Construção irregular

Tribunal manda construtora indenizar criança que caiu do 3º andar

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24 de abril de 2002, 17h34

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou Wady Simão Construções e Incorporações a indenizar uma criança, representada pelos pais, em 50 salários mínimos por danos morais. A indenização foi concedida em virtude do acidente sofrido pela criança na escada do prédio em que mora. De acordo com o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros, as escadas do prédio apresentam diversas irregularidades.

A filha do casal de apenas um ano de idade caiu no vão da escada do terceiro andar. Como a escada não tinha proteção adequada, a garota foi parar no térreo e ficou inconsciente. Os pais alegam que embora ela tenha sido socorrida, ficou com seqüelas do acidente e ainda faz tratamento fisioterápico.

Segundo laudo do Corpo de Bombeiros, as escadas do prédio apresentam irregularidades como altura do guarda-corpo inferior ao mínimo normatizado, espaço entre as longarinas do guarda-corpo maiores que 0,15 m e falta de corrimão. As irregularidades contrariam as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especialmente a NBR (Norma Brasileira) 9077.

O juiz da 5ª Vara Cível havia negado os pedidos de indenização. Os pais recorreram. Os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada entenderam que é necessário aplicar o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

O artigo estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, … bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos”.

Segundo o juiz Alvimar de Ávila, relator da apelação, encontrando-se “presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da construtora, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, não se pode admitir a impunidade do ofensor, que deverá reparar o prejuízo moral e o material causado”.

O relator considerou ainda que “o acidente sofrido com certeza ocasionou inúmeros traumas para a apelante, criança de apenas um ano e um mês de idade, que teve que ser internada, passando por diversos tratamentos, e ainda hoje tem que fazer sessões de fisioterapia”, não podendo “levar uma vida normal como toda criança”.

O relator determinou ainda que a construtora pague os gastos com tratamento médico.

Os juízes Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanharam, na íntegra, o voto do relator.

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