O ópio dogmático

Humor: a soberba jurídica do eixo Rio-São Paulo, segundo Sunda.

Autor

  • Sunda Hufufuur

    Mestre em Direito Transcendental autor da tese denominada "Entre a loucura e a Justiça fica o jurídico" vive no alto do Transimalaia entre o recôncavo da imanência e as espirais astrais do transetérico.

4 de abril de 2002, 13h34


A inutilidade sábia desta coluna é para lhe servir.

;

(Mais artigos do Mestre Sunda podem ser encontrados no endereço: http://www.hufufuur.cjb.net)

Do alto do Transimalaia, no ultramental cósmico (essa é nova!), o Mestre Sunda Hufufuur deita seu olhar sobranceiro e o que encontra? Encontra o sinal da soberba jurídica, fixada em dois Estados que capitaneiam, quiçá, tudo no Brasil: Rio e São Paulo.

Numa edição da revista Veja foi publicado, certa vez que “na Alemanha 98 % dos condenados não vão para a cadeia – cumprem alguma missão social”.

Os comentários são inúteis, tendo em foco o Brasil… Inúteis porque tudo já foi dito… menos uma coisa que só o delirante Sunda Hufufuur repete, do Alto do Transimalaia, e que pode ter o sabor das teorias conspiracionistas mais românticas, apimentando-se como desvario no meio da indiferença geral para com o universo penitenciário, salvo entre uma rebelião e outra: o Eixo-Rio São Paulo, como responsável pelo pedantismo intelectual que envaidece e enforca o nosso direito, um verdadeiro ópio dogmático que disciplina seus formandos desde a cadeira da faculdade até a assunção da toga.

Vemos o quão distantes são os magistrados do status dos presos; é constatável tb. como se incute desde cedo o costume de redigir qualquer peça jurídica com a estúpida preocupação de não repetir palavras, usar citações em latim, neologismos e peculiaridades castiças no uso do vernáculo, muitas das quais, se ausentes da redação numa prova de concurso, denotam, injustamente, a suposta mediocridade do examinando.

Recrimina-se amiúde que o aluno ou candidato desconheça uma ou outra expressão de cunho classificatório de um fato, mas que em última análise não faz absoluta falta para a apreciação das questões práticas que se apresentam. Qual é o embrião dessa arrogância, essa contumaz mania de citações em livros absolutamente aborrecidos e sem quase nada a mostrar senão a erudição do autor? Digo sem temor de erro que isto dimana do Eixo Rio-São Paulo, de onde a maioria dos autores nacionais brotam, lá existindo uma das universidades mais empavonadas de que se tem notícia: a USP. É no “Eixo” que criou-se uma errônea presunção de auto-excelência que só contribui para a latência perene de um sentimento de superioridade impróprio a engendrar magistrados, advogados, promotores, etc., com a necessária sensibilidade para a questão penitenciária, a questão social, enfim, indivíduos que olham com pruridos de letras jurídicas as mais cruéis realidades, reacionários por natureza e tementes de qualquer decisão mais ousada que conduza o judiciário ao caminho da justiça.

Quantas vezes um usuário de drogas não foi tomado por traficante e condenado com base no art. 12 da lei de tráfico pela posse de mínimas quantidades? Falta por vezes uma relação táctil com a realidade que a norma rege… Sem a vivência verdadeira, a clausura nos estudos constitui verdadeira hibernação letrada que desumaniza o jurista.

É claro que a culpa não é só dos juízes, está longe disso, mas, com o espírito que reina entre esses personagens, acreditam vcs. que mesmo com as condições necessárias estarão os magistrados dispostos a aplicar penas alternativas? Ora, o artigo 44 do CPC foi modificado desde 1998 e nem por isso foram implantadas as penas alternativas, numa lógica verdadeiramente criminosa por parte do Estado-Juiz, ou seja, se não tem como aplicar a pena mais branda determinada em lei, que o réu padeça do mesmo inferno que os criminosos mais selvagens.

