Para a dor moral, o Júri Popular

Humor: Viva o dano moral para o júri popular, por Sunda Hufufuur.

Autor

  • Sunda Hufufuur

    Mestre em Direito Transcendental autor da tese denominada "Entre a loucura e a Justiça fica o jurídico" vive no alto do Transimalaia entre o recôncavo da imanência e as espirais astrais do transetérico.

11 de abril de 2002, 10h54


A inutilidade sábia desta coluna é para lhe servir.

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(Mais artigos do Mestre Sunda podem ser encontrados no endereço: http://www.hufufuur.com)

No Alto do Transimalaia, da bissetriz do Transastral (essa é nova!) o Mestre Sunda Hufufuur avista, aquilino, um projeto de lei, talvez natimorto ou eternamente encarcerado no próprio ventre, que tratava de ampliar a competência do júri para o julgamento dos casos de dano moral. Na ocasião que o Mestre tomou ciência do mesmo, o considerou verdadeira boa nova, mas, como soe ocorrer naquela terra de legalidade exótica chamada Brasil, as coisas ficaram no mesmo passo, e nada , até agora, ocorreu.

Por qual razão tal coisa viria a constituir evento central na sociedade brasileira? Ora, porque isso alteraria fundamentalmente as relações de força e poder, o status quo amparado como sempre na mentalidade do poder judiciário, ao transferir para os populares a decisão que afeta essencialmente o patrimônio dos afortunados. A alteração seria verdadeira expressão do artigo 1º, parágrafo único da CF/88, quando se diz que o povo poderá exercer diretamente o poder!

Inobstante, estarei eu clamar por estados primitivos do direito, com o retorno de juízos coletivos como o tribunal dos Eliastas (tribunal grego que julgou Sócrates) ou, rudemente, com expedientes tribais, julgamentos passionais, etc.? É evidente que não! Entretanto, o direito, empenhado tanto na direção contrária em sua aspiração de ser uma ciência jurídica, demanda o resgate do sentido comum sufocado nas trelas da ambiência dogmática, capaz de transviar a tudo nos pormenores técnicos. Muito embora meu estimado editor da Consultor Jurídico não queira que eu me repita, sigo aqui a linha do artigo anterior, onde se alentava o surgimento de uma contracultura jurídica, e estimulo a que se faça um “happening”, onde seja incinerada uma postura, nem que se tenha de pôr a arder o que Ruy pensou ou o que Pontes escreveu.

A palavra chave do que se diz acima é ROMPER¸ romper com a idiossincrasia judiciária, que começa e termina na linguagem, uma linguagem hermética capaz de desconfigurar o sentido do óbvio rumo às decisões mais injustas perante o sentido natural; com o júri popular, por vezes, tal sentido de direito natural é recolocado na ordem do dia. A relação entre direito e linguagem, portanto, encerra o universo do direito e do comportamento dos juízes, advogados, promotores, etc. Falemos um pouco sobre ela, no parágrafo a seguir…

Para aqueles que estudam a linguagem sempre encanta a constatação da relação de causa e efeito entre o idioma e a maneira de pensar. Malgrado todas as teorias da filosofia analítica, não sabemos, ainda, ao certo, no processo mental, se a linguagem simplesmente compõe o pensamento, se ela é uma fonte originadora deste ou ainda o contrário, se é um cosmo originado por ele. O estado inconclusivo reinante na matéria autoriza as mais modestas teorias, de forma que posso, por minha parte, dizer que tenho por certo que o pensamento principia por um ponto, algo abstrato não codificado pelo verbo, uma impressão. Toda eloqüência verte deste ponto irradiador, como inspiração em estado bruto…Assim, se existir alguma diferença entre os iletrados e os eruditos, só poderá radicar a mesma na capacidade de elaboração da percepção. De resto, toda eloqüência não resta senão como indumentária, adestramento, exercício, etc. Inobstante, esse caminho contém extravios, e por vezes, com a pureza primitiva da primeira impressão, o povo alcança maior verdade.

