Sesc ganha

Juiz anula assembléia que criou federação em São Paulo

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11 de abril de 2002, 11h32

O juiz da 21ª Vara Cível de São Paulo, César Santos Peixoto, anulou a assembléia que criou a Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp). Com a decisão, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio) continua a ser a única representante legal dos empresários do comércio e serviços. A defesa da Fesesp já recorreu da decisão.

A ação foi impetrada pelo Serviço Social do Comércio de São Paulo (Sesc) e mais três sindicatos. As entidades foram representadas pelos advogados Tito Hesketh e Alessandra Passos Gotti de Rubens Naves, Santos Junior e Hesketh – Escritórios Associados de Advocacia.

A briga é mais um capítulo da batalha do Sesc contra as empresas prestadoras de serviço que se negam a pagar as contribuições. “A decisão poderá contribuir decisivamente para o direcionamento do Mandado de Segurança em que a Fesesp pretende isentar as empresas prestadoras de serviços do recolhimento das contribuições devidas ao Sesc e ao Senac”, afirmou a defesa do Sesc. A ação ainda será julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Segundo o processo, a assembléia de criação da entidade foi feita no dia 14 de março de 1995. De acordo com os advogados, dos 31 sindicatos presentes, 22 manifestaram-se contrários, 1 absteve-se e 8 expressaram posição favorável. A defesa do Sesc afirma que os 8 sindicatos vencidos reabriram a assembléia e deram por criada a Fesesp. “A flagrante irregularidade desse procedimento, que viola os mais básicos princípios do Estado Democrático de Direito”, afirmou a entidade.

Veja a decisão

Processo nº 000.01.101269-2

21ª Vara Cível do Foro Central da Capital).

Conciso, o relatório.

SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO – SECOVI – SP, SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIDETUR – SP ajuizaram a presente ação, rito sumário, contra FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FESESP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ETADO DE SÃO PAULO- SEPROSP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ETADO DE SÃO PAULO – SESVESP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICON, SINDICATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TRABALHO TEMPORÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEPRESTEM, SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDVERDE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SELUR, SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOR e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIPRON objetivando, em breve suma, a declaração de nulidade de deliberação tomada em assembléia realizada em 14 de março de 1995, autorizando a criação da Federação de Serviços do Estado de São Paulo – FESEP, cumulada com a desconstituição do registro dos atos constitutivos, com fundamento, em apertado resumo, na insuficiência de votos para a aprovação do assunto

Citados os réus contestaram em extenso arrazoado alegando, em estreitíssima síntese, exceção de incompetência, preliminares de carência e a formação do litisconsórcio necessário; no mérito a prescrição, a validade das disposições, a liberdade de associação, o direito de organização, a obtenção de personalidade jurídica na via administrativa pelo registro sindical, a obediência da legislação quando da instituição da entidade civil e a diversidade de atividades justificando o desmembramento.

Interveio como assistente dos autores a FEDERAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FCESP coadjuvando com o pedido, incidente contrariado.

Prejudicada a conciliação, sobrevieram réplica e impugnação à intervenção.

A fundamentação.

1. Infundada toda a matéria processual argüida em resposta; a de incompetência absoluta do juízo, uma vez que a demanda visou a desconstituição dos atos jurídicos de criação da entidade e o arquivamento dos estatutos, matéria sujeita à jurisdição comum, e não das formalidades perante a esfera administrativa federal porventura deslocando a competência; no tocante ao litisconsórcio aqui não foi obrigatório, dispensando a integração da relação por todas as entidades associadas à federação, porquanto o efeito da decisão proferida entre as partes originárias foi projetável em face de todos os demais membros no caso de desfazimento da entidade; quanto à legitimação ativa, proveio do preceito do art. 146 do Código Civil, conferindo titularidade a todo o interessado para o reconhecimento e a solução judicial de invalidez desse jaez com o restabelecimento da legalidade; todos os tópicos remanescentes agitados sob tal rubrica, se acolhidos, foram conducentes à rejeição do pedido por falta de direito subjetivo, e não ao decreto de carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística; já com referência à prescrição não se operou, diante da imprescritibilidade dos pleitos preponderantemente desconstitutivos tendentes à decretação de nulidade ou de ineficácia absoluta, coisa cediça no sistema positivo (cf PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, RJ, Borsoi, Tomo VI § 667, pág. 129, 1956). Daí o repúdio, deferida a assistência do terceiro pelo justo interesse na solução como órgão coordenador e representativo das categorias econômicas envolvidas no litígio.

2. No mérito consistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas, nada obstante o volume desproporcional que tomou o feito, na medida em que, na espécie, foi violada de forma retilínea a regra do art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto na assembléia realizada aos 14 de março de 1995 foram convocados os 55 sindicatos integrantes da categoria; dos 31 presentes só 8 votaram a favor da organização em federação, aprovando a criação da entidade, e os demais participantes, 22, assumiram posição contrária à criação da associação sindical em grau superior, com uma abstenção, donde a infração ao princípio da prevalência da vontade da maioria absoluta dos presentes, um dos baluartes do regime democrático e do estado de direito, contaminando de invalidez o ato de constituição da federação e esterilizando por ineficácia no mundo jurídico os efeitos supervenientes a partir do arquivamento dos estatutos.

3. Foi o bastante, malgrado os demais argumentos especiosos e subjetivistas em que repousaram as oficiosas defesas, e cujo teor, retórico substancial, coincidiu com as normas gerais de experiência normalmente ministradas em questões símiles.

O dispositivo.

Do exposto, deferida a assistência e rejeitada a matéria preliminar, julgo procedente a ação (a) declarando a nulidade da deliberação tomada em assembléia aos 14 de março de 1995 autorizando a criação da federação (FESESP) e (b) desconstituindo por ineficácia o registro do arquivamento dos estatutos sociais e alterações posteriores [nº 45.976, de 27 de março de 1995] junto ao Segundo Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, (c) com oportuna expedição de mandado, extinguindo o processo com exame do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando os vencidos com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorários dos advogados adversários fixados por eqüidade, art. 20, § 4.º, em R$ 5.000,00, atualizado a partir da publicação da decisão, ante o tempo consumido, a importância do litígio e a eloqüência dos trabalhos desenvolvidos.

P. R. e I.

São Paulo, 2 de abril de 2002.

CÉSAR SANTOS PEIXOTO

JUIZ DE DIREITO

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