Prisão suspensa

STJ suspende prisão de políticos acusados de peculato

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22 de abril de 2002, 12h01

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu a ordem de prisão do vice-prefeito de Terra Roxa (PR), Pedro Sônego, do ex-vereador Braulino Borguesan, e dos vereadores da Câmara Municipal Ademir Murro Marsai e Geraldo Firmino da Silva. A ordem de prisão fica suspensa até o julgamento do recurso especial pelo STJ.

Os políticos foram condenados por crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.

A primeira e a segunda instância condenaram os quatro políticos a três anos de prisão. Eles pediram a suspensão da prisão no STJ até o julgamento de recurso especial. O ministro Gilson Dipp acolheu a medida cautelar. Na terça-feira (23/4), o processo será analisado pela Quinta Turma do STJ.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 1993, cada um dos políticos teria recebido de R$ 200,00 a R$ 4 mil como adiantamentos de subsídios. Eles devolveram o dinheiro sem correção, segundo o MP. Na época dos fatos, Geraldo Firmino era o presidente da Câmara Municipal e Ademir Murro, o primeiro-secretário.

O Juízo de primeiro grau acolheu a denúncia e condenou os réus a três anos de reclusão. Eles apelaram. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença. O advogado dos réus entrou com um recurso especial no STJ afirmando que a legislação diferencia peculato e pagamento antecipado.

A defesa argumentou que “o recebimento adiantado, por vereadores, de parte de seus subsídios, não é ilícito, a exemplo do que acontece mensalmente com os deputados federais”.

O ministro Gilson Dipp seguiu entendimento da Subprocuradoria-Geral da República e acolheu o pedido de medida cautelar. De acordo com o ministro, com a subida do recurso para o STJ, surge a possibilidade de um novo entendimento sobre o caso, “que poderá resultar, inclusive, na absolvição dos acusados”. Por isso, foi aceita a suspensão da ordem de prisão até o julgamento.

Gilson Dipp também destacou o dano que a prisão causaria à imagem e reputação dos réus. Para ele, além de restringir o exercício do cargo, a imagem pública e pessoal do vice-prefeito seria abalada.

Processo: MC 2.214

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2002.

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