Assassinato no RN

MP quer prisão de juiz condenado em 1999 por homicídio

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9 de abril de 2002, 15h00

Condenado a 35 anos de prisão por assassinato, em 1999, o juiz Francisco Pereira de Lacerda ainda está solto. O Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu ao Superior Tribunal de Justiça a imediata expedição de mandado de recolhimento à prisão.

O juiz foi condenado por mandar matar o promotor de Justiça Manoel Alves Pessôa Neto e o vigia do Fórum da comarca de Pau dos Ferros, Orlando Mari.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, julgará o pedido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o juiz, em agosto de 1999, a 35 anos de reclusão, perda do cargo, suspensão de direitos políticos e pagamento das custas do processo.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o motivo do crime foi um dossiê sobre corrupção e improbidades do juiz. Os documentos estavam sendo elaborados pelo promotor.

Além do recolhimento à prisão, o MP quer que a cópia da ordem seja encaminhada à Secretaria Estadual de Defesa Social, Superintendência da Polícia Federal e Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, todas do Estado do Rio Grande do Norte.

Leia trechos do acórdão condenatório

1. Da prova testemunhal:

“Em seu interrogatório em Juízo (fls. 709 a 714) confirmou Edmilson as versões anteriormente apresentadas, o mesmo ocorrendo quando do seu depoimento perante o Relator do presente feito (fls. 809 a 815).

Não obstante ditos depoimentos, para que depois não se venha dizer que a autoria intelectual se trata de prova isolada, é mister que se ressalte que várias pessoas, em depoimentos prestados em datas bem próximas aos delitos em análise, portanto bem anteriores à prisão do autor material e, conseqüentemente, aos depoimentos anteriormente referidos, já afirmavam que os comentários na cidade diziam respeito a um ‘mandante’, que seria o Dr. Lacerda.

A propósito os depoimentos de Francisco Jailson Oliveira Rocha (fls. 237), Maria Efigênia Bezerra (fls. 167), Ilzeneide Chagas de Oliveira Morais (fls. 150 a 152), Luiza de Marilac Queiroz dos Santos Mari (fls. 126/126v.), Rilson de Paiva Bezerra (fls. 179/180), Maria Argentina Dantas Medeiros (fls. 183), Tércia Maria Batalha (fls. 187/188), Vanja Betânia do Nascimento (fls. 194/195), Wellington Alves Pinto (fls. 224/225), todos prestados em novembro de 1997, em data anterior à prisão de Edmilson Pessoa Fontes, repita-se. Acrescente-se, ainda, os depoimentos de Ivonete Barbosa de Freitas (fls. 870/871) e Luiz Fernandes (fls. 872/873), dentre outros.

Aliás, até mesmo algumas das testemunhas arroladas pela Defesa referem-se a tal fato, conforme se vê nos depoimentos prestados por José Vieira de Figueiredo (fls. 881/882), Raimundo Nonato Gondim Reginaldo (fls. 885/886), Isa Maria Barreto Villar de Melo (fls. 893 a 895), Germânio Bispo (fls. 898 a 890), Ubiranilton Deodato (fls. 901/902), José Gileno Fernandes (fls. 907 a 909) e Genilson Pinheiro de Morais (fls. 910 a 912).” (acórdão, fls. 1705)

(…)

“Efetivamente a prova processual demonstra que o acusado Francisco Pereira de Lacerda, Juiz de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, incomodado com os atritos que existiam entre ele e o Promotor de Justiça da aludida Comarca, Manoel Alves Pessoa Neto, usando do seu poder de autoridade e mediante recompensa, persuadiu Edmilson Pessoa Fontes a matar aquele. E no dia 08 de novembro de 1997 conseguiu o seu intento, valendo se registrar que a morte do vigia Orlando Alves Mari também há de ser-lhe imputada, vez que, conscientemente, assumiu o risco desse resultado, diante das circunstâncias dos delitos.

Aliás, a respeito desse último enfoque, vale registrar que o próprio Edmilson Pessoa Fontes, em depoimento prestado no dia 26 de maio do ano próximo findo (1998), perante inclusive ao Relator do presente processo, asseverou ‘QUE quando ele declarante disse que no Fórum também era difícil para matar o Promotor pois lá tinha um vigia, o Dr. Lacerda disse que se fosse necessário também matasse o vigia’ (fls. 813).” (fls.1.707)

(…)

“Mister registrar-se, ainda, que foi por ordem sua que o vigia do Fórum, conhecido popularmente por ‘Zé Bonga’, que exercia suas funções armado, fosse substituído pela vítima Orlando Mari que, até diante de sua condição de preso de justiça, não usava armas. Facilitada, portanto, a perpetração dos crimes.

