BB condenado

BB é condenado a indenizar por devolução indevida de cheques

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17 de abril de 2002, 10h54

O BB foi condenado a indenizar o consumidor, Joel de Sousa Silva, por ter devolvido os seus cheques. Segundo Silva, não havia saldo na conta para compensar os cheques porque o BB teria feito uma aplicação financeira com o dinheiro, sem a sua autorização. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o STJ, Silva deve receber o valor de 150 vezes a soma do montante total dos dois cheques devolvidos (R$ 144,26). A decisão confirma sentença do Tribunal de Justiça do Maranhão.

O correntista reclamou também que o BB cobrou taxa de R$ 8,00 por cada cheque devolvido. Indignado, Silva entrou com ação contra o banco exigindo indenização por danos morais. Ele argumentou que o erro do banco sujou seu crédito no comércio.

A primeira instância acolheu o pedido. O BB foi condenado a pagar indenização no valor de 300 vezes o total dos cheques devolvidos, corrigidos a partir da data em que Silva entrou com a ação.

O BB apelou. O TJ-MA acolheu o pedido do correntista, mas reduziu a indenização para 150 vezes a quantia dos cheques. O banco entrou com um recurso especial no STJ.

O BB afirmou que a aplicação financeira havia sido feita a pedido do correntista. Por isso, não havia saldo na conta quando os cheques foram descontados. Segundo o Banco, o TJ-MA teria violado o artigo 333 do CPC, pois a obrigação de provar a autorização da aplicação seria do próprio correntista e não do banco.

“Indenizar-se em 150 vezes o valor de cheques, que apresentados uma única vez, não causaram nenhum registro negativador à pessoa e ainda diante de séria e persistente dúvida quanto a quem se atribuir efetivamente a culpa pelo ocorrido, é, no mínimo, temerário”, afirmou o BB.

O ministro Castro Filho rejeitou o recurso. Segundo o ministro, é o BB quem deve provar que a devolução dos cheques não ocorreu por sua culpa.

“O controlador e detentor dos papéis e controle das contas-correntes movimentadas é a instituição financeira”, afirmou Castro Filho. O banco deveria ter um documento, assinado pelo correntista, com a autorização da aplicação. Segundo o TJ-MA, “a ausência deste documento, nos autos, juridicamente demonstra sua inexistência”.

Processo: RESP 259743

Revista Consultor Jurídico/>, 17 de abril de 2002.

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