Tranbrasil X GE

Transbrasil acusa GE de cobrar duas vezes a mesma dívida

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26 de abril de 2002, 20h48

A Transbrasil entrou com embargos à execução na Justiça Paulista pedindo o reconhecimento da quitação de dívida de mais de R$ 12 milhões com a GE Caledonian. Não é o único litígio que as duas empresas mantêm na Justiça. A Transbrasil já teve falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da qual está recorrendo, também sob a alegação de ter sido cobrada em duplicidade.

A defesa está apresentando à justiça cópias do contrato assinado entre as empresas e demonstrativos de que a Companhia brasileira repassou à GE valores representados por ações da SITA (Societé Internacional de Telecommuncacion Aeronautiques) e créditos de ICMS. Segundo a advogada da empresa aérea, com a alienação do depósito emitido à Transbrasil pela SITA, em dezembro de 1999, e o repasse dos créditos fiscais advindos de ICMS, toda a dívida já estaria paga.

Além dos valores transferidos, a GE apropriou-se de motores da Transbrasil, como garantia de pagamento da dívida. De acordo com a avaliação da Seguro Bradesco, os motores em posse da GE valem cerca de US$ 5 milhões de dólares. Sendo assim, a dívida da Transbrasil teria não só sido quitada como cobrada a maior.

Os advogados da empresa aérea estão pedindo o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente. O pedido é fundamentado no artigo 1.531 do Código Civil.

Veja a manifestação da Transbrasil na Justiça, na íntegra:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III – JABAQUARA

Embargos à Execução n.º 003.01.002709-7

TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS, por sua procuradora que esta subscreve, devidamente qualificada no incluso substabelecimento (doc. 01), nos autos dos Embargos à Execução proposta pela GE CALEDONIAN LIMITED, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, em atenção ao r. despacho de fls. 262, apresentar

MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

nos seguintes termos:

I.DOS ANTECEDENTES

Trata-se de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente proposta pela Embargada (GE) visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 12.419.121,00 (doze milhões, quatrocentos e dezenove mil e cento e vinte e um reais).

Regularmente processado o feito, a Embargante (Transbrasil) ofereceu bens à penhora visando garantir o juízo para o oferecimento dos presentes Embargos à Execução.

Inconformada com os bens oferecidos, a Embargada, mediante a apresentação do laudo elaborado pelo Sr. Edgard Marques ¾ perito especializado em avaliar “QUALQUER COISA, QUALQUER LUGAR, QUALQUER MERCADO E QUALQUER MOEDA” , desde simples imóveis até complexos motores de aeronaves, ou seja, um verdadeiro gênio na arte da avaliação ¾ pleiteou a Inversão do Direito de Nomeação de Bens à Penhora, sugerindo a penhora de motores de Aeronave essenciais às atividades fim da Embargante.

Para tanto, a Embargada recorreu, novamente, aos préstimos do Sr. Edgard Marques, o grande especialista em qualquer tipo de avaliação, o que, por si só, já é suficiente para evidenciar o proposital induzimento a erro de V. Exa. que acarretou este procedimento.

Dessa forma, V. Exa. determinou, preliminarmente, apesar da expressa discordância da Embargante e das relevantes suspeitas que geram os laudos apresentados, a penhora dos motores e, posteriormente, a remoção e depósito dos motores pela Embargada, frustrando as tentativas da empresa de voltar a operar regularmente e “salvar” os empregos de seus funcionários.