A esse respeito vale ressaltar os depoimentos de Ozival Reinaldo de Freitas (fls. 240/241), José de Oliveira Silva (fls. 100/100v.) e Luiza de Marilac (fls. 126).” (fls. 1707)

“Várias testemunhas também afirmaram que era sabença geral que o Promotor trabalhava no Fórum nos sábados e as vezes até nos domingos, quando não viajava. Prova disso os depoimentos prestados por Alécio Freitas (fls. 81), Jacó Pinto Neto (fls. 82 e 419), Rilson de Paiva Bezerra (fls. 889 a 892), dentre outros.


A vítima Manoel Alves Pessoa Neto temia uma ação contra sua pessoa por determinação do Juiz Lacerda, fato asseverado pelo então Delegado de Pau dos Ferros, Wellington Alves Pinto, que disse ‘Que o tipo de represária (sic) que o Dr. Manoel temia era ser morto pelo Dr. Lacerda ou a mando dele’ (fls. 825).” (fls. 1708)

2. Do Dossiê:

“Há prova bastante nos autos também acerca de um ‘dossiê’ que a vítima Manoel Alves Pessoa estava formando contra o acusado em julgamento. Comentou esse fato com várias pessoas, como se depreende dos depoimentos de Francisco Iramar de Oliveira, escrivão substituto do Primeiro Cartório de Pau dos Ferros, que afirmou ‘QUE o Dr. Manoel disse a ele e a Neide cerca de uma semana antes do crime que estava juntando documentos que ia apresentar ao Tribunal contra o Dr. Lacerda por ocasião do depoimento dele na representação feita pelo Dr. Carlos Araújo perante o Tribunal de Justiça’ (fls. 833), tendo a referida ‘Neide’ – Ilzeneide Chagas de Oliveira Morais – confirmado que ‘o Dr. Manoel falou que tinha muitas coisas que estava guardando e que eram provas contra o Dr. Lacerda’ (fls. 840).

Por sua vez Vanja Betânia do Nascimento afirmou, também perante o relator deste feito, a exemplo das demais, ‘Que o Dr. Manoel comentava que tinha vários documentos incriminadores contra o Dr. Lacerda e que por ocasião do depoimento dele Dr. Manoel no Tribunal, iria apresentá-los…’, ratificando, aliás, depoimento anterior (fls. 194/195), onde asseverou ‘que o Dr. Manoel dizia no fórum que tinha muita coisa documentada contra o Dr. Lacerda, e que ia juntá-la ao processo de representação contra esse’.

O Dr. Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Juiz de Direito de Caicó, asseverou que ‘o Dr. Manoel lhe informou que estava fazendo um dossiê de peças de processos onde estava evidenciada a advocacia administrativa que estava havendo entre o Dr. Lacerda e o Dr. Gilberto Lobo’ (fls. 846).

Tércia Maria Batalha, Vereadora de Pau dos Ferros, afirmou que ‘o Dr. Manoel disse que já estava reunindo provas contra o Dr. Lacerda para poder se apresentar ao Tribunal de Justiça devidamente documentado’, apesar de não lhe ter dito o ‘tipo’ de prova que estava reunindo.

No mesmo sentido o depoimento de Carlos Alberto Araújo que afirmou ‘QUE o Dr. Manoel sabia de muitas irregularidades praticadas pelo Dr. Lacerda e que aceitou que colocasse o nome dele como testemunha alegando ainda que ele também Dr. Manoel já tinha um dossiê muito forte contra a conduta do Juiz Francisco Lacerda’ (fls.817).” (fls.1711 e 1712)

(…)

“Patente o clima de animosidade entre o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros, tendo várias testemunhas referido-se a esse fato, logo após os fatos delituosos, como se vê dos depoimentos de Geraldo Magela Chaves de Lima (fls. 235), Vanja Betânia do Nascimento (fls. 194/195) e Glícia Mara da Silva (fls. 230 a 231). Inclusive o também Juiz de Direito Raimundo Carlyle de Oliveira Costa (fls. 222/223), em depoimento prestado perante a ‘Comissão Especial instituída pela Portaria n°. 471/97 – PGJ’, em 20.11.97, afirmou que ‘ouviu do Dr. Homero Lechner, Juiz de Direito da Comarca de Patu, no mês de setembro próximo passado, em um seminário de atualização em Direito Penal, realizado no Hotel Pirâmide Pálice (sic), nesta Capital, dizer que teria conversado com o Dr. Manoel e esse teria informado que o Dr. Lacerda estava com alguns problemas na Comarca de Pau dos Ferros, relativos a uma suposta sociedade dele, Dr. Lacerda, com o advogado Gilberto de Figueredo Lobo’.” (fls. 1713)

