Recurso rejeitado

Justiça nega indenização e condena trabalhador por má-fé

Autor

18 de abril de 2002, 16h37

O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou pedido de indenização para um trabalhador e o condenou por litigância de má-fé. O trabalhador entrou na Justiça contra a Trans Lix, empresa coletora de lixo, alegando que contraiu dermatite de contato. Depois, mudou a acusação afirmando que sofreu um acidente de trabalho.

A empresa foi representada pelo advogado Antônio Carlos de Oliveira Freitas, do escritório Zacalis e Luchesi Advogados.

De acordo com o processo, o trabalhador disse que escorregou quando batia um tambor de lixo na caçamba de um caminhão da empresa.

Ele tinha sido demitido em maio de 1994 e voltou à empresa para pedir uma guia de encaminhamento ao INSS para tratamento. A empresa não concedeu a guia. O sindicato encaminhou o trabalhador ao INSS para tratamento da alegada dermatite. O INSS o examinou e indeferiu o pedido.

A Justiça entendeu que somente caberia a indenização se ficasse comprovado pela perícia que houve culpa ou dolo, o que não aconteceu no caso.

Leia a decisão

Poder Judiciário do Estado de São Paulo

Segundo Tribunal de Alçada Civil 8a Câmara

Apelação e Revisão

Nº 628.320-0/0

Comarca de F.D. Jandira/Barueri

Apte Lucivaldo Soares de Melo

Apdo Trans Lix S/a

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do segundo Tribunal de Alçada Civil de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 8a Câmara

Juiz Relator: Ruy Coppola

Juiz Revisor: Orlando Pistoresi

3o Juiz residente: Ruy Coppola

Data o julgamento: 14/03/02

Ruy Coppola

Juiz Relator

Apelante: Lucivaldo Soares de Melo

Apelado: Trans Lix S/A

Relator: Juiz Ruy Coppola

Voto nº 6.496

Ementa

Acidente do trabalho com base no direito comum. Alegação de ter incapacidade decorrente de acidente. Prova técnica que indica a inexistência do mal alegado na inicial. Ausência total de culpa da empregadora no evento. Ação improcedente. Recurso improvido.

Visto

Trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho com base no direito comum, promovida pela apelante contra a apelada, que foi julgada improcedente pela r. sentença proferida a fls. 131/137, cujo relatório se adota.

Apela o autor (fls. 145/149), alegando que a não produção de prova oral causou-lhe prejuízo e que o Juiz não apreciou a impugnação feita ao laudo pericial. Diz que deve ser realizada nova perícia e que ainda traz as conseqüências do acidente e que em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, como anotado pela r. sentença.

Recurso respondido.

É o Relatório.

O recurso não prospera.

A Constituição Federal de 1988 alencou entre os direitos dos trabalhadores a indenização decorrente de acidente do trabalho, por culpa do empregador, sem gradua-lo.

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Suprimiu-se do texto constitucional anterior a expressão “grave” a título de qualificação de culpa.

Houve inovação no texto, vez que não mais se exige a comprovação de culpa grave, pois qualquer falta cometida pelo empregador, mesmo que leve, obriga a indenizar, consoante a regra do artigo 159 do Código Civil.

Sobre esse ponto, examine-se a lição de Humberto Theodoro Junior, inserta no RT 662, págs. 10/12, do seguinte teor:

“Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime de seguro previdenciário para o acidente do trabalho, deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.

Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova Carta, no artigo 7º, inciso XVII, arrola o “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Esse dispositivo trouxe uma grande e fundamental inovação, pois, com ele, a responsabilidade do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Não mais se cogita do tipo de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado pelo Direito comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a separação concedida pela Previdência Social.

Somente a ausência total de culpa do patrão em hipótese de caso fortuito ou força maior, ou se culpa exclusiva da vítima é que o isentara da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária.

A existência, enfim, de culpa grave ou dolo, até então exigida pela jurisprudência para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária, foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da nova Constituição. Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo ao empregador, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do artigo 159 do código Civil mesmo as levíssimas, porque in legi Auilia et levíssima culpa venit”.

A questão se situa, assim, ao nível do exame da prova, méis facilmente verificável quando se trata de acidente típico, por fator externo, imprevisto, súbito e violento.

Mas não basta ao empregado ter sofrido acidente típico ou ser atingido por moléstia profissional. É necessário que haja lesão corporal, perturbação funcional que cause a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa.

A distinção é relevante.

Para a legislação comum é necessário provar a culpa do empregador e a existência da lesão que reduza total ou parcial, temporário ou definitivamente a capacidade laborativa do obreiro.

Se assim ocorreu carreta a douta magistrada ao concluir pela ausência de lesão incapacitante, em razão da prova produzida.

O perito médico nomeado pelo Juízo tal categórico em sua manifestação, deixando claro que inexiste qualquer anormalidade no caso do autor.

A prova testemunhal seria inócua em razão da prova técnica realizada.

Inadmissível o pedido de nova perícia em razão plausível que o justifique.

Ademais, mesmo que assim não fosse, em momento algum da inicial o autor indicou qual a culpa da empregadora no evento. Não se pode imputar culpa à empregadora pelo fato do empregado ter “escorregado”.

A litigância de má-fé foi bem reconhecida, já que nenhuma anormalidade foi constatada pelo perito judicial, o que indica não serem verdadeiras as alegações iniciais.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a lúcida sentença proferida pela culta magistrada.

Ruy Coppola

Relator

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!