A remoção dos motores foi deferida baseado no laudo do Sr. perito, o gênio, que afirmou o seguinte:

“Destarte, o motor SN580.118, se removido, vale pela vida útil pré-revisional que lhe resta, cerca de US$ 560.000,00; se continuar ´na asa´, perderá o valor à razão de US$ 600,00 por ciclo, ou US$ 6.000,00 por dia de operação; neste caso, o seu valor `zera´no dia 28/julho/2001, data programada para a remoção da unidade; a partir daí, somente quando do término da revisão ele volta a ter valor, e este vai corresponder ao que for despendido em seu OVERHALL, acrescido de uma pequena porcentagem (máximo de 2%) a título de possibilidade de utilização imediata (vantagem da coisa feita)”

“Mal comparando, o valor da carcaça de um motor CF6-80A guarda a mesma relação para seus componentes que aquela existente entre um botijão de gás cheio e um vazio: após a compra do botijão de gás cheio (gás e cota), o consumidor passa apenas a comprar o gás; deste modo, o mercado para botijões vazios (cotas)é muito restrito, e amplamente dominado pelas Empresas engarrafadoras de GLP (gás liqüefeito do petróleo); do mesmo modo, o mercado para carcaças de motores a jato é praticamente inexistente, devido à falta de demanda, e está totalmente dominado pelas Empresas fabricantes. Não obstante, este Perito apreça em U$ 150.000,00 a carcaça de um motor CF6-80A, como sendo não o seu valor de mercado, mas sim seu valor residual, para efeitos contábeis”


Concluiu, então, o patrono da Embargada, colega do Sr. Perito, que acumula ainda o diploma de advogado, o seguinte :

“Do mesmo modo, tal ocorre com o motor SN 580.198, que por sua vez também possui vida útil até 31 de maio de 2001, data em que, INEVITAVELMENTE, PASSARÁ A VALER ZERO! Hoje esse motor vale cerca de US$ 210.000,00 (duzentos e dez mil dólares).”

Depreende-se então, como que num passe de mágica, o motor que em 30 de maio de 2001 valia cerca de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) ao soar das doze badaladas da meia noite, passou a VALER ZERO, tal qual como nos contos infantis!!!! Vale dizer, a bela carruagem voltou a ser abóbora…

Ocorre que, o referido motor, encontrava-se, antes da sua remoção na asa de um avião, pronto para sua normal utilização, valendo, no mercado, de acordo com engenheiros de manutenção, especializados no ramo aeronáutico, cerca de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares).

Ora Exa., a Embargante é conhecida mundialmente como a companhia aérea que detém a melhor equipe de manutenção de aeronaves e partes sobressalentes, e que, pelo menos nos últimos 20 (vinte) anos de história, presidida pelo renomado Comandante Omar Fontana, não teve o dessabor de amargar um acidente aeronáutico. É com essa responsabilidade e notória capacitação que seu corpo de engenheiros afirma e reitera o valor do motor, o qual aquele polivalente perito afirma valer zero, atualmente.

Para comprovar o alegado, a Embargada traz a colação declaração do Eng. José Henrique Heins (doc n.º 02), diretor de manutenção técnica da Embargante e funcionário há mais de vinte anos, cuja reputação e sabedoria são notórias no meio aeronáutico, este sim, com conhecimento e estudo suficiente para avaliar o valor de um motor aeronáutico, que atesta o quanto segue :

“De início devo ressaltar que o trabalho foi elaborado por PESSOA QUE DESCONHECE TECNICAMENTE O MATERIAL sob análise, afirmação esta que poderá ser ratificada por qualquer outro profissional do ramo da aviação.” (destacamos)

“Neste tópico onde se lê “Os Programas de Manutenção Preventiva” comete-se o primeiro grande erro. CONFUNDE O SR. PERITO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA COM MANUTENÇÃO CORRETIVA” (destacamos)

“Cumpre esclarecer que os engenheiros citados NÃO SÃO ENGENHEIROS AERONÁUTICOS e sim Engenheiros Mecânicos.” (destacamos)

“Além desse escorregão, é grotesco o desconhecimento da matéria pelo Sr. Perito. Apenas para ilustrar, ele conseguiu em seu LAUDO DE CONSTAÇÃO, que um Boeing 767-200 operasse na Ponte Aérea (página 7 do laudo, final), o que é impossível, além de comparar uma turbina de altíssima tecnologia com um botijão de gás vazio.” (destacamos)

E ainda como se não bastasse trazemos à apreciação de V.Exa. a avaliação do Seguro Bradesco, datada de Julho de 2001 (doc. nº 03), onde PASME, os motores constam como valendo US$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares)!!!!