3. Das declarações do autor material dos homicídios:

“É bastante ressaltado pela defesa o primeiro depoimento prestado pelo autor material do delito – Edmilson Pessoa Fontes -, imediatamente após ser preso, prestado ainda na Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, aduzindo que seu intento era matar o vigia e não o Promotor, por causas pessoais, desdizendo-se tão logo chegou a Natal, mantendo-se coerente nos vários depoimentos que prestou.

Não se pode deixar de considerar, no entanto, o temor que dito acusado sentia em relação à segurança de sua família, posto que Wilson Pereira de Alencar e Zacarias Pereira Lacerda, que com o aludido acusado respondem pelo mesmo delito ora em questão na Comarca de Pau dos Ferros, encontravam-se foragidos, enquanto parentes de Edmilson permaneciam na região oeste do Estado.

Como registrado nas Alegações Finais ofertadas pelo Procurador Geral de Justiça, ‘não se alegue que a preocupação externada por Edmilson Pessoa Fontes era infundada’. E isso diante das inúmeras ameaças sofridas por testemunhas e o temor revelado por estas quando de seus depoimentos. Prova disso vários depoimentos tomados nos autos, como os de Francisco Jailson de Oliveira Rocha (fls. 585), José de Nicodemos Fereira (fls. 827) e Henrique Baltazar Vilar dos Santos (fls. 1.357).” (fls. 1716)


“Sobre ameaças partidas do acusado disse ainda a mencionada testemunha:

‘QUE quando foi depor perante a autoridade policial e a Comissão de Promotores recebeu uma recomendação de Dr. Lacerda para só responder o que lhe for perguntado e não dizer nada do que não lhe for perguntado; QUE recebeu era (sic) recomendação do Dr. Lacerda como ameaça; QUE sabe informar que outras testemunhas que o Dr. Lacerda sabia que iam depor, este as chamava para conversar com ele previamente; QUE, por várias vezes ouviu o Dr. Lacerda dizer que essas pessoas que depuseram contra ele no inquérito, quando fossem depor em juízo deviam dizer o contrário senão iam se arrepender’. E mais adiante, após referir-se a um telefonema anônimo que o Dr. Lacerda lhe dissera ter recebido avisando-lhe que dela e de Iramar era que partira a notícia sobre ser ele, Dr. Lacerda, o mandante do crime, este lhe disse ‘que na família dele tinha de tudo, pistoleiro, formado e que se ele perdesse o emprego por causa disso muita gente ia morrer; QUE quando o Dr. Lacerda falou a testemunha especificamente disse: ‘QUE SE PERDESSE O EMPREGO MAIS GENTE IA MORRER’ (fls. 841/842). (fls. 1.717)

Após a condenação (Ação Penal Originária n. 98.000164-1) e respectiva expedição do mandado de prisão, o Juiz foragiu, vindo a se entregar, dias depois, no prazo para a interposição recursal, recolhendo-se ao Comando-Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (RESP n. 238883 – RN), e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, objetivando a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Saliente-se, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao determinar a ordem de recolhimento ao cárcere do condenado em ação penal originária, observou inteiramente a legislação (art. 27, §2°., da Lei n°. 8.038/90), doutrina (cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; e FERNANDES, Antonio Scarance.

