Dívida trabalhista

TST: Unibanco responde por dívidas trabalhistas de ex-empregador

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17 de abril de 2002, 9h51

O novo empregador deve arcar com as dívidas trabalhistas da empresa por ser o sucessor. O entendimento unânime é da Subseção de Dissídios Individuais-1 (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do Unibanco. A decisão do TST foi tomada com base no voto do relator do pedido, ministro João Oreste Dalazen.

O TST examinou embargos de recurso de revista em que o Unibanco sustentava sua ilegitimidade para responder judicialmente pelos direitos de um empregado do Banco Nacional demitido antes da aquisição desta instituição financeira pelo Unibanco.

A questão foi inicialmente examinada pela 3ª Turma que não conheceu do recurso de revista proposto pelo Unibanco. A empresa não queria pagar os direitos trabalhistas do bancário Robson Costa de Souza. Por isso, alegou que o sucessor “não responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho extinto anteriormente à transferência da unidade produtiva”.

Segundo o relator, “na hipótese de sucessão de empresas, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas recai sobre o sucessor, incluindo aqueles vencidos anteriormente à transferência da unidade produtiva”. O ministro citou os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho em seu voto para rejeitar os embargos propostos pelo Unibanco.

Os dispositivos mencionados pelo ministro do TST correspondem aos itens da legislação trabalhista onde é previsto que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10)” e “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448) “.

De acordo com Dalazen, “a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao sucessor não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, segundo a lei”, lembrou o ministro ao confirmar a legitimidade do Unibanco para responder judicialmente pelos direitos trabalhistas.

O relator da matéria fez questão de citar, na conclusão de seu voto, a reflexão de Evaristo de Morais Filho sobre o tema. “Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do transpasse, fica privativamente responsável o sucessor. Dívidas não pagas pelo sucedido (no caso, o Banco Nacional) a antigos empregados, ou aos poderes públicos, também por elas torna-se responsável o adquirente do negócio (Unibanco)”.

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2002.

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