Acidente fatal

Indenização por danos materiais no caso Bateau Mouche é negada

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23 de abril de 2002, 11h03

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido do Ministério Público Federal para pagar indenização acumulada por danos materiais e morais à família de vítima do barco Bateau Mouche. Eduardo Lerner, de 6 anos, morreu no acidente, em 1988. A Corte entendeu que a indenização não deve ser acumulada.

A ação de indenização foi ajuizada por Boris Jaime Lerner e Karina Lerner, pai e irmã de Eduardo Lerner. Na ocasião, morreu também Irene Cardonsky Lerner, mulher de Boris Lerner. O acidente no Bateau Mouche provocou a morte de 55 pessoas.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, reconheceu apenas o pagamento da indenização por danos morais.

O pedido do MPF foi baseado na Súmula 37 do STJ, que estabelece a acumulação de indenizações por dano material e moral quando originadas no mesmo fato.

O MPF interpôs embargo à Corte Especial alegando que havia uma divergência entre decisões de Turmas de diferentes Seções sobre esse assunto.

A Primeira Turma, apoiada em manifestação da Segunda Seção referente a um processo do Distrito Federal (recurso especial 147.412), reconheceu que é devido o pagamento das duas indenizações. A Terceira Turma teve uma compreensão diferente e rejeitou indenização por danos morais em processo sobre a morte de um adolescente de 14 anos.

O relator afirmou que, por se tratar de família de classe média, não haveria necessidade de indenização por danos materiais. O ministro fundamentou sua decisão em julgamentos anteriores do próprio STJ.

O ministro Carlos Alberto Menezes, em um recurso especial afirmou “se menor a vítima sem exercer atividade remunerada, em se tratando de famílias das classes alta e média não é cabível a indenização por ausência de dano material, salvo se provado que a vítima contribuía, efetivamente, para as despesas da família”. (Recurso Especial: 83.032-RJ)

Processo: Eresp 15.8051

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