'Morte acidental'

Itaú Seguros deve indenizar suicídio considerado morte acidental

Autor

8 de abril de 2002, 14h55

O suicídio pode ser considerado ‘morte acidental’ quando não é premeditado e deve ser indenizado pela seguradora. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma, por unanimidade, mandou o Itaú Seguros pagar o dobro da indenização por suicídio para a esposa e beneficiária do seguro feito por Wanderley Lobregat. A Corte concedeu parcialmente o pedido de Marília Lectícia Palhares Lobregat.

Segundo os autos, no dia 20 de janeiro de 1996, Marília encontrou o marido caído no chão do quarto e notou muito sangue em seu peito. No momento, pensou que ele tivesse tido uma hemorragia por causa do excesso de remédios, vários derrames, hipertensão arterial e fortes dores de cabeça que costumava ter. Mas encontrou um revólver calibre 38 perto do marido. Um médico foi até a sua casa e constatou o suicídio.

Lobregat tinha um contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com a Itaú Seguros S/A. Com a morte de Lobregat, a seguradora pagou a indenização referente à morte natural. Insatisfeita, Marília entrou na Justiça para pedir o dobro do valor, sob o argumento de que o suicídio não foi premeditado. Por isso, deveria ser considerado como morte acidental.

A Itaú Seguros contestou. Argumentou ser indevido o valor adicional pretendido já que o contratante praticou suicídio. O juiz de primeira instância concordou com a seguradora e julgou procedente a contestação.

A defesa apelou para a 12ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O Tribunal negou o pedido. De acordo com a decisão, “o suicídio involuntário, não querido ou desejado ou, forçado, equipara-se ao acidente, mas não é a hipótese dos autos”.

“Não se tem notícias de que alguém o tenha instigado, induzido à prática do infeliz desfecho. Nem mesmo, restou comprovado que alguém tenha adentrado ao recinto residencial do segurado para obrigá-lo à execução do crime. Foi ato deliberado e querido pelo suicida e inadmissível seja considerado acidente”, afirmou o Tribunal.

Marília recorreu ao STJ. Alegou que a expressão voluntariedade contida no art. 1.440 do Código Civil (CC), que desobriga a seguradora do adicional à indenização, diz respeito à hipótese de premeditação de quem pratica o suicídio após a contratação de seguro com o objetivo de beneficiar terceiros. Mas este não seria o caso de seu marido.

O ministro Ruy Rosado, relator do processo, concedeu parcialmente o pedido. Depois de afirmar que o prazo prescricional é de 20 anos para promover uma ação de indenização por parte da beneficiária, de acordo com o art. 177 do CC, concluiu seu voto. “A morte involuntária não é suicídio. O suicídio premeditado exclui a indenização. O suicídio que não é premeditado, mas é voluntário dá direito à indenização”. E, no caso, o suicídio “equipara-se ao fato acidentário”.

Processo: RESP 304286

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!