Hora-extra

TST confirma hora-extra para vendedor que exercia serviço externo

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29 de abril de 2002, 10h42

O Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um vendedor que trabalhava em atividade externa à empresa o direito de receber hora-extra. A lei exclui do regime de hora-extra os trabalhadores que exercem atividade externa. Entretanto, de acordo com a relatora, juíza convocada Eneida Araújo, a empresa que exige de um empregado nessa situação o comparecimento à sua sede, no início e no término da jornada, tem como avaliar as horas de trabalho fora do estabelecimento.

O entendimento foi adotado pelos demais julgadores e serviu para a Terceira Turma do TST confirmar decisão de segundo grau. De acordo com a sentença, o vendedor Odair Lopes Guerreiro deve receber retroativamente 46 horas-extras semanais, com base no salário fixo, e adicional de 50% sobre as comissões pagas, a título de prêmio, com reflexos em outros benefícios, como férias e aviso prévio.

De agosto de 1991 a julho de 1992, Lopes trabalhou na empresa Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, de São Paulo, de segunda-feira a sábado, das 5h às 21h, com uma hora de intervalo para a refeição e sobrejornada de sete horas. Segundo o vendedor, a empresa mantinha um diário de entrada, onde os funcionários registravam apenas a hora de chegada porque era proibido anotar a hora de saída.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu os direitos do vendedor. Em recurso ao TST, a empregadora contestou a decisão. Alegou que o vendedor exercia serviço externo, sem subordinação a horário. Dessa forma, estaria enquadrado na situação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que exclui “trabalhadores com atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” do regime de hora-extra.

A juíza Eneida Araújo confirmou decisão do TRT-SP, que rejeitou a tese da empregadora. A norma legal, segundo o TRT-SP, refere-se ao empregado que “não comparece diariamente ao estabelecimento ou só o faz uma única vez, durante a jornada”. No caso, o vendedor comparecia obrigatoriamente à sede da empresa de manhã, para carregamento do caminhão e conferência da mercadoria, e à tarde, no final da jornada, para abastecimento do caminhão e prestação de contas.

A relatora lembrou que a CLT exige que “a norma de exceção que não assegura ao trabalhador o direito de receber horas-extras ache-se anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados”.

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