Puxão de orelhas

Luiz Flávio Gomes critica declaração de Reale Júnior sobre Roseana

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10 de abril de 2002, 15h06

O ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, em entrevista que concedeu ao jornalista Heródoto Barbeiro (CBN), disse: “… Mas no momento em que se argüiu que deve haver o foro privilegiado, se admite a participação nos fatos, a autoria nos fatos. Estou falando tecnicamente, como advogado”.

Em seguida, vimos a enérgica reação do PFL (“Reale Jr., que é suplente de Serra, está absolutamente equivocado”) assim como o “puxão de orelhas” que o Governo (no Palácio do Planalto) lhe deu.

O respeitado jurista Reale Júnior reúne atributos para ser ministro da Justiça. Negar isso seria um absurdo. Aplaudi muito sua nomeação porque tive a sensação do equilíbrio e da competência. Mas uma coisa é ser professor emérito, como ele é, outra bem diferente consiste em assumir posturas partidárias (embora isso não seja sempre necessário).

Não pretendo fazer um juízo paralelo da conduta do casal Sarney. Disso se encarregará a Justiça. Só gostaria que todos compreendessem os múltiplos equívocos técnicos das declarações do ministro.

O direito a foro especial decorrente da função (direito de ser julgado diretamente por um tribunal, não por um juiz de direito) sempre foi reconhecido em favor das mais importantes atividades públicas no nosso país. Cuida-se, na verdade, de prerrogativa da “função”, não de foro “privilegiado” (porque existe não em razão da pessoa – fulano ou beltrano -, senão em razão do cargo). Tanto isso é verdadeiro que quando ela deixa o cargo, perde imediatamente o foro especial (recorde-se que foi cancelada recentemente a súmula 394 do STF).

Se me acusam de um crime e eu me julgo inocente, cabe ao juízo competente (e só a ele) avaliar minha culpa (leia-se: minha culpabilidade). Se esse foro especial é um direito, postulá-lo (do ponto de vista da ciência jurídica) não significa de modo algum admitir participação nos fatos alegados nem reconhecimento de autoria: representa tão-somente a observância do devido processo legal.

Se o competente para julgar Murad (e todas as demais pessoas acusadas do mesmo fato, em razão da conexão e continência) é o Tribunal Regional Federal de Brasília, na medida em que haja suspeita contra ele o processo deve tramitar pelo juízo competente (chamado “juízo natural”). Até porque, se correr por outro lugar tudo será nulo.

Toda pessoa é presumida inocente (princípio da presunção de inocência). Isso significa, em linguagem futebolística, que o acusado inicia o processo ganhando o jogo por 1 x 0. Um para ele, zero para a Justiça. A sua participação num determinado crime ou mesmo o reconhecimento da autoria desse crime só pode ser admitida dentro do denominado “devido processo legal”, que exige comprovação legal e judicial da culpabilidade e mesmo assim respeitando-se as devidas garantias.

Somente provas válidas, indubitáveis e incriminatórias derrubam a presunção de inocência (leia-se: vira o placar final do jogo). Pleitear o foro especial, como se vê, do ponto de vista processual (que quase sempre não coincide com o “popularesco”), nada significa em termos de presunção de culpa ou mesmo de autoria do crime.

O ministro encerrou sua entrevista dizendo: “Estou falando tecnicamente, como advogado”. Desculpe a franqueza: não, não falou “tecnicamente” nem como “advogado”. Sua declaração foi “política” (não técnica). Tecnicamente está incorreto o que disse. E politicamente foi reputado inadequado (daí o “puxão de orelhas”).

Do ponto de vista técnico, insista-se, não lhe era possível admitir a conclusão a que chegou (que o casal Sarney é, “desde logo”, culpado). Como advogado, de outro lado, ou mesmo como jurista, jamais diria (certamente) que o simples pedido de reconhecimento do foro especial significa admitir responsabilidade por eles.

Em suma, pedir que o juízo natural (juízo competente) examine um assunto não significa, por si só (processualmente falando), reconhecimento de nada. O acusado continua presumido inocente. Continua vencendo por 1 x 0. Essa inocência só se derruba (esse placar do jogo só se vira) com provas irrefutáveis produzidas dentro do devido processo legal e mesmo assim se observadas todas as garantias legais e constitucionais. Esse é o direito do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que nós professores professamos.

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