Recursos no Processo Penal. 2ª. ed., rev. e atual., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 22-24; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 4ª. ed., rev. e atual., São Paulo, Atlas, 1995, p. 51; GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 5ª. ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 67; MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 2000, pp. 201 e 202, 267-271; deste último autor, também, Direito Constitucional. 7ª. ed., São Paulo: Atlas, 2000, pp. 97 e 98, 123 e 124) e juriprudência pátrias (1ª. Turma do STF, HC 72465 – SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/09/1995, DJ 24-11-95, p. 40387, EMENT vol. 01810-02, p. 00345; 1ª. Turma do STF, HC 72102 – MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/02/1995, DJ 20-04-95, p. 09948, EMENT vol. 01783-02, p. 00323; 2ª. Turma do STF, HC 69039 – PE, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17/12/1991, DJ 10-04-92, p. 04798, EMENT vol. 01657-02, p. 00322, RTJ vol. 00139-01, p. 00231; 1ª. Turma do STF, HC 74447, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12/11/1996, DJ 19-12-96 PP-51768 EMENT VOL-01855-03 PP-00418; 2ª. Turma do STF, HC 74146 – RS, Rel. Min. Maurício Correa; 1ª. Turma do STF, HC 75536 – MG, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 14/10/1997, DJ 21-11-97, p. *****, EMENT vol. 01892-** p. 00411; 1ª. Turma do STF, HC 70798, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/12/1993, DJ 06-05-94, p. 10470, EMENT vol. 01743-04, p. 00641; 1ª. Turma do STF, HC 72610, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/12/1995, DJ 06-09-96, p. 31850, EMENT vol. 01840-02, p. 00257; 1ª. Turma do STF, HC 62660 – SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 12/04/1985, DJ 17/05/85, p. 07352, EMENT vol. 01378-01, p. 00185; 2ª. Turma do STF, HC 67245 – MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 28/03/1989, DJ 26-05-89, p. 08945 EMENT vol. 01543-02, p. 00244; 1ª. Turma do STF, HC 71985 – RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 03/03/1995, DJ 16-06-95, p. 18216, EMENT vol. 01791-04, p. 00678; 1ª. Turma do STF, HC 72171 – SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 22/08/1995, DJ 27-10-95, p. 36332, EMENT vol. 01806-02, p. **219; 1ª. Turma do STF, HC 73792, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 21/05/1996, DJ 06-09-96 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00494; 1ª. Turma do STF, HC 73489 – SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25/06/1996, DJ 13-09-96, p. 33232, EMENT vol. 01841-01, p. 00133; 5ª. Turma do STJ, RHC 7290/SP (9800101560), Rel. Min. Félix Fischer, j. 07/04/1998, DJ 19/10/1998, p. 00113; 5ª. Turma do STJ, HC 6209/SP (9700606058), Rel. Min. Félix Fischer, j. 27/10/1997, DJ 02/02/1998, p. 00118; 6ª. Turma do STJ, HC 5619/RJ (9700126471), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/10/1997, DJ 20/10/1997, p. 53136; 5ª. Turma do STJ, HC 998/RJ (9100213632), Rel. Min. Assis Toledo, j. 17/02/1992, DJ 09/03/1992, p. 02587; 6ª. Turma do STJ, HC 5640/RS (9700149609), Rel. Min.

Anselmo Santiago, j. 10/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34887; 6ª. Turma do STJ,HC 84/SP (8900092502), Rel. Min. Carlos Thibau, j. 31/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17300, RSTJ vol. 00006, p. 00166, RSTJ vol. 00016, p. 00253).


O entendimento doutrinário e jurisprudencial mencionado é o de que a ação penal originária (que ocorre quando determinadas autoridades são julgadas diretamente por tribunais) constitui exceção à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e que o recolhimento imediato à prisão do condenado, por não terem os recursos em tese cabíveis efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da inocência, nem tampouco o disposto no Pacto de San José da Costa Rica.

Todavia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pedido do recorrente, por empate na votação de seus Ministros, em 14.11.2000, concedeu ordem de habeas corpus (HC n°. 12320 – RN, registro n°. 2000/0015825-9), com o fito de que o condenado aguardasse o julgamento do Recurso Especial interposto em liberdade. A decisão somente foi publicada em 27.08.2001, mas imediatamente comunicada, por telex, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Reunido novamente o referido Órgão Judicial Colegiado, em 12 de dezembro de 2000, resolveram os Ministros dele componentes, à unanimidade, não conhecer do Recurso Especial. O respectivo acórdão foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 03.09.2001, com circulação em 04.09.2001.

Outrossim, o Agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi julgado desprovido, em 07 de abril de 2000 (AG n°. 266214/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.06.2000, p. 00008).

Com a publicação do acórdão do Recurso Especial, já que a decisão do habeas corpus era a de suspender a ordem de prisão até o julgamento do recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça, pediu ao Presidente do Tribunal de Justiça o restabelecimento da ordem de prisão do condenado. O Desembargador Armando da Costa Ferreira, em atendimento ao pedido, determinou a imediata expedição do mandado de prisão.

