Relações trabalhistas

Advogado propõe a descentralização da Justiça do Trabalho

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30 de abril de 2002, 15h51

Embora o artigo 1º da Constituição Federal defina o país como República Federativa, sabemos que o Brasil é, na prática, muito mais uma nação unitária, cujo poder político se exerce de forma centralizada ou, ao menos, não suficientemente descentralizada para que se possa afirmar ser o país uma República Federativa.

Realmente, somos um país unitário em razão de nossa história e tradições, acentualmente em decorrência das desigualdades regionais e dos períodos totalitários pelos quais passamos. O Estado Federal é, entre nós, bem mais uma proposta que uma realidade, e a designação República Federativa do Brasil, que em boa hora substituiu a do “Estados Unidos do Brasil”, retrata a empolgação da época da proclamação da República com o federalismo dos Estados Unidos da América, não a divisão interna de nosso poder político.

Com o Direito do Trabalho não haveria, pois, de ser diferente. Incorporada ao centralismo jurídico, nossa lei trabalhista está condicionada pelo artigo 22 da Carta Política, que reserva à União, privativamente, competência para legislar sobre Direito do Trabalho, cabendo, pois, somente à UNIÃO FEDERAL a tarefa de organizar e aplicar suas leis, salvo raras exceções e por delegação do Poder Central.

Essa é uma das causas do decantado problema da morosidade da Justiça do Trabalho, em especial do Tribunal Superior do Trabalho, para o qual convergem todos os conflitos da relação de trabalho, oriundos de todo o território nacional.

Contudo, apesar de o cerne da questão residir no mencionado artigo 22 da Constituição Federal, cremos que se pode alcançar nível satisfatório de descentralização da Justiça do Trabalho sem alteração constitucional, o que, parece-nos, facilitará sobremodo alcançar-se o objetivo proposto.

Daí limitarmos a presente proposta a alterações à CLT.

1) O artigo 896 consolidado passa a ser assim redigido:

Artigo 896 – Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula de jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) proferidas em contrariedade a dispositivos da Constituição Federal.

Elimina-se a revista por violação de lei ordinária. Essa é uma questão que tem sido resolvida em sede de ação rescisória. É pouco argüida e freqüentemente desprezada na apreciação dos recursos.

Ademais, visando a proposta afastar do TST as decisões proferidas com fundamento em leis locais, convenções e acordos coletivos, sentenças normativas e regulamento empresarial, o cabimento de recurso por violação de lei federal ensejaria amparo a que, sob essa argüição, se pudesse alcançar novo debate em torno dessas questões.

Mantém-se, no entanto, o cabimento do apelo por ofensa constitucional.

Embora a Constituição de 1988 permita recurso extraordinário dos julgados do TRT, uma vez que dispõe (artigo 102, III) ser este cabível das decisões de única ou última instância, e não mais das decisões do TST como fazia a Carta Política anterior, parece-nos que a relevância dos temas indica a conveniência do cabimento do recurso ao TST.

Ademais, consideramos, ainda, que sua supressão mais sobrecarregaria o STF.

Modificamos, contudo, os termos nos quais a redação atual do artigo 896 CLT coloca o problema: “afronta direta e liberal”, expressão em dissonância com a exigência constitucional de cabimento de recursos extraordinário ao STF, que fala em “contrariar dispositivo”, o que nos parece mais adequado e compreensível, além de menos restritivo.

2) O Artigo 895 – letra “b”, fica assim redigido:

Artigo 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:

a) das decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de 8 (oito) dias;

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, proferidas em dissídio individuais.

Elimina-se, portanto, o recurso ordinário ao TST, das decisões proferidas em dissídio coletivo.

3) Ao artigo 678 da CLT, que estabelece a competência dos Tribunais Regionais em sua composição plena, deve-se aduzir mais uma letra, assim redigida:

c) Os embargos às decisões proferidas em cizânia coletivo.

Tornar-se-ão, pois, cabíveis, embargos ao próprio Tribunal Pleno, independentemente de a decisão recorrida ter sido proferida com ou sem divergência de votos, a exemplo do que dispõe o artigo 652, letra “a”, do mesmo diploma legal, em relação às decisões prolatadas em dissídios individuais na primeira instância.

Essa alteração, que completa a anterior ao mesmo artigo 896 consolidado, tem por escopo reduzir a carga de processos da Corte Superior, além de, por óbvio, servir à idéia de descentralização.

Ademais, é da maior impropriedade o julgamento de dissídios coletivos pelo TST, um Tribunal evidentemente técnico, habituado a decidir questões formais, que mais perseguem a legalidade que a Justiça.

Outrossim, transporta-se para ambiente mais próximo da realidade local o debate em torno de sua edificação, estimula a negociação coletiva, pois que esta visa, precisamente, moldar as diversas realidades locais do país.

Tais fatores certamente têm influenciado a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que vem se consolidando no sentido de eximir-se de julgar o mérito das ações coletivas, valendo-se de questões formais para extingüí-las. Evitar-se-á, assim, que o afastamento do TST dos dissídios coletivos resulte de ausência de jurisdição.

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