Ação trancada

STJ tranca ação contra advogado por falso testemunho

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9 de abril de 2002, 10h11

O advogado Nicomedes Domingos Borges não precisará responder ação penal em Goiás. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao trancar a ação penal contra ele a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás (OAB-GO).

Borges foi acusado de falso testemunho. Ele não testemunhou uma discussão entre um advogado e um juiz na 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara. Alegou não ter prestado atenção na discussão, mesmo estando presente na sala de audiência.

De acordo com o processo, Borges estava em uma sala da Vara durante audiência em que defendia os interesses da empresa Cervap. O advogado João Batista de Oliveira entrou na sala e solicitou ao juiz Platão Emanuel Ribeiro a ata de audiência feita anteriormente.

Depois de interromper a audiência e promover uma discussão, Oliveira foi preso em flagrante sob a acusação de desacato e injúria. Borges foi apontado como testemunha. Ele declarou ao policial, no auto de prisão em flagrante, que não prestou atenção na conversa entre Oliveira e o juiz. Afirmou que apenas escutou a ordem de prisão. Por isso, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por falso testemunho. De acordo com o MP, seria impossível Borges não ter escutado a discussão.

Inconformado com a acusação, o advogado interpôs habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Alegou ausência de justa causa para a ação criminal. Borges afirmou que estava concentrado no processo de seu cliente e não prestou atenção na conversa entre o juiz e o outro advogado. O TJ-GO negou o pedido.

Então, a OAB-GO entrou com um recurso no STJ. A entidade argumentou que “não se pode exigir do advogado na defesa de seu constituinte, estando em jogo os seus direitos, que direcione sua atenção da discussão da causa para tumultos totalmente alheios aos interesses de seu constituinte”.

O relator do processo, ministro Edson Vidigal, acatou o argumento. “A meu ver, suas declarações foram totalmente coerentes, diante da efetiva concentração que o seu ofício lhe exigia naquele momento. Por outro lado, cumpre observar a inexistência de qualquer indício ou motivo que pudesse levar o paciente a faltar com a verdade. O membro do Ministério Público, ao ofertar a denúncia, baseou-se exclusivamente em meras suposições, o que, a toda evidência, não possibilitam uma acusação na esfera penal”, disse o relator.

Processo: RHC 12017

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