Para a surpresa de todos, no dia seguinte, o Ministro Vicente Leal deferindo requerimento do condenado, em apenas uma hora, ordenou a suspensão da ordem até que houvesse o trânsito em julgado do Recurso Especial, por entender que os Embargos Declaratórios interpostos teriam esse efeito. Maior espanto ainda causou a decisão, menos de 24 horas depois, da mesma Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar, em caso semelhante, ordem de habeas corpus ao Promotor de Justiça de São Paulo que matou a sua mulher grávida. No caso deste último, sequer os recursos tinham ainda sido processados, enquanto nos em comento já tinham sido inacolhidos.

O Ministério Público Federal, pela Procuradoria-Geral da República, no dia 06.09.2001, interpôs Reclamação e Agravo Regimental contra a decisão liminar do Ministro Vicente Leal. E, antes, havia impugnado o acórdão do Habeas Corpus pelo Recurso Extraordinário. À exceção da Reclamação 1009 – RN, julgada improcedente, os recursos interpostos no Habeas Corpus não tiveram qualquer movimentação processual.

Os Embargos Declaratórios do Recurso Especial foram rejeitados, a unanimidade, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a publicação do acórdão respectivo, em atendimento à contra-ordem de prisão emanada pela liminar do Ministro Vicente Leal, que não restou modificada, o Ministério Público Estadual renovou o pedido de execução do julgado, o que foi denegado pela Presidência da Corte de Justiça local, diante do acontecido anteriormente, com fundamento na expectativa da expedição da certidão cartorária de trânsito em julgado.

O condenado, no entanto, em manifesto caráter protelatório da execução penal, no dia 15.02.2002, interpôs novamente Recurso Extraordinário, que, devidamente contra-arrazoado, foi encaminhado ao Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, no dia 01.04.2002, julgado inadmitido.

Saliente-se, novamente, a inexistência de efeito suspensivo do Recurso Extraordinário, no caso, Recurso Extraordinário no Recurso Especial, ou, seguindo as siglas próprias “RERESP”. Ademais, a única hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça é a da violação direta à Constituição nesta última Corte, fato inocorrente e não suscitado.

O re-recorrente apenas reiterou fundamentos já expostos em tese lançada e examinada, sem êxito, pelo STF e pelo STJ, sendo matéria preclusa, e trânsita em julgado, conclusão lógica do exposto, sendo sua execução a conseqüência devida. E, para isto, não se faz necessário aguardar uma certidão de trânsito em julgado exarada pela Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Certidão é ato meramente declaratório de situação jurídica preexistente, ou seja, em específico, declara que o trânsito em julgado já ocorreu. Mas isso é evidente no caso em referência. Esperar o cansaço do recorrente em petições recursais ou requerimentos ao STF ou STJ é dar-se azo à procrastinação desmedida dos efeitos da condenação, abonando o abuso do direito de defesa, que, no caso, foi amplamente concedido ao condenado.

O que está ocorrendo é o evidente abuso do direito de recorrer, espécie do abuso do direito de defesa, que vem sendo rechaçado por nossas Cortes Nacionais (cf. 5ª. Turma do STJ, EAGA 125202-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.03.2001, DJ 25.06.2001, p. 00213; 2ª. Turma do STF, AGRRE 293672 – RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 28.08.2001, DJ 11.10.01, p. 00016, Ement. vol. 02047-05, p. 00961; 1ª. Turma do STF, AGCRA 171515 – MG, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 07.05.1996, DJ 19.12.96, p. 51775, Ement. vol. 01855-05, p. 01015; 1ª. Turma do STF, RECR 168720 – RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 08.10.1996, DJ 28.02.97, p. 04073, Ement. vol. 01859-03, p. 00518; 2ª. Turma do STF, AGRAG 237774 – SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; 1ª. Turma do STF, AGRAG 248384 – SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 14.08.2001, DJ 26.10.01, p. 00035, Ement. vol. 02049-02, p. 00250; 2ª. Turma do STF, AGRAG 258049 – MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28.03.2000, DJ 04.05.01, p. 00008, Ement. vol. 02029-10, p. 01952; 1ª. Turma do STF, AGRAG 230524 – SP, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 08.08.2000, DJ 24.11.00, p. 00091, Ement. vol. 02013-04, p. 00754; VP do STJ, RE no RESP 203783 – SC, Min. Nilson Naves, j. 02.10.2001, DJ 19.10.2001), a exemplo do que ocorre em outros países e a liberdade indevida do condenado, ademais da suspensão dos efeitos da decisão do TJ-RN.

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