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Estado deve indenizar família de detento assassinado

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8 de abril de 2002, 20h24

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que se reuniu em sessão extraordinária nesta segunda-feira (8/4), deferiu recurso (RE 215.981) da mãe de um detento, que teve seu filho morto quando cumpria pena em presídio no Rio de Janeiro. O entendimento pode favorecer familiares de pessoas mortas em circunstâncias semelhantes, como no caso do seqüestrador Fernando Dutra Pinto, do caso Sílvio Santos.

Alegando a responsabilidade objetiva do Estado, ela visava obter pensão como forma de indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negara o pedido, argumentando que o condenado estava envolvido em uma disputa pelo poder dentro do presídio e acabou sendo morto por um integrante da facção rival. Por isso, a administração não seria responsável pelo ocorrido. A decisão final do TJ-RJ foi pelo pagamento apenas do auxílio-funeral à recorrente.

O relator do processo, ministro Néri da Silveira discordou da tese. Para ele, houve omissão dos agentes penitenciários, pois eles já sabiam que havia um conflito dentro do presídio e que o detento estava ameaçado. A omissão foi agravada, ainda, pelo fato do crime ter sido cometido com o uso de uma faca de cozinha.

O ministro Néri observou que isso poderia ter sido evitado pela separação do detento e que o Estado concorreu diretamente para o fato, deixando de cumprir o dever de assegurar a integridade física de quem está sob sua custódia. “É a garantia mínima”, enfatizou.

Néri lembrou que a responsabilidade objetiva do Estado, independente de culpa, está prevista na Constituição desde a sua versão de 1946.

Os demais ministros concordaram, e a decisão foi unânime, pelo deferimento do recurso e a concessão de pensão à mãe da vítima.

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