Propaganda garantida

Juiz nega liminar contra símbolo de propaganda da prefeitura de SP

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16 de abril de 2002, 16h35

A prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, pode continuar a usar a publicidade oficial da prefeitura em que aparece um conjunto de bonequinhos. A decisão é do juiz da Terceira Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Régis Rodrigues Bonvicino, ao rejeitar pedido de liminar em uma ação popular.

Na ação, o impetrante Antonio Marcelo Nascimento afirma que o símbolo associa a administração pública ao Partido dos Trabalhadores.

“Não existe qualquer relação explícita, apesar do vermelho e do branco, que, aliás, são também cores típicas e oficiais do Estado de São Paulo, entre a logomarca utilizada pela Prefeitura e os símbolos do Partido dos Trabalhadores”, concluiu o juiz.

A prefeita foi defendida pelos advogados Pedro Estevão Serrano e Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, do escritório Teixeira, Ferreira e Serrano Advogados Associados. De acordo com Serrano, “a prefeitura não tem intenção de se promover através de um símbolo que é, inclusive, divulgado em diversas atividades artísticas”.

Segundo a defesa, “o símbolo concebido primeiramente pelo gênio da pintura – Pablo Picasso, no ano de 1961, vem sendo sistematicamente usado por inúmeras campanhas e Administrações Públicas”. Os advogados afirmam que a intenção é despertar o sentimento de união e fraternidade.

Leia a decisão

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Terceira Vara da Fazenda Pública

Processo nº 1150/053.01.019250-9

Vistos, etc.

Antonio Marcelo Nascimento, qualificado promove a presente ação popular, com pedido de liminar, cumulado com reparação de danos contra Marta Suplicy, igualmente qualificada, alegando que a ré faz constar em todas as obras e projetos de sua gestão logotipo, um conjunto de bonequinhos, para associar sua administração com o Partido dos Trabalhadores; diz que o denominador comum entre o logotipo usado pela prefeita e o Partido seria bonequinhos em forma de estrela.

Pede a retirada de materiais publicitários da obras e demais feitos da Prefeitura bem como reparação de danos porque o ato estaria afrontando o artigo 37, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

A liminar não foi concedida.

Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 31/58.

Réplica a fls. 121/122

O representante do Ministério Público opinou a fls. 126/128 pela improcedência da ação.

É a síntese.

Decido.

Trata-se de questão de fato e de direito, que prescinde da produção de provas em audiência, permitindo o julgamento antecipado.

Dou por prejudicadas as preliminares uma vez que julgarei improcedente a ação.

Não existe qualquer relação explícita, apesar do vermelho e do branco, que, aliás, são também cores típicas e oficiais do Estado de São Paulo, entre a logomarca utilizada pela Prefeitura e os símbolos do Partido dos Trabalhadores.

Razão tem o advogado Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira ao escrever que: “Deveras, não há como vislumbra o liame entre o símbolo hostilizado e o Partido dos Trabalhadores, ou com símbolos ligados à Prefeita”. Observa ainda com pertinência ao dizer que, comentando a logomarca utilizada pela Prefeita Marta Suplicy, ela está relacionada a Pablo Picasso: “Aliás, como é notório, e inclusive fora ressaltado naquelas promoções ministeriais, tal símbolo concebido primeiramente pelo gênio da pintura – Pablo Picasso, no ano de 1961, vem sendo sistematicamente usado por inúmeras campanhas e Administrações Públicas que pretendem despertar no cidadão, nestes dias tão áridos de nobres valores morais: O Sentimento de União e Fraternidade“.

Em suma, não podem ser acolhidos nenhum dos argumentos do autor popular. É, neste sentido, leia-se trecho do correto parecer da promotora Vera Lúcia de Camargo Braga Taberti: “Trata-se aqui de símbolo utilizado para caracterizar as obras Administrativas, como se fosse sua marca, não levando, portanto, à promoção pessoal de seus agentes. É uma divulgação informativa com a finalidade de uniformizar e padronizar a atividade municipal. Portanto, o objetivo é atender o interesse público e não os interesses pessoais dos agentes”.

Ante o exposto, julgo Improcedente a ação, com fundamento no art. 269, I do C.P.C. Custas “ex lege”, descabendo verba honorária.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de abril de 2002.

Régis Rodrigues Bonvicino

Juiz de Direito

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