Candidaturas natas

Eduardo Nobre afirma que candidaturas natas são inconstitucionais

Autor

  • Eduardo Maffia Queiroz Nobre

    é coordenador da área de Direito Público de Leite Tosto e Barros Advogados Associados mestrando em Direito pela PUC de São Paulo e secretário-Geral do IBEDEP - Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral e Partidário.

11 de abril de 2002, 14h25

Não é novidade a elaboração, por parte dos membros do legislativo, de instrumentos legais em proveito próprio. Existindo a possibilidade legislam “em causa própria”. Felizmente, esta constatação não é regra, e quando acontecem, algumas dessas leis acabam sendo declaradas inconstitucionais pelo STF.

Quando a questão é eleitoral o fenômeno não é diferente. Especificamente, acerca da lei eleitoral atualmente vigente (lei nº 9.504/97), encontramos uma previsão claramente protecionista criada única e exclusivamente para proveito do próprio legislador: as candidaturas natas.

Esta previsão (§ 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.504/97), nada mais é do que a garantia legal de que qualquer “detentor de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador” (ou mesmo aqueles que os substituíram no curso da legislatura) possa, independentemente das manifestações de seus partidos nas convenções, sair candidato para o mesmo cargo nas eleições seguintes.

Por esta regra, todos os deputados e vereadores terão vagas garantidas para concorrer nas eleições seguintes, mesmo que não sejam indicados através das convenções partidárias.

Esta regra de candidaturas natas não é novidade em nosso ordenamento, tendo sido introduzida pela Lei nº 6055/74. Porém, além da diferença de contextos históricos existentes entre a sua criação e sua atual edição, as previsões anteriores permitiam aos partidos políticos deliberarem em sentido contrário, ou seja, pelo veto destas candidaturas.

Com essa nova feição (e atual) – sem a previsão de veto pelo partido – a lei claramente vai de encontro com a previsão constitucional da autonomia partidária (CF/88 art. 17, § 1º), pois, diferentemente do que assegura a Constituição, não traz a possibilidade de deliberação partidária em sentido contrário, trazendo assim uma limitação a atuação dos partidos.

Por outro lado, esta previsão afronta o princípio da isonomia (CF/88 art. 5º, caput) ao estabelecer uma discriminação, para efeitos de candidatura, do detentor do mandato eletivo e do cidadão comum. Diferenciação esta, sem sentido (legal) e sem previsão constitucional. E assim, limita o direito dos demais filiados rompendo a igualdade partidária.

Entendemos, por estas resumidas razões, que a regra das candidaturas natas é inconstitucional.

Sensível a esta desconformidade, o Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, ajuizou uma ADI (nº 2530-9, rel. Min. Sydney Sanches) questionando a constitucionalidade desta regra de candidaturas natas, alegando seu confronto com o princípio da igualdade e com a o da autonomia partidária. Resta agora aguardar a decisão do STF.

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    é coordenador da área de Direito Público de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, mestrando em Direito pela PUC de São Paulo e secretário-Geral do IBEDEP - Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral e Partidário.

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