stéphane B., invocaram os poderes processuais previstos no art. 809 do estatuto processual civil francês (NCPC – Nouveau Code de Procedure Civile) (8) , para “adotar uma medida apropriada para fazer cessar o resultado manifestamente ilícito decorrente da difusão incriminada” (9). Consideraram que a informação lacunosa oferecida pelos artigos a respeito da situação do estado de filiação do pai do demandante, aliada uma descrição pejorativa, causavam-lhe prejuízo, sendo necessário, para pôr fim ao prejuízo, a difusão de uma declaração no site destinada a exprimir a situação de contestação da matéria objeto de divulgação anterior. Com esse sentir, a Corte concedeu uma espécie de medida liminar (“action en référé”) revestida da obrigação do editor do site de publicar um esclarecimento, em forma de declaração oficial. Para tornar público o caráter controvertido da publicação anterior, ordenou ao editor, Stéphane B., que fizesse divulgar, na mesma seção (10), um texto que dava notícia sobre a insurgência do requerente quanto à versão dos artigos anteriormente publicados, estipulando uma multa (“astreinte”) de 500 euros por dia de atraso, começando a correr 08 dias a partir da intimação da decisão, devendo a declaração oficial permanecer on line durante um mês.

A mesma solução pode e deve ser aplicada no contexto da nossa realidade legislativa. A impossibilidade da aplicação do rito especial da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) em certos casos, por impedimentos materiais, não obstaculiza a garantia do direito de resposta a publicações na Internet. O poder geral de cautela que a legislação processual confere ao juiz (art. 798 do CPC) e a previsão da tutela específica da obrigação de fazer (art. 273 c/c art. 461) permitem que possa, quer no âmbito de um processo cautelar ou do processo de conhecimento, compelir o autor de uma publicação ofensiva a cumprir uma obrigação de fazer consistente na divulgação de um esclarecimento ou comunicado, que pode ser a própria resposta do ofendido ou uma retificação judicial. A vítima da notícia de caráter difamatório ou prejudicial pode requerer, invocando o direito de resposta constitucional (art. 5º., V, da CF), a condenação do responsável pela publicação a prestar fato específico – fazer publicar a resposta ou a retificação, ou, ainda, lhe ultimar a transmissão -, sob pena de multa (11). Correndo o risco de ficar sem a possibilidade de oferecer um esclarecimento pronto ao público, em evidente prejuízo, que mesmo uma condenação posterior (em ação ressarcitória) não repara integralmente, tal situação autoriza, ao nosso ver, o juiz valer-se dos seus poderes cautelares ou que lhe permitem antecipar a prestação jurisdicional, para ensejar oportunidade para que a vítima aponte erros, inexatidões ou distorções na matéria publicada.


Essa largueza dos poderes atribuídos ao juiz, pela nossa legislação processual, permite vislumbrar a possibilidade de exercício do direito de resposta em áreas do ciberespaço com características de edição completamente distintas dos meios de comunicação tradicionais, a exemplo das salas de chat, canais de IRC e listas de discussão. Em princípio não se espera que alguém recorra ao direito de resposta judicial nesses locais. Características como a instantaneidade das mensagens, a repercussão limitada a grupos específicos de pessoas, o amadorismo dos atores da comunicação interativa, a inexistência de controle editorial, dentre outras, concorrem para imaginar como de pouca eficácia o exercício de um potencial direito de resposta nesses lugares. Mas nada impede que alguém exija o seu cumprimento e, nesse caso, o juiz vai ter que desenvolver uma jurisdição criativa e inovadora, para atender as peculiaridades desses espaços de comunicação. Pode, por exemplo, e dependendo das necessidades de cada caso, ordenar ao provedor ou operador do sistema a divulgação de uma mensagem (no formato apropriado ao canal específico) durante um ou mais dias, em intervalos seqüenciados. A redação da mensagem (resposta) pode ser elaborada pela vítima ou pela própria autoridade judicial (11). Tudo vai depender, como se disse, da necessidade de cada caso e da sensibilidade do magistrado para o enfrentamento de situações não imaginadas pelo legislador, por meio de uma jurisdição inovadora, legitimada em seus poderes processuais.

