Noivo em fuga

STJ isenta ex-noivo de indenizar por desistir de casamento

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30 de abril de 2002, 10h13

O Superior Tribunal de Justiça isentou um ex-noivo paulista de indenizar a ex-noiva e o pai por ter desistido do casamento quinze dias antes da cerimônia. A Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo por entender que a questão é constitucional e deveria ser discutida no Supremo Tribunal Federal.

A ex-noiva e o pai entraram na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. De acordo com os autos, os convites da festa já estavam distribuídos, o apartamento pronto e todas as despesas pagas quando ele desistiu.

De acordo com o pai e a ex-noiva, o comportamento do ex-namorado teria causado enorme prejuízo moral e danos materiais. A ex-noiva queria ser indenizada em 1.500 salários mínimos por danos morais. O pai pediu para ser indenizado por danos materiais em R$ 12.294,27.

O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido. Determinou que o ex-noivo pagasse 100 salários mínimos à ex-noiva e a seu pai, 50% dos gastos feitos por conta do casamento. De acordo com o Juízo, “a ninguém é dado duvidar que agira o noivo em seu mais que legítimo interesse ao romper o noivado antes da concretização do matrimônio, mas tal fato não afasta a ocorrência de prejuízos para com os autores”.

O ex-noivo entrou com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, que foi negado na primeira instância. Apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Conseguiu os benefícios e a isenção do pagamento por danos morais e materiais.

“O fato é que, apesar da inversão de valores ora experimentada pela sociedade, é certo que o casamento é um evento social e o seu desfazimento, às vésperas da data marcada, efetivamente, tem conotações dramáticas, podendo, eventualmente, resultar em um trauma”, entendeu o TJ-SP. Porém, segundo o Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita previsto no artigo 5º da Constituição Federal estaria isentando o ex-noivo de pagar a indenização.

O pai e a ex-noiva recorreram ao STJ. O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso. O relator lembrou que a decisão do TJ-SP, afastando por inteiro o pagamento da indenização, teve por base o artigo 5º da Constituição Federal. Por isso, a questão constitucional teria que ser discutida no Supremo. Assim, ficou mantida a decisão do TJ paulista.

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