Recentemente um muito esclarecido Ministro da Justiça foi atacado por defender o chamado “direito penal mínimo”, quando em países do primeiro mundo isto já é aplicado faz muito. Não faltaram os demagogos de sempre, e, na cauda deles, Antônio Carlos Magalhães, em sua burlesca CPI do Judiciário, para falar de punições mais severas. O resultado esta aí, estampado no descontrole de uma população carcerária onde a concentração de adrenalina se eleva a níveis que fazem com que até o cheiro dos presídios se altere, mas com certeza na USP não se leciona sobre o odor hormonal…

Evidentemente não faltarão nunca os juristas que façam os préstimos da “ciência jurídica” aos porretes enfurecidos que a rudeza popular agita no ar; diga-se o mesmo de oportunistas de todos os tipos e níveis a capitalizar a indignação das massas. Bastará um crime atroz para o povo esqueça as rebeliões sangrentas em presídios, o estado dantesco das cadeias, numa vergonha que se projeta internacionalmente, e volte a clamar por penas mais severas, e os “ACMs” da vida sempre estarão lá de plantão.

Retrógrados são os estigmas sociais que acompanham os criminosos para mais além da pena. Por qual razão um criminoso deve ser impedido de passar num concurso público? Está prevista na dosagem da pena alguma espécie de anátema, similar à Igreja, que cuidava de, pateticamente, objetivar a alma do réu? Na condenação há apenas a expressão de reprovação social de uma conduta que resulta em nem mais nem menos que a pena e a isto deveria, tão somente, limitar-se (olhem eu falando como os puristas dogmáticos – “reprovação social” – como se muitos empresários, banqueiros e políticos não merecessem a mesma capitulação)!

Os candidatos à magistratura são filtrados segundo uma conduta ideal de acordo com os cânones mais conservadores… Dir-se-ia que a magistratura nacional desconhece propositalmente a existência dos chamados “anos sessenta”. Na agitação de 1968, Conh-Bendit destacava-se na liderança, sob a inspiração de Herbert Marcuse; aquela juventude, no período mais belo que houve no século XX e talvez entre muitos séculos, declarava: “não confie em ninguém com mais de trinta anos”. No Brasil, Caetano Veloso, importando o lema “é proibido proibir”, na sua famosa canção homônima, gritava que derrubassem as prateleiras e livros, mas as estantes das bibliotecas jurídicas permaneceram intactas…. Não soubemos defenestrar nossas estantes. No mundo todo, reconheça-se, a “justiça”, como forma inata de manutenção do poder, sendo a mais refratária possível, não soube cancelar a obsolescência de sua estrutura. Os jovens aspirantes à carreira jurídica embrenham-se por um caminho de ícones envelhecidos e se esforçam pela imitação dos velhos mestres no uso da linguagem; não só não puderam herdar a ruptura que o mundo vivia como a rejeitaram.

Os alunos da faculdade de Direito são ensinados, por professores saídos não sabemos de qual criogenia sócio-intelectual, a admirar o que deveriam abominar, e não é surpresa, neste quadro, que em eventuais processos possa custar tão caro a inobservância das meras formalidades ou que a adoção de medidas progressistas esbarre em tanta resistência. Necessitamos de uma reforma postural a partir do centro nevrálgico do orgulho conservador: o Eixo Rio-São Paulo (veja-se que as decisões de do TJ-RS são sempre mais vanguardistas)… É daí que emana o embotamento travestido de inteligência penetrante, o verdadeiro ópio dogmático que deveria ser arremessado às fogueiras… e que se queime também o terno e a gravata, que nunca dignificou ninguém. Que rolem os magistrados pelas areias de Zabrisky Point, antes de julgarem um caso de usuário de drogas sem sequer saberem do que estão falando!

Deve nascer uma contracultura jurídica, um movimento de rejuvenescimento da mentalidade dos magistrados com a dejeção das polêmicas inúteis, mormente em processualística e direito constitucional, pelas quais, nas mais imodestas discussões, autores ficam a debater entre nomenclaturas completamente prescindíveis. Qual é o efeito prático, por exemplo, em qualificar como “jurisdição sem ação” o início do cumprimento da pena, sem a necessidade de uma “ação de execução penal”, similarmente ao existente no juízo cível? Se os juros, face o artigo 192 da CF/88 somente podem ser de 12% ao ano, porque tenho eu de esperar por uma lei complementar que diga a mesma coisa? Uma máquina de calcular que custa R$ 5,00 já possui “todo o suporte legal” para a aplicação do preceito…. Porém nosso direito não é assim, e no lugar das operações mais primárias da matemática esperam, como se fosse exigível, a vivisseção da evidência! Decorrente de tal coisa, existem algumas classificações teóricas de uma inutilidade completa, que mais caberiam num espetáculo mambembe que na literatura jurídica.

