Prova insuficiente

Justiça cassa decisão que obrigava dono de cão a evitar latidos

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29 de abril de 2002, 16h35

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria de votos, cassou a decisão que impedia os latidos de uma cadela chamada “Pitchula”. Os juízes consideraram que não houve prova suficiente do suposto incômodo causado.

A ação foi impetrada por Philippe Jean-Louis Chauvel contra o seu vizinho, Rogério Pinheiro. Philippe afirma que os latidos da cadela o incomodam e são superiores aos limites legais.

A 5ª Vara Cível da Capital havia concedido o pedido de antecipação de tutela proibindo a emissão de ruído, gerado pela cadela da raça fila, superior aos limites legais. A Justiça de primeira instância arbitrou o valor da multa diária em R$ 500,00.

A Justiça levou em consideração o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais. De acordo com o laudo, o ruído dos latidos estava em nível superior ao legalmente permitido para o local.

Inconformado com a proibição, Pinheiro entrou com um agravo de instrumento. A decisão foi modificada pelo Tribunal.

O juiz Edilson Fernandes afirmou que no laudo pericial “as condições de níveis de pressão acústica foram realizadas no período compreendido entre 23:30 e 00:00 horas, no período de repouso do animal que, se eventualmente for molestado, responderá à provocação, até mesmo para a segurança do seu dono”.

De acordo com o juiz, “não consta que o trabalho técnico tenha sido acompanhado por Rogério ou seu representante legal e que os ruídos foram produzidos sem a provocação do animal”.

Fernandes afirmou que Philippe mudou para o imóvel vizinho somente no final de 2001. Pinheiro já morava no local e “salvo prova em contrário”, os demais vizinhos não são perturbados pelos latidos da cadela.

A juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto acompanhou o voto de Fernandes. “O trabalho técnico não explicitou o número de vezes em que a medição da vocalização do animal foi realizada, a constância dos latidos emitidos durante o período e se o animal estaria ou não sob provocação, dado o horário em que a perícia foi realizada. Esses fatos não constantes do laudo pericial, aliado à circunstância de que o exame pericial foi realizado sem a ciência do recorrente (Rogério), levam-me a entender que a prova não se mostra o bastante para a concessão da antecipação”.

O juiz Caetano Levi Lopes confirmou a decisão do juiz de 1º grau mas foi voto vencido.

Agravo de Instrumento nº 360.196-5

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