É adequado fazer um pergunta que raramente os políticos e os juristas fazem: “o que é o povo?” Responda-se que o “povo” é aquela massa amórfica da qual nos apartamos quando a ele nos referimos, tal como uma salvaguarda do nosso orgulho e mesmo que tenhamos ouvido que o Reino dos Céus será dos pobres de espírito, todos continuam “cheios de si”. Pois bem, este povo, que certamente vê as coisas como elas são e não sob a cortina eloqüente das filigranas jurídicas, possui o mesmo tino que temos, sabe do certo e do errado, pode não elaborar este pensamento bruto, mas ele é igual ao relâmpago que chega na mente mais estudada, a mesma centelha que reprocessamos e pomos a desfilar nas robustecidas laudas das petições e arrazoados… Há juristas que a serviço dos maiores interesses econômicos, digladiam-se com essa primeira percepção; em certos casos a ciência jurídica se torna a arte, a arte de dissimular a evidência.

Bem, estamos fartos, realmente, dessa linguagem, do blá-blá-blá dos “jurisincultos”. Só se acentua o meu enfado quando vejo alguém, por equilibrado que seja seu argumento, vir dizer que há no Brasil uma “indústria do dano moral”, o que não passa de máscara apelativa do vocábulo para viciar a verdade….Ainda citam o SERASA e pela inscrição indevida neste verdadeiro Tribunal de Exceção Civil se quis, em certos Tribunais, fazer uma tabela. de valores para indenização…. Data venia, (que data venia coisa nenhuma!)…se essa indústria fosse próspera, aquela outra indústria exatamente oposta não proliferaria à larga, ou seja, a indústria do abuso! É uma pena que os danos morais por aqui não tenham a dimensão punitiva, o punitive damage, pois o capital deve à dignidade humana algum tipo de hierarquia, mas não no Brasil, é claro!

Aqui, alguns Tribunais ainda apáticos para com a elevada missão que têm a cumprir permitem de tudo, havendo, de um lado, desde o vampirismo usurário de instituições financeiras até ínfimas e ridículas indenizações para as mais graves lesões, e de outro lado indenizações mastodôndicas para fatos desprezíveis, anarquizando o sentido comum por três gerações! Os casos de indenizações irrisórias são inúmeros; mortes com “salários de morte”, graves lesões por tostões, ou seu contrário, um arranhão na maquiagem agraciado com fortunas! Ressalve-se que na maior parte das vezes não são os pobres que recebem as altas indenizações! (nos próximos artigos falarei sobre isso com exemplos e detalhes).

Que indústria é essa do dano moral, que, por mais que seja aplicado, continua em nada servindo para inibir os abusos? Dia poderá chegar em que o povo, enfurecido, coloque os agiotas pendurados nos postes da cada grande avenida; uma aplicação mais justa da lei ou uma lei mais justa poderia evitá-lo….. De cinqüenta salários é o que vale uma inscrição indevida no SERASA ou SPC….Se fosse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) seriam quem sabe milhões de pessoas que nunca sofreriam as vexações impostas por esses criminosos-morais (porque legalmente, é claro, são santos!) de salão, pois essas empresas paternalizadas pelo PROER teriam o justo exemplo. Num movimento contrário, os Bancos ainda ousam uma ação de inconstitucionalidade para livrar-se das parcas quantias que têm de pagar a título de indenização por danos morais. No Brasil, o escárnio é juridicamente viável; aqui reinterpretar-se-ia, se fosse possível, até a lei da gravidade!

A relação de custo-benefício continua boa, vale à pena inscrever o nome dos desafortunados nestes Tribunais Civis de Exceção como SPC e SERASA porque o que conseguem através desse tipo de coação é imensamente maior que aquilo que vez ou outra têm de pagar, ou seja, a risível moeda que desvaloriza a dor, a nossa medida da justiça e dos juízes que estão esperando que os desembargadores morram para poderem “ousar a juventude” de uma decisão mais fulminante, os juízes que esperam pela contracultura jurídica que eles mesmos, nessa altura, não saberão promover…

Sempre há quem tenha medo do enriquecimento sem causa; é essa velha preocupação dos nossos julgadores o que lhes embaraça o bom senso e estorva as decisões. Juízes jamais deveriam se ocupar do dinheiro que eles mesmos nunca conseguirão ganhar; a preocupação pelo enriquecimento sem causa deveria estar voltada para os sonegadores contumazes e quem se detém muito nisso tem mais vocação para a venda de sapatos que para a judicatura…