Talvez por vaidade alguns juristas levem as coisas a este ponto, o que nos faz perguntar: qual o valor de ciência jurídica? Existe de fato alguma ciência jurídica? E se não existir, qual será o problema? Não importa que a ciência jurídica tenha valor, não importa que a ciência jurídica sequer exista; nada temos com o chamado mundo jurídico ideal, pois tudo que conta nesta atividade do pensamento humano é a sua serventia e aplicabilidade. Não precisamos nos debruçar sobre a questão de ser o direito ciência, se é ciência normativa, assim chamada por alguns de ciência do dever-ser na qual o Logos seria o Justo, ou se é simples arquitetura social; o que centraliza nossa preocupação é que nenhuma das ciências pode ter como objetivo a salvação de sua própria causa; muito menos pode a ciência jurídica existir para credenciar os seus expoentes como homens de saber. Quer nos parecer, quanto a esta última hipótese, que muitas são as vezes em que se sacrifica a vida dos jurisdicionados aos perfumes doutrinários e ao orgulho quase indisfarçável de certos jurisconsultos, que tecem verdadeiros labirintos retóricos a envolver as coisas mais simples, o que, novamente, chamamos de ópio dogmático que narcotiza o meio jurídico.

Isso é o que se pensa no Transimalaia sobre a boa técnica jurídical ou a chamada norma culta, bem como sobre a soberba jurídica do Eixo

A inutilidade sábia desta coluna é para lhe servir.

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(Mais artigos do Mestre Sunda podem ser encontrados no endereço: http://www.hufufuur.cjb.net)

Do alto do Transimalaia, no ultramental cósmico (essa é nova!), o Mestre Sunda Hufufuur deita seu olhar sobranceiro e o que encontra? Encontra o sinal da soberba jurídica, fixada em dois Estados que capitaneiam, quiçá, tudo no Brasil: Rio e São Paulo.

Numa edição da revista Veja foi publicado, certa vez que “na Alemanha 98 % dos condenados não vão para a cadeia – cumprem alguma missão social”.

Os comentários são inúteis, tendo em foco o Brasil… Inúteis porque tudo já foi dito… menos uma coisa que só o delirante Sunda Hufufuur repete, do Alto do Transimalaia, e que pode ter o sabor das teorias conspiracionistas mais românticas, apimentando-se como desvario no meio da indiferença geral para com o universo penitenciário, salvo entre uma rebelião e outra: o Eixo-Rio São Paulo, como responsável pelo pedantismo intelectual que envaidece e enforca o nosso direito, um verdadeiro ópio dogmático que disciplina seus formandos desde a cadeira da faculdade até a assunção da toga.

Vemos o quão distantes são os magistrados do status dos presos; é constatável tb. como se incute desde cedo o costume de redigir qualquer peça jurídica com a estúpida preocupação de não repetir palavras, usar citações em latim, neologismos e peculiaridades castiças no uso do vernáculo, muitas das quais, se ausentes da redação numa prova de concurso, denotam, injustamente, a suposta mediocridade do examinando.

Recrimina-se amiúde que o aluno ou candidato desconheça uma ou outra expressão de cunho classificatório de um fato, mas que em última análise não faz absoluta falta para a apreciação das questões práticas que se apresentam. Qual é o embrião dessa arrogância, essa contumaz mania de citações em livros absolutamente aborrecidos e sem quase nada a mostrar senão a erudição do autor? Digo sem temor de erro que isto dimana do Eixo Rio-São Paulo, de onde a maioria dos autores nacionais brotam, lá existindo uma das universidades mais empavonadas de que se tem notícia: a USP. É no “Eixo” que criou-se uma errônea presunção de auto-excelência que só contribui para a latência perene de um sentimento de superioridade impróprio a engendrar magistrados, advogados, promotores, etc., com a necessária sensibilidade para a questão penitenciária, a questão social, enfim, indivíduos que olham com pruridos de letras jurídicas as mais cruéis realidades, reacionários por natureza e tementes de qualquer decisão mais ousada que conduza o judiciário ao caminho da justiça.

Quantas vezes um usuário de drogas não foi tomado por traficante e condenado com base no art. 12 da lei de tráfico pela posse de mínimas quantidades? Falta por vezes uma relação táctil com a realidade que a norma rege… Sem a vivência verdadeira, a clausura nos estudos constitui verdadeira hibernação letrada que desumaniza o jurista.