Finalmente, vale ressaltar que o Sr. Perito contratado pela Embargada jamais teve acesso aos motores os quais avaliou, pois jamais esteve nas dependências da Embargante para a elaboração do laudo. Deste fato, podemos aventar três hipóteses: (i) ou o Sr. Perito esteve ilegalmente nas dependências da Embargada, avaliando os motores por meio de espionagem, o que, diga-se de passagem, é crime; (ii) ou esteve por meio de telepatia ou fenômeno paranormal desconhecido pela ciência, o que é inverossímil, (iii) ou elaborou um laudo baseado em suposições e adivinhações, única hipótese plausível, a qual, entretanto é suficiente para revestir o laudo de incertezas e inverossimilhanças, afastando qualquer credibilidade que possa ter. DAÍ PORQUE DEVERIA, COMO DEVERÁ, SER RECHAÇADO POR V. EXA.

Saliente-se que a “remoção” (ou melhor o abuso que culminou com a retirada dos motores e quantas outra coisas mais do hangar da Embargante) ocorreu as duas horas da madrugada, pela pista do aeroporto e por duas oportunidades diferentes, não constando ter este Juízo ter requerido qualquer providência junto à Infraero neste sentido.

Saliente-se ainda que, além dos motores, cuja retirada foi autorizada por V. Exa., a Embargada “removeu” do hangar uma série de documentos que, até a presente data, não foram restituídos à Embargante, permanecendo, ilegalmente, na posse da Embargada (esta questão será oportunamente apurada mediante a competente instauração de inquérito policial e procedimento criminal contra a Embargada), o que, mais uma vez, enfatiza a série de arbitrariedades e abusos sofridos.

Assim sendo, garantido o juízo, foram apresentados os presentes Embargos, nos quais a Embargante afirmou a quitação da dívida objeto da Execução movida pela embargada, conforme extrai-se das fls. 15, item VI.

A título ilustrativo, os Embargos abordaram uma série de negociações envolvendo as partes, ressaltando a complexidade da questão objeto da presente demanda, o que, em um primeiro momento, em sede de cognição preliminar, poderia gerar certa confusão, mas, por meio de uma análise mais profunda da documentação acostada à presente, percebe-se, claramente, que a execução objeto dos presentes embargos, não pode prosseguir, pois ¾ repita-se ¾ a EMBARGANTE QUITOU TODOS OS DÉBITOS QUESTIONADOS NA PRESENTE DEMANDA!!!!!! Vejamos;


II. DA PROVA CABAL DE QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA

A Nota Promissória objeto da Execução proposta pela Embargada resulta da consolidação das seguintes faturas, objeto dos contratos descritos nos Embargos de fls.02/40, item III, vejamos:

Composição da Dívida (quadro com a relação das faturas)

Por meio da tabela acima, percebe-se que o valor da soma de todas as faturas emitidas em favor da Embargada corresponde ao exato valor da presente Execução, isto porque, conforme fartamente explicado nos Embargos, o Contrato de Confissão de Dívida e a Nota Promissória que resultou nesta lide, correspondem, simplesmente, à consolidação dos valores acima elencados.

Feito este esclarecimento inicial, a Embargante passará a expor, detalhadamente, a forma pela qual os valores acima foram quitados integralmente.

Saliente-se que a quitação total ocorreu por meio da utilização de dois créditos distintos: (i) decorrentes da alienação de Certificados de Depósito emitidos à Embargante pela SITA (Societé Internacional de Telecommuncacion Aeronautiques) e (ii) decorrente do Contrato de Cessão de Créditos Fiscais advindos do pagamento a maior do ICMS, conforme discorremos abaixo;

Tais créditos resultaram das Cláusulas 3 e 6 do Contrato de Composição Amigável (Workout Agreement) (doc. nº 04), que ainda não havia sido trazido a apreciação de V. Exa, o que ora é feito, celebrado entre a Embargante e a General Electric Company e suas subsidiárias, entre as quais, a Embargada.