Resumindo: o povo, essa entidade coletiva que certamente vive em algum lugar do Transimalaia, parece estar bem representado no intento de levar a júri popular a decisão sobre o dano moral. O povo não está ainda cooptado pelo extravio da eloqüência, não sabe raciocinar senão por aquele pensamento monolítico das primeiras impressões, e por isso não se afasta da pureza do pensamento primitivo. O povo sabe assim ver e julgar melhor, e será esse povo, quem sabe, que nos irá livrar das garras de um judiciário fossilizado que não deixa “a alma voar para sua própria alma” como diria Nietzsche! A empresa de Naya deixou cair o prédio na cabeça de alguém, com tudo que tinha dentro? Bem, deixemos que a Dona Maria arbitre isso, sim! Sabem o que a Dona Maria iria decidir? Que Naya tem de dar um dinheirão para os proprietários, e o resto de seu dinheiro para os pobres! A Dona Maria ainda condenaria Naya a ter vergonha na cara, com prazo certo para cumprir a sentença! Mas sabem o que ocorre com o caso do shopping de Osasco e com os Nayas da vida? Eles são julgados por juízes! Ora, ainda há quem reclame que o dano moral possa ir a júri!!! Querem o quê? Que todos continuem a ser julgados por juízes? Estou certo de que a ninguém passa um absurdo desses pela cabeça!

Napoleão teria dito, assustado, que os juízes do Antigo Regime estragariam seu Código Civil, e por isso proibiu de que o interpretassem…Nossos constituintes disseram o contrário….Disseram eles para acalmar os recionários: “calma, calma…fizemos esta constituição tão democrática, etc., mas temos juízes que saberão fazer com que nada mude! Vocês verão que interpretação eles darão para ela!”

Nenhuma restrição constitucional obsta a aplicação dos tribunais populares para os danos morais ou o que seja; o inciso XXXVIII do art. 5º da CF/88 não tem natureza restritiva; apenas institui taxativamente que os crimes dolosos contra a vida deverão obrigatoriamente ser julgados pelo Júri. Muitos autores assim entendem, como por exemplo Tourinho Filho. Já se pode imaginar muito bem o porquê de isto nunca ocorrer e o projeto jamais vir à pauta, pois subtrairia do “judiciário institucional” para o juízo popular as questões mais onerosas, por vezes, para os poderosos. É neste ponto, diante de relativa patologia jurisprudencial que, por vezes, a Justiça se torna muito importante para ser deixada nas mãos de juízes.

Sunda Hufufuu

A inutilidade sábia desta coluna é para lhe servir.

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(Mais artigos do Mestre Sunda podem ser encontrados no endereço: http://www.hufufuur.com)

No Alto do Transimalaia, da bissetriz do Transastral (essa é nova!) o Mestre Sunda Hufufuur avista, aquilino, um projeto de lei, talvez natimorto ou eternamente encarcerado no próprio ventre, que tratava de ampliar a competência do júri para o julgamento dos casos de dano moral. Na ocasião que o Mestre tomou ciência do mesmo, o considerou verdadeira boa nova, mas, como soe ocorrer naquela terra de legalidade exótica chamada Brasil, as coisas ficaram no mesmo passo, e nada , até agora, ocorreu.

Por qual razão tal coisa viria a constituir evento central na sociedade brasileira? Ora, porque isso alteraria fundamentalmente as relações de força e poder, o status quo amparado como sempre na mentalidade do poder judiciário, ao transferir para os populares a decisão que afeta essencialmente o patrimônio dos afortunados. A alteração seria verdadeira expressão do artigo 1º, parágrafo único da CF/88, quando se diz que o povo poderá exercer diretamente o poder!

Inobstante, estarei eu clamar por estados primitivos do direito, com o retorno de juízos coletivos como o tribunal dos Eliastas (tribunal grego que julgou Sócrates) ou, rudemente, com expedientes tribais, julgamentos passionais, etc.? É evidente que não! Entretanto, o direito, empenhado tanto na direção contrária em sua aspiração de ser uma ciência jurídica, demanda o resgate do sentido comum sufocado nas trelas da ambiência dogmática, capaz de transviar a tudo nos pormenores técnicos. Muito embora meu estimado editor da Consultor Jurídico não queira que eu me repita, sigo aqui a linha do artigo anterior, onde se alentava o surgimento de uma contracultura jurídica, e estimulo a que se faça um “happening”, onde seja incinerada uma postura, nem que se tenha de pôr a arder o que Ruy pensou ou o que Pontes escreveu.

