Massacre no Pará

STJ suspende julgamento sobre mortes em Eldorado dos Carajás

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5 de abril de 2002, 19h11

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento dos policiais militares envolvidos na morte de 19 sem-terras em Eldorado de Carajás, no Pará, que estava marcado para esta segunda-feira (8/4). O caso só será retomado depois que o Tribunal de Justiça responder se concorda ou não que falta à juíza Eva do Amaral Coelho, designada para presidir o Tribunal de Júri, a necessária isenção para a tarefa.

Tecnicamente, pediu-se o exame de Exceção de Suspeição da juíza. O relator, ministro Jorge Scartezzini, concedeu liminar a Alderino Alves Pereira, pai de um militante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), Oziel Alves Pereira, morto na chacina. Ele entrou com Mandado de Segurança no STJ para que a juíza fosse afastada do caso.

Os advogados do trabalhador rural, Luiz Eduardo Greenhalg e Carlos Guedes do Amaral Júnior, relataram que a juíza havia designado o dia 18 de junho de 2001 para a realização da primeira sessão de julgamento dos acusados, na qual três oficiais seriam julgados. São eles, Mario Colares Pantoja, José Maria Pereira de Oliveira e Raimundo José de Almendra Lameira.

Com a data marcada, o Ministério Público requereu que fossem juntados diversos documentos, dentre eles um parecer técnico acompanhado de um CD-Rom contendo digitalização de imagens de uma fita de vídeo que chegou a ser usada em julgamento anterior.

Entretanto, a juíza determinou o desentranhamento do parecer técnico e do CD-Rom, indeferindo, ainda, o depoimento do professor Ricardo Molina de Figueiredo, que fez o parecer.

Tanto o Ministério Público quanto Alderino apresentaram pedido de correição parcial (reparação do ato do juiz do qual não cabia recurso ou de omissão que importe em erro de ofício ou abuso de poder). A juíza, então, suspendeu por tempo indeterminado os julgamentos previstos para 18 e 25 de junho e 2 de julho do ano passado.

A juíza reviu a suspensão por tempo indeterminado, designando os dias 8, 15 e 22 deste mês para o julgamento dos 150 acusados, no entanto, não reconsiderou quanto à correição.

Os advogados já haviam impetrado um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Como não houve decisão quanto ao pedido de liminar, eles entraram com o pedido no STJ.

Alegaram que há fatos comprobatórios da inimizade da juíza, com cerceamento do direito de acusação, ilegal favorecimento da defesa e restrição à publicidade dos atos processuais.

O ministro analisou o pedido em razão da gravidade e repercussão dos fatos narrados para a própria administração da Justiça, já que a juíza reconhece que, uma vez julgada correta a sua suspeição, todos os atos processuais praticados no novo julgamento são nulos. “A ausência de provimento judicial ágil e eficaz seria danoso às partes e ao Judiciário-Estado como seu mediador”, afirmou Scartezzini.

Para ele, estão presentes os elementos que permitem a apreciação do Mandado de Segurança e atestam a excepcionalidade do caso, apesar de não ter sido impetrado contra ato de ministro de Estado ou do próprio Tribunal, pois a não apreciação da liminar acarretará danos à instrução criminal, se eventualmente reconhecida a suspeição da magistrada, cuja conseqüência será a nulidade de todos os atos praticados pelo júri. A seu ver, com a decisão, mantém-se a proporcionalidade do dano invocado pelo assistente do Ministério Público, resguardando-se o interesse maior que é a Justiça.

“Diante dos argumentos apresentados – fundamenta o relator -, impõe-se a concessão da liminar para salvaguardar a manutenção da instrução correta e, com tanto mais razão, a própria administração da Justiça, devido a eventual e posterior nulidade do julgamento”.

Processo: MS 8.275

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