Entre outras avenças, o referido Contrato previu a assinatura da Nota Promissória e da Confissão de Dívida que resultou na presente demanda, conforme a Cláusula 5 do Instrumento.

“Mediante a celebração deste contrato, a TBA imediatamente assinará uma confissão de dívida e uma nota promissória com vencimento à vista referentes às quantias atualmente devidas pela TBA à GE, as quais serão razoavelmente (sic) pela GE quanto à forma e teor; ressalvado, entretanto, que o exercício dos direitos da GE segundo esses instrumentos estará sujeito a ocorrência de um inadimplemento pela TBA (i) nos termos deste Contrato, ou (ii) nos termos do Contrato de Crédito, datado de 30 de dezembro de 1998 (…) ou do Primeiro Contrato de Garantia Alterado e Consolidado, datado de 1º de fevereiro de 1999 (…) ou do contrato de subarrendamento do motor CF6-80A (N/S 580310) (…) relacionado ao mesmo ou (iii) nos termos do contrato de arrendamento do motor CF6-80C (N/S 690168) (…), ou nos termos do contrato de depósito CF6-80A (N/S 580102) (…)” (destacamos)

Por sua vez, como garantia das obrigações da Embargante, foi feita dação em pagamento de ações da SITA e de créditos de ICMS, consoante disposto nas cláusulas abaixo transcritas:

3. A TBA transferirá à GE toda a titularidade, interesse e benefício (legal e/ou econômico) dos e nos 33.107 certificados de deposito emitidos à TBA pela Stichting “The SITA Foundation” (a “Fundação”), os qusi representam uma porcentagem idêntica à participação beneficiária econômica nas ações Classe A detidas pela Fundação na Equant, N.V., e a GE imediatamente tomará as medidas e assinará os documentos que forem necessários para concluir a transferência dos certificados. Mediante a assinatura deste Contrato pela TBA, a GE imediatamente liberará à TBA o Motor de Dallas com número NSM 725-584. A GE informará à TBA o produto líquido recebido por ela da alienação dos certificados; ressalvado, entretanto, que a GE consultará previamente a TBA, durante um período de 60 (sessenta) dias, com relação ao preço que ela pretende alienar os certificados de depósito. Após o período de 60 (sessenta) dias, a GE estará autorizada a vender os certificados de depósitos sem a aprovação prévia por escrito da TBA e envidará seus melhores esforços para vender os certificados depositários pelo preço de mercado.

6. Se a GE conseguir negociar mediante corretagem a venda de créditos fiscais de ICMS pela TBA, então a GE receberá do produto dessa venda a quantia de $ 7 milhões (dólares norte-americanos), além de quaisquer taxas ou outros pagamentos efetuados referentes aos serviços de corretagem à GE Brasil e quaisquer quantias pagas à General Electric Capital Corporation ou a qualquer subsidiária da mesma.

8. A GE aplicará contra as obrigações não pagas da TBA (a) o produto dos certificados de deposito transferidos a ela nos termos dos parágrafos 3 e 4, líquido de despesas de venda, no valor total de até $ 5 milhões (dólares norte-americanos) e (b) quaisquer quantias recebidas pela GE nos termos dos parágrafos 3, 4 e 6 não forem suficientes para pagar as obrigações da TBA que estiverem atualmente vencidas e exigíveis, mais as obrigações que se tornarão devidas e exigíveis referentes aos Motores de Dallas e aos primeiros dois Motores da Escócia, então a TBA pagará o saldo devido à GE mediante notificação por escrito com 30 dias de antecedência. Qualquer excedente desse produto sobre as obrigações não pagas será mantido pela GE a título de crédito e aplicado contra obrigações futuras.