A palavra chave do que se diz acima é ROMPER¸ romper com a idiossincrasia judiciária, que começa e termina na linguagem, uma linguagem hermética capaz de desconfigurar o sentido do óbvio rumo às decisões mais injustas perante o sentido natural; com o júri popular, por vezes, tal sentido de direito natural é recolocado na ordem do dia. A relação entre direito e linguagem, portanto, encerra o universo do direito e do comportamento dos juízes, advogados, promotores, etc. Falemos um pouco sobre ela, no parágrafo a seguir…

Para aqueles que estudam a linguagem sempre encanta a constatação da relação de causa e efeito entre o idioma e a maneira de pensar. Malgrado todas as teorias da filosofia analítica, não sabemos, ainda, ao certo, no processo mental, se a linguagem simplesmente compõe o pensamento, se ela é uma fonte originadora deste ou ainda o contrário, se é um cosmo originado por ele. O estado inconclusivo reinante na matéria autoriza as mais modestas teorias, de forma que posso, por minha parte, dizer que tenho por certo que o pensamento principia por um ponto, algo abstrato não codificado pelo verbo, uma impressão. Toda eloqüência verte deste ponto irradiador, como inspiração em estado bruto…Assim, se existir alguma diferença entre os iletrados e os eruditos, só poderá radicar a mesma na capacidade de elaboração da percepção. De resto, toda eloqüência não resta senão como indumentária, adestramento, exercício, etc. Inobstante, esse caminho contém extravios, e por vezes, com a pureza primitiva da primeira impressão, o povo alcança maior verdade.

É adequado fazer um pergunta que raramente os políticos e os juristas fazem: “o que é o povo?” Responda-se que o “povo” é aquela massa amórfica da qual nos apartamos quando a ele nos referimos, tal como uma salvaguarda do nosso orgulho e mesmo que tenhamos ouvido que o Reino dos Céus será dos pobres de espírito, todos continuam “cheios de si”. Pois bem, este povo, que certamente vê as coisas como elas são e não sob a cortina eloqüente das filigranas jurídicas, possui o mesmo tino que temos, sabe do certo e do errado, pode não elaborar este pensamento bruto, mas ele é igual ao relâmpago que chega na mente mais estudada, a mesma centelha que reprocessamos e pomos a desfilar nas robustecidas laudas das petições e arrazoados… Há juristas que a serviço dos maiores interesses econômicos, digladiam-se com essa primeira percepção; em certos casos a ciência jurídica se torna a arte, a arte de dissimular a evidência.

Bem, estamos fartos, realmente, dessa linguagem, do blá-blá-blá dos “jurisincultos”. Só se acentua o meu enfado quando vejo alguém, por equilibrado que seja seu argumento, vir dizer que há no Brasil uma “indústria do dano moral”, o que não passa de máscara apelativa do vocábulo para viciar a verdade….Ainda citam o SERASA e pela inscrição indevida neste verdadeiro Tribunal de Exceção Civil se quis, em certos Tribunais, fazer uma tabela. de valores para indenização…. Data venia, (que data venia coisa nenhuma!)…se essa indústria fosse próspera, aquela outra indústria exatamente oposta não proliferaria à larga, ou seja, a indústria do abuso! É uma pena que os danos morais por aqui não tenham a dimensão punitiva, o punitive damage, pois o capital deve à dignidade humana algum tipo de hierarquia, mas não no Brasil, é claro!

Aqui, alguns Tribunais ainda apáticos para com a elevada missão que têm a cumprir permitem de tudo, havendo, de um lado, desde o vampirismo usurário de instituições financeiras até ínfimas e ridículas indenizações para as mais graves lesões, e de outro lado indenizações mastodôndicas para fatos desprezíveis, anarquizando o sentido comum por três gerações! Os casos de indenizações irrisórias são inúmeros; mortes com “salários de morte”, graves lesões por tostões, ou seu contrário, um arranhão na maquiagem agraciado com fortunas! Ressalve-se que na maior parte das vezes não são os pobres que recebem as altas indenizações! (nos próximos artigos falarei sobre isso com exemplos e detalhes).