É claro que a culpa não é só dos juízes, está longe disso, mas, com o espírito que reina entre esses personagens, acreditam vcs. que mesmo com as condições necessárias estarão os magistrados dispostos a aplicar penas alternativas? Ora, o artigo 44 do CPC foi modificado desde 1998 e nem por isso foram implantadas as penas alternativas, numa lógica verdadeiramente criminosa por parte do Estado-Juiz, ou seja, se não tem como aplicar a pena mais branda determinada em lei, que o réu padeça do mesmo inferno que os criminosos mais selvagens.

Recentemente um muito esclarecido Ministro da Justiça foi atacado por defender o chamado “direito penal mínimo”, quando em países do primeiro mundo isto já é aplicado faz muito. Não faltaram os demagogos de sempre, e, na cauda deles, Antônio Carlos Magalhães, em sua burlesca CPI do Judiciário, para falar de punições mais severas. O resultado esta aí, estampado no descontrole de uma população carcerária onde a concentração de adrenalina se eleva a níveis que fazem com que até o cheiro dos presídios se altere, mas com certeza na USP não se leciona sobre o odor hormonal…

Evidentemente não faltarão nunca os juristas que façam os préstimos da “ciência jurídica” aos porretes enfurecidos que a rudeza popular agita no ar; diga-se o mesmo de oportunistas de todos os tipos e níveis a capitalizar a indignação das massas. Bastará um crime atroz para o povo esqueça as rebeliões sangrentas em presídios, o estado dantesco das cadeias, numa vergonha que se projeta internacionalmente, e volte a clamar por penas mais severas, e os “ACMs” da vida sempre estarão lá de plantão.

Retrógrados são os estigmas sociais que acompanham os criminosos para mais além da pena. Por qual razão um criminoso deve ser impedido de passar num concurso público? Está prevista na dosagem da pena alguma espécie de anátema, similar à Igreja, que cuidava de, pateticamente, objetivar a alma do réu? Na condenação há apenas a expressão de reprovação social de uma conduta que resulta em nem mais nem menos que a pena e a isto deveria, tão somente, limitar-se (olhem eu falando como os puristas dogmáticos – “reprovação social” – como se muitos empresários, banqueiros e políticos não merecessem a mesma capitulação)!

Os candidatos à magistratura são filtrados segundo uma conduta ideal de acordo com os cânones mais conservadores… Dir-se-ia que a magistratura nacional desconhece propositalmente a existência dos chamados “anos sessenta”. Na agitação de 1968, Conh-Bendit destacava-se na liderança, sob a inspiração de Herbert Marcuse; aquela juventude, no período mais belo que houve no século XX e talvez entre muitos séculos, declarava: “não confie em ninguém com mais de trinta anos”. No Brasil, Caetano Veloso, importando o lema “é proibido proibir”, na sua famosa canção homônima, gritava que derrubassem as prateleiras e livros, mas as estantes das bibliotecas jurídicas permaneceram intactas…. Não soubemos defenestrar nossas estantes. No mundo todo, reconheça-se, a “justiça”, como forma inata de manutenção do poder, sendo a mais refratária possível, não soube cancelar a obsolescência de sua estrutura. Os jovens aspirantes à carreira jurídica embrenham-se por um caminho de ícones envelhecidos e se esforçam pela imitação dos velhos mestres no uso da linguagem; não só não puderam herdar a ruptura que o mundo vivia como a rejeitaram.

Os alunos da faculdade de Direito são ensinados, por professores saídos não sabemos de qual criogenia sócio-intelectual, a admirar o que deveriam abominar, e não é surpresa, neste quadro, que em eventuais processos possa custar tão caro a inobservância das meras formalidades ou que a adoção de medidas progressistas esbarre em tanta resistência. Necessitamos de uma reforma postural a partir do centro nevrálgico do orgulho conservador: o Eixo Rio-São Paulo (veja-se que as decisões de do TJ-RS são sempre mais vanguardistas)… É daí que emana o embotamento travestido de inteligência penetrante, o verdadeiro ópio dogmático que deveria ser arremessado às fogueiras… e que se queime também o terno e a gravata, que nunca dignificou ninguém. Que rolem os magistrados pelas areias de Zabrisky Point, antes de julgarem um caso de usuário de drogas sem sequer saberem do que estão falando!

Deve nascer uma contracultura jurídica, um movimento de rejuvenescimento da mentalidade dos magistrados com a dejeção das polêmicas inúteