Saque impedido

Naves impede município de sacar saldos de contas do FGTS

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2 de agosto de 2002, 9h37

O município baiano de Queimadas não deve receber o dinheiro relativo às contas dos empregados não optantes pelo FGTS depositado na Caixa Econômica Federal. A determinação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, ao negar liminar para o município.

O município acusa o ministro do Trabalho e Emprego de abuso de poder, por ter suspendido os procedimentos por meio dos quais as Delegacias Regionais do Trabalho autorizavam saques daquelas contas vinculadas.

De acordo com o município, antes da publicação da Portaria 484, de 29/6/2001, os valores das contas dos não optantes podiam ser sacados nos casos de extinção de contrato de trabalho, quando não houvesse indenização a ser paga, ou se decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador.

A suspensão da liberação das contas seria um obstáculo ao seu direito líquido e certo, garantido pelos preceitos legais em vigor. A suspensão teria sido dada de “forma descomedida, não respeitando o limite do poder”, tendo o ministro de estado cometido “abuso de autoridade”.

Assim, o município ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do ministro do Trabalho e Emprego junto ao Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. A Justiça determinou a remessa do processo ao STJ. Em seu pedido, o município afirma que o dinheiro depositado na Caixa lhe pertence e deve ser recebido, devidamente corrigido, para ser aplicado em benefício da comunidade.

Nilson Naves entendeu que, no caso de Mandado de Segurança, “o pedido de liminar há de vir acompanhado não só da assertiva de que existe a aparência do bom direito e do perigo da demora, mas também da demonstração clara e comprovação inequívoca da presença de tais pressupostos, indispensáveis à concessão da medida urgente”.

“Nesta moldura, todavia, não restou demonstrada a relevância do fundamento, nem tampouco, ficou suficientemente comprovado de que forma poderia advir o risco da demora ou como poderia resultar ineficaz a segurança, se concedida ao final, quando da decisão do mérito do mandado de segurança, apesar de ser considerada razoável a motivação para o ajuizamento da impetração”, concluiu o ministro.

Processo: MS 8.502

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