Que indústria é essa do dano moral, que, por mais que seja aplicado, continua em nada servindo para inibir os abusos? Dia poderá chegar em que o povo, enfurecido, coloque os agiotas pendurados nos postes da cada grande avenida; uma aplicação mais justa da lei ou uma lei mais justa poderia evitá-lo….. De cinqüenta salários é o que vale uma inscrição indevida no SERASA ou SPC….Se fosse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) seriam quem sabe milhões de pessoas que nunca sofreriam as vexações impostas por esses criminosos-morais (porque legalmente, é claro, são santos!) de salão, pois essas empresas paternalizadas pelo PROER teriam o justo exemplo. Num movimento contrário, os Bancos ainda ousam uma ação de inconstitucionalidade para livrar-se das parcas quantias que têm de pagar a título de indenização por danos morais. No Brasil, o escárnio é juridicamente viável; aqui reinterpretar-se-ia, se fosse possível, até a lei da gravidade!

A relação de custo-benefício continua boa, vale à pena inscrever o nome dos desafortunados nestes Tribunais Civis de Exceção como SPC e SERASA porque o que conseguem através desse tipo de coação é imensamente maior que aquilo que vez ou outra têm de pagar, ou seja, a risível moeda que desvaloriza a dor, a nossa medida da justiça e dos juízes que estão esperando que os desembargadores morram para poderem “ousar a juventude” de uma decisão mais fulminante, os juízes que esperam pela contracultura jurídica que eles mesmos, nessa altura, não saberão promover…

Sempre há quem tenha medo do enriquecimento sem causa; é essa velha preocupação dos nossos julgadores o que lhes embaraça o bom senso e estorva as decisões. Juízes jamais deveriam se ocupar do dinheiro que eles mesmos nunca conseguirão ganhar; a preocupação pelo enriquecimento sem causa deveria estar voltada para os sonegadores contumazes e quem se detém muito nisso tem mais vocação para a venda de sapatos que para a judicatura…

Resumindo: o povo, essa entidade coletiva que certamente vive em algum lugar do Transimalaia, parece estar bem representado no intento de levar a júri popular a decisão sobre o dano moral. O povo não está ainda cooptado pelo extravio da eloqüência, não sabe raciocinar senão por aquele pensamento monolítico das primeiras impressões, e por isso não se afasta da pureza do pensamento primitivo. O povo sabe assim ver e julgar melhor, e será esse povo, quem sabe, que nos irá livrar das garras de um judiciário fossilizado que não deixa “a alma voar para sua própria alma” como diria Nietzsche! A empresa de Naya deixou cair o prédio na cabeça de alguém, com tudo que tinha dentro? Bem, deixemos que a Dona Maria arbitre isso, sim! Sabem o que a Dona Maria iria decidir? Que Naya tem de dar um dinheirão para os proprietários, e o resto de seu dinheiro para os pobres! A Dona Maria ainda condenaria Naya a ter vergonha na cara, com prazo certo para cumprir a sentença! Mas sabem o que ocorre com o caso do shopping de Osasco e com os Nayas da vida? Eles são julgados por juízes! Ora, ainda há quem reclame que o dano moral possa ir a júri!!! Querem o quê? Que todos continuem a ser julgados por juízes? Estou certo de que a ninguém passa um absurdo desses pela cabeça!

Napoleão teria dito, assustado, que os juízes do Antigo Regime estragariam seu Código Civil, e por isso proibiu de que o interpretassem…Nossos constituintes disseram o contrário….Disseram eles para acalmar os recionários: “calma, calma…fizemos esta constituição tão democrática, etc., mas temos juízes que saberão fazer com que nada mude! Vocês verão que interpretação eles darão para ela!”

Nenhuma restrição constitucional obsta a aplicação dos tribunais populares para os danos morais ou o que seja; o inciso XXXVIII do art. 5º da CF/88 não tem natureza restritiva; apenas institui taxativamente que os crimes dolosos contra a vida deverão obrigatoriamente ser julgados pelo Júri. Muitos autores assim entendem, como por exemplo Tourinho Filho. Já se pode imaginar muito bem o porquê de isto nunca ocorrer e o projeto jamais vir à pauta, pois subtrairia do “judiciário institucional” para o juízo popular as questões mais onerosas, por vezes, para os poderosos. É neste ponto, diante de relativa patologia jurisprudencial que, por vezes, a Justiça se torna muito importante para ser deixada nas mãos de juízes.

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