Ou seja, a entrega das garantias retro mencionadas em dação de pagamento das dívidas da Embargante com a Embargada, equivale, como sempre equivaleu, à quitação definitiva das obrigações da Embargante referentes às faturas supra descritas.

Assim conforme se extrai da simples leitura do trecho transcrito acima, a Embargada, para espanto de todos, vêm se utilizando da nota promissória, a qual possui vencimento à vista e do contrato, o qual não possui qualquer cláusula de validade, para cobrar toda e qualquer dívida da Embargante, independentemente de vinculação, cobrando até, valores que já foram quitados, como vem sendo feito na presente demanda. A prática adotada pela Embargada em exigir Nota Promissória genérica para garantia de dívidas SE ASSEMELHA EM MUITO ÀS GARANTIAS HISTORICAMENTE EXIGIDAS POR AGIOTAS DE FUNDO DE QUINTAL. E AGIOTAGEM NO BRASIL É CRIME!!!!

Isto porque, o Contrato previu, em sua Cláusula 8, a utilização dos créditos acima mencionados ¾ ICMS e Certificados de Depósito da SITA ¾ para quitar as quantias devidas, visando garantir e assegurar o adimplemento da Embargante.

Ressalte-se ainda que o Contrato autoriza a General Electric Company e suas subsidiárias a vender os certificados de depósitos da SITA, sem qualquer autorização da Embargante, tornando forçoso o adimplemento da Nota Promissória.

Em outras palavras, a alienação dos certificados de depósito da SITA estava sob responsabilidade da Embargada, os quais garantiam o adimplemento da Nota Promissória objeto desta execução.

Ainda, na mesma data de celebração do Contrato de Composição Amigável, a Embargante transferiu a titularidade de todos os certificados de depósito – SITA de sua propriedade, por meio do Contrato de Transferência (Transfer Agreement) (doc nº 05), celebrado entre as partes, e que também não havia sido trazido à apreciação deste Juízo, o que ora é feito. Desta forma, mais uma vez fica evidenciada a forma de pagamento da Nota Promissória, ou seja, dação em pagamento, ocorrida em Maio de 1999!! E pior, no intuito de induzir este M.M. Juízo a erro, a Embargada OMITIU esse contrato!!! Vejamos :

“CONSIDERANDO QUE, o ALIENANTE possui atualmente e detém 113.847 certificados representativos de ações (Certificados Reservados).

4.1. O ALIENANTE por meio deste incondicional e irrevogavelmente concorda vender e transferir, e confere ao ALIENADO, todos seus títulos, interesse de propriedade e benefício (e/ou legal, econômico) para os Certificados Representativos de Ações Transferíveis e Ações, incluindo as Subjacentes, sem limitação, de todos seus direitos e obrigações que pertençam a tal Certificado e tais Ações, para boa e valiosa contraprestação como estabelecido no Contrato entre ALIENANTE E ALIENADO de 7 de maio de 1999. O ALIENADO por meio deste incondicional e irrevogavelmente concorda em aceitar a transferência dos Certificados. O ALIENADO consultará o ALIENANTE previamente, durante o prazo de sessenta (60) em relação ao preço que pretende dispor dos certificados der representativo de ações. Depois do período de sessenta (60) dias. O ALIENADO estará autorizado a vender os certificados representativos de ações sem a aprovação previa por escrito do ALIENANTE e deve envidar seus melhores esforços para vender os certificados pelo preço de mercado.”(sic) (destacamos)

E FOI EXATAMENTE ISTO QUE OCORREU!

A dívida da Embargante foi COMPLETAMENTE QUITADA, mediante o cumprimento automático daquilo que as parte haviam estipulado por meio do Contrato de Composição Amigável.

Mas não é só! Além dos instrumentos acostados a esta petição ¾ os quais por si só já são suficientes para comprovar a quitação de qualquer débito advindo da Nota Promissória objeto desta lide ¾ a Embargada (PASMEM!!) ainda enviou fac simile (doc. n.º 06) e email (doc. n.º 07) dando QUITAÇÃO TOTAL AOS DÉBITOS DA EMBARGANTE, o que demonstra, mais uma vez, as arbitrariedades, injustiças e abusos pelos quais a Embargante vem passando. Vejamos :

Fac – Simile – “Prezado Nilo, –

Pretendemos destinar o rendimento das Ações da Equant para SALDAR OBRIGAÇÕES DA TRANSBRASIL, da seguinte forma : –

Primeiramente, obrigações em aberto perante a GE Dallas e, em seguida, OBRIGAÇÕES EM ABERTO PERANTE A CALEDONIAN. O rendimento total obtido com a venda de 69.022 ações foi de US$ 6.037.101,08. Destinaremos os recursos às faturas relacionadas no Anexo 1. Favor adequar seus registros contábeis com esse destino. Grato.”

(tabela com o histórico das transações)

E-mail – “Fechamento de Cambio ICMS credit tax”

Daniel,

Segue abaixo a lista de invoices a serem liquidadas (amarelas) por ordem de prioridade que nos foi passada por Cinc., favor analisar e retornar suas considerações para Ageu. Obrigado

(….)

(histórico dos títulos)


E nem se alegue que utilização de fax e e-mail não comprovam a quitação da dívida, pois “…O Direito é feito para a vida e não a vida para o Direito.”

Ora Exa., o sistema jurídico deve sempre adequar fatos supervenientes às normas que o compõe, visando compreender as inovações tecnológicas e científicas ocorridas ao longo dos anos. Desta forma, o dinamismo do Direito propicia que fatos não previstos possam ser abrangidos pelos princípios fundamentais do Ordenamento.

A Internet e o fac simile são inovações que não podem deixar de ser consideradas pelo nosso sistema jurídico, visto que modificaram os costumes comerciais em todo o planeta. Assim é que “os legisladores e aplicadores do Direito devem se amoldar aos novos costumes negociais com o uso de sistemas de criação de documentos por meio eletrônico, criando normas, atualizando ou melhor interpretando os institutos já existentes, viabilizando a formação de títulos executivos, sejam judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação dos atos constituídos nas diversas relações jurídicas e, se descumpridas as obrigações, à efetividade do processo” . (destacamos).

Desta forma, temos que o Código de Processo Civil, em seu artigo 332, desejou ser ampliativo para assegurar que as mudanças no costume pudessem ser abarcadas pelo ordenamento jurídico, estabelecendo que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

Ademais, o artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a formação da prova documental, preceitua:

“Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

(…)

III. aquele que, mandando compô-lo, não firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.”

Tal artigo estabelece a prescindibilidade da assinatura àqueles documentos cujo costume desobrigou a tais formalidades, seja pelo seu desuso, seja porque sua materialidade tornou-se impossível. O documento eletrônico e o fac simile possuem esta característica de prescindibilidade da firma, em conseqüência de sua imaterialidade, e por essa razão não poderão ser excluídos dos meios de provas hábeis para declaração de veracidade de um documento.

Transportando os preceitos acima para o caso vertente, temos que o email e o fac simile que comprovam a quitação dos valores referentes à Nota Promissória objeto da Execução proposta, devem ser admitidos como PROVA INCONTESTÁVEL, conforme pressupõe nosso ordenamento nos artigos acima citados, sob pena de se admitir que a evolução da sociedade traga prejuízo àqueles que agem de boa-fé, tal qual agiu a Embargante

Ademais, vale salientar que o próprio Contrato de Composição Amigável estabelece que as notificações, dentre as quais podemos incluir a quitação, poderão ser feitas via fac – símile, conforme Cláusula 11 do Instrumento, vejamos:

“Qualquer notificação será considerada ter sido entregue à ou recebida pela parte a qual ela foi endereçada 3 (três) Dias Úteis após a postagem, (….) e quando do recebimento, se entregue pessoalmente e, no caso de transmissão por fac símile, mediante a confirmação de recebimento pelo destinatário por telefone ou retorno via fac simile (…), mais a notificação por fac símile será a notificação definitiva para os fins deste contrato.”

Desta forma restou cabalmente comprovada a absoluta improcedência da presente execução, evidenciando a cobiça e a ganância da Embargada, a qual possui coragem suficiente para ludibriar o Sistema Judiciário Pátrio e cobrar¾ via judicial ¾ uma dívida já paga, visando o recebimento em dobro, com conseqüente enriquecimento ilícito, de uma empresa com capital nacional.

Hoje, a vítima foi a Transbrasil. Amanhã, pergunta-se, qual empresa nacional será extorquida e executada pelas empresas ligadas à Embargada?

Entretanto, visando facilitar ainda mais a compreensão de V. Exa, a Embargada pede vênia para demonstrar, inclusive mediante a utilização de ilustrações e tabelas o procedimento completo que levou à quitação total de qualquer débito que existiu em razão do Contrato de Confissão de Dívida e da Nota Promissória apresentada a este I. Juízo.

(Demonstrativo da Conclusão da Operação que Conduziu à Quitação)

III. DA COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Como cabalmente demonstrado acima e pelos documentos ora acostados, está mais que claro que a dívida demandada pela Embargada já foi mais que suficientemente paga.

Também está indiscutivelmente demonstrado que a Embargada busca enriquecimento sem causa, ao cobrar aquilo que já está pago!!!

Nestes termos, é imperioso que, além de ser afastada tal abusiva pretensão, seja imposta pena coercitiva e exemplar à Embargada, consubstanciada no artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, a fim de coibir que a Embargada continue a praticar tais atos, como reiteradamente vem praticando. Senão vejamos.


Dispõem os artigos 1.531 e 1.532 do Código Civil:

“Art. 1.531 – AQUELE QUE DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, NO TODO OU EM PARTE, SEM RESSALVAR AS QUANTIAS RECEBIDAS, OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, FICARÁ OBRIGADO A PAGAR AO DEVEDOR, NO PRIMEIRO CASO, O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO E, NO SEGUNDO, O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.

Art. 1.532 – Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.”

Pela vultuosa penalidade que se impõe através dos retro citados artigos, a boa doutrina e a jurisprudência nacional tem entendido, de forma unânime, que sua aplicação somente deverá ser feita quando a cobrança da dívida já paga estiver eivada de má-fé, má-fé inequívoca e plenamente demonstrada por meio de documentos incontestáveis.

Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado:

“Cobrança – Dívida Paga – A interpretação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a penalidade do artigo 1.531, do C. C., ante o seu caráter nitidamente dracioniano, SÓ DEVE SER APLICADA NO CASO DE MÁ-FÉ. Julgamento antecipado da lide, não se permitindo a produção de provas para elidir a malícia. caracteriza cerceamento de defesa e vulneração ao disposto no art. 331, do C.P.C.” (RE nº 40.686-CE, STJ, 18/12/95, Rel. Min. Claudio Santos, V.U., RT, 728/191).

E note Exa. que não há boa fé na presente execução. SEMPRE FOI DE PLENO CONHECIMENTO DA EMBARGADA QUE A PRESENTE DÍVIDA JÁ ESTAVA GARANTIDA E, EM RAZÃO DO CONTRATO DE CONCILIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT AGREEMENT), COM A ENTREGA DAS GARANTIAS NELE ESTIPULADAS (E ACIMA DESTACADAS), A OBRIGAÇÃO DA ORA EMBARGANTE ESTARIA QUITADA. E tal fato foi expressamente reconhecido pela Embargada, conforme farta documentação entregue pela Embargada à Embargante, documentos estes anexados à presente.

A MÁ-FÉ DA EMBARGADA NÃO NECESSITA DE MAIORES DILAÇÕES PROBATÓRIAS. A EXECUÇÃO ORA EMBARGADA E TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ AQUI PRATICADOS POR ELA, POR SI SÓ, JÁ COMPROVAM SUAS MALIGNAS INTENÇÕES PARA COM A EMBARGANTE!!!

Ademais, apreender documentos sem o devido esclarecimento sobre os mesmos, ALARDEAR FATOS DISTORCIDOS, utilizar-se de recursos jurídicos para, no mínimo, atrapalhar o bom funcionamento comercial de uma compania (com notícias jornalísticas claramente induzidas além de outros atos), não nos levam a outra conclusão, senão a de que a ora Embargada, usa de artifícios vis e ardilosos, visando unicamente destruir a ora Embargante!!!!

Adaptando o velho brocardo utilizado pela Embargada em sua petição de impugnação aos embargos, às fls. 252:

“QUEM COBRA MAL, PAGA DUAS VEZES!!!”

E não se trata de um simples brocardo, mas sim de DISPOSIÇÃO LEGAL, consagrada em nosso Código Civil!!!

Finalmente, salientamos e frisamos que tudo o que expusemos configura violação aos mais basilares princípios que norteiam um Estado Democrático de Direito, refletindo a prática de atos abusivos, arbitrários e ilegais contra uma empresa nacional, vítima da ganância e cobiça de um conglomerado estrangeiro o qual pretende o pagamento de notas promissórias JÁ QUITADAS, quitação esta dada pela própria Embargada, constituindo-se os presentes autos, em ato de violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil.

Por tal, deverá a Embargada ser condenada por Litigância de Má-Fé, com supedâneo nos incisos I, III, V e VI, do supramencionado artigo.

Ressalte-se ainda, QUE a conseqüência de todas essa arbitrariedade resultou naquilo que lemos todos os dias nos jornais (doc. n.º08) e assistimos no noticiário televisivo, ou seja, A DETURPAÇÃO DA IMAGEM DE UMA EMPRESA QUE JÁ FOI MOTIVO DE ORGULHO PARA TODA A NAÇÃO E QUE PRETENDE, UM DIA, VOLTAR A SER, confiando na contundência da documentação apresentada e confiando na JUSTIÇA!!

IV. DO PEDIDO

Face à extrema relevância e certeza dos fatos alegados e da vasta documentação apresentada, requer-se:

A total procedência dos presentes Embargos, devido à total quitação do título executivo, e como conseqüência, o reconhecimento da insubsistência das penhoras levadas a efeito, bem como das providências de busca e apreensão de documentos, determinando-se:

(i) A imediata devolução da documentação irregularmente apreendida no hangar da Embargante, dentre as quais destacamos a existência de documentos que envolvem sigilo comercial da empresa;

(ii) A imediata devolução dos motores aeronáuticos “removidos” de forma abusiva e arbitrária ¾ tal qual aconteceu com os documentos que não dizem respeito ao objeto da penhora ¾ pela Embargada;

(iii) A extinção liminar da execução face à prova cabal da quitação da dívida;

(iv) A condenação da Embargada ao pagamento do valor executado ilegalmente em DOBRO, visando indenizar a Embargante pelos abusos sofridos com a propositura da Execução;

(v) A condenação da Embargada por litigância de má-fé e em honorários advocatícios, em percentual não inferior ao limite legal, qual seja, 20% sobre o valor da condenação da Embargada, conforme requerimento do item (v) supra, tendo em vista o grau de zelo da patrona da Embargante e a complexidade dos fatos analisados nos presentes autos.

(vi) Requer-se ainda a intimação judicial da Empresa Infraero para que preste esclarecimentos explicando a razão de ter permitido o ingresso da Embargada na pista do Aeroporto de Congonhas para concretizar o absurdo que culminou com a retirada dos motores aeronáuticos essenciais às atividades fim da Embargante e de documentação totalmente alheia aos autos da presente demanda, a qual, até a presente data, não foi restituída, causando ainda mais constrangimento à Embargante, a fim de que seja apurada sua responsabilidade objetiva sobre os fatos ora narrados, à teor das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, 25 de abril de 2.002

Gabriela Zancaner Brunini

OAB/SP nº 172.632

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