Obrigação mantida

TST manda hospital pagar FGTS referente a 1975

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25 de abril de 2002, 10h20

O Tribunal Superior do Trabalho mandou o Hospital e Maternidade Modelo, de São Paulo, pagar à enfermeira Naides Candida de Jesus Nascimento os valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referentes ao período de 16/07/1975 a 15/03/1977.

A enfermeira entrou na Justiça dezessete anos depois de pedir demissão do serviço. Motivo: tomou conhecimento de que não havia depósitos em sua conta vinculada ao FGTS.

Por unanimidade, os ministros da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-I), seguiram o voto do ministro relator José Luciano de Castilho, que rejeitou recurso do hospital.

Depois de sucessivas derrotas, em 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho em São Paulo, o hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, invocando ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, segundo o qual a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

No TST, o hospital alegou que houve prescrição ao direito de receber os depósitos do FGTS. O TST não acatou o argumento. Determinou os depósitos devidos com os acréscimos legais, em valores a serem apurados em execução de sentença.

Segundo o ministro José Luciano de Castilho, como a Lei 8.678/93 conferiu o direito ao saque de contas inativas, o prazo prescricional de dois anos a que se referiu o hospital deve ser contado a partir de sua edição, ou seja, a partir de 14/07/1993. “Tendo sido a reclamação trabalhista proposta em 04/05/1994 não há que se falar em prescrição”, afirmou Castilho.

Além disso, lembrou o ministro, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 95) dispõe que o direito de o trabalhador reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS prescreve em 30 anos.

E-RR 466.353/98

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