Operações financeiras

Advogada analisa cobrança de juros capitalizados por bancos

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10 de abril de 2002, 10h26

As empresas modernas, assim como as pessoas físicas, ao se relacionarem com instituições bancárias e factorings, podem se deparar com diversos tipos de irregularidades, tais como a capitalização de juros e o enriquecimento ilícito de tais instituições.

Dentro desse contexto, deve ser observado o cabal cumprimento da legislação vigente para que os devedores de tal relação não sejam prejudicados, buscando sempre o ressarcimento de seus danos, caso isso não ocorra.

A propósito, cabe tecer considerações a respeito das operações bancárias, em que se confirma com clareza a capitalização de juros, um dos principais problemas que o consumidor encontra em seus relacionamentos financeiros e bancários. Como já é sabido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, determina a necessidade de se analisar, por via jurisdicional, não só o contrato ou a negociação atual, mas sim toda a relação bancária do cliente, pois os bancos atuam através de um encadeamento negocial, renovando-se sucessivos contratos.

Dessa forma, o obrigado não passa a dever quantias novas, mas sim é compelido a renegociar seu débito antigo, com a inclusão de novos ônus, inclusive do anatocismo. Quanto a isso, dispõe o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33: …é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

O Supremo Tribunal Federal ratificou então essa posição, editando a súmula nº 121, dispondo que é vetada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Entretanto, em 15 de dezembro de 1976 foi editada a Súmula/STF nº 596: “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro”.

Os bancos interpretam tal Súmula a seu favor, no sentido de que pudessem cobrar juros capitalizados, o que provocou um elevado número de reclamações por parte de seus clientes. Para esclarecer a situação, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 93, que define que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto da capitalização de juros.

Portanto, as instituições financeiras e bancárias não podem cobrar juros capitalizados, a não ser nos casos específicos acima citados, desde que previsto nos respectivos contratos. Nota-se que, havendo capitalização de juros nos outros casos que não os expressamente autorizados, fica assegurada ao devedor a repetição do valor pago a mais.

Além disso, quanto às instituições denominadas factorings, muitas vezes fogem de seu objetivo de compra e venda de ativos financeiros, praticando uma operação financeira contaminada por vícios e irregularidades. O que ocorre é a remontagem de dívidas, ocasionando a cobrança de créditos rotativos pelas factorings, erroneamente identificadas como instituições financeiras.

Na prática, cobram-se juros capitalizados e débitos de operações clonadas, compelindo o devedor a pagar por duas vezes a mesma dívida. Este procedimento é feito ao arrepio da lei, já que tais instituições promovem a retenção dos títulos pagos ou compensados pelos sacados, para que posteriormente levem tais títulos à cobrança.

Esse tipo de ação é configurado como crime, previsto no artigo 158 do Código Penal. Além disso, as taxas de juros cobradas superam o limite legal, contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1993, que determina que é vedado e será punido nos termos da lei, estipular em contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Na verdade, empresas e pessoas físicas não podem se sujeitar aos argumentos e manobras dessas instituições que são, em última análise, tentativas desprovidas de qualquer amparo legal, de desvirtuar os fins e objetivos essenciais de instituições que atuam de acordo com os ditames legais.

Ocorre que, diante da necessidade imediata de obter créditos para satisfação de suas necessidades financeiras, as empresas, muitas vezes, contratam citadas instituições, sem saber que podem repetir o que foi pago indevidamente, e acabam por estender demais tais negociações, chegando a prejuízos e desvantagens que passam a prejudicar não só elas próprias, como também os seus clientes.

Nesse caso, devem as empresas remeter-se do Poder Judiciário, assim que vislumbrarem qualquer obscuridade ou abuso em seus contratos, seja com factorings ou instituições bancárias, pleiteando a devolução do valor pago indevidamente como lhe é de direito, o mesmo valendo para pessoas físicas.

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