Notas de rodapé

(1) A Constituição ainda assegura a liberdade de expressão em seus destrinchamentos, na forma de liberdade religiosa e de crença (inc. VI), filosófica ou política (inc. VIII), e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (inc. IX).

(2) Da simples leitura das normas da Lei especial decorre a conclusão de que a fase judicial nasce como conseqüência da recusa do responsável pela publicação de atender ao pedido de retificação ou resposta: “Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos… o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão…” (art. 32).

(3) La Libertad de Expresión en Internet, trabalho apresentado no seminário Derecho Del Ciberespacio, realizado na Uiversidad Catolica Andres Bello, Escuela de Derecho, Caracas, 18 de junho de 2001.

(4) Decisão de 05 de junho de 2002, que pode ser encontrada no seguinte endereço: http://www.legalis.net/cgi-iddn/french/flash9

(5) O site em questão reproduz em sua página de entrada a fotografia do editor, acompanhada da inscrição: gotha.fr: o portal consagrado às cabeças coroadas, por Stéphane B (“gotha.fr : le portail consacré aux têtes couronnées par Stéphane B.“). Esse detalhe foi decisivo para a Corte considerar a legitimidade passiva de Stéphane B., reconhecendo seu poder editorial sobre as matérias publicadas no site, que é especializado em assuntos sobre realeza. Os artigos tratavam de ações judiciais envolvendo uma disputa sucessória entre o rei Michel I e Mircea Grégorie L, filho ilegítimo do rei Carol II, da Romênia, e davam a entender que a Justiça tinha decidido em favor do primeiro, negando ao segundo direito à herança da família real da Romênia. O filho de Mircea L., Paul L., enviou um pedido de resposta à Stéphane B., na condição de diretora de publicação do site. No pedido, esclarecia que o sentido das decisões judiciais não correspondia ao que fora publicado, pois nelas os juízes haviam examinado apenas questões procedimentais, não a questão de fundo do litígio sucessório. Diante da negativa no atendimento ao seu pedido, entrou com a ação judicial.

(6) “publication de presse“, (…) soit, “un service utilisant un mode écrit de diffusion de la pensée mis à disposition du public en général ou de catégories de publics et paraissant à intervalle régulier“.

(7) “au regard tant des mesures matérielles prescrites pour la diffusion de la réponse, inadaptées à un service de communication en ligne, – qui par la forme de sa diffusion, est, alors plus proche du support écrit qu’audiovisuel -, qu’aux difficultés tenant à la détermination des dates précises, prévues par ces textes, notamment pour l’insertion de la repones”.

(8) Os arts. 808 e 809 do NCPC francês tratam das “les ordonnances de refere”, medidas atribuídas ao presidente do “tribunal de grande instance”, que tem o poder de adotá-las para prevenir prejuízos iminentes ou fazer cessar uma “desordem manifestamente ilícita”.

(9) “à prescrire toute mesure propre à faire cesser le trouble manifestement illicite que constitue la diffusion incriminée”.

(10) Os artigos controvertidos haviam sido publicados em uma seção particular do site, denominada de “Royal News”.

(11) O direito de resposta, como procedimento estabelecido na Lei 5.250/67, se exerce por via de ação judiciária penal, de natureza condenatória, com preceito cominatório (TACRIM-SP, AC 798.447/9, rel. Sérgio Pitombo). Com fundamento nos poderes cautelares e como antecipação de tutela específica de obrigação de fazer, como defendemos, deve ser exercido perante o juízo cível.

(12) No citado caso da jurisprudência francesa, a corte ordenou ao controlador do site a inserção de um texto retificador escrito pelo próprio juiz, e não pelo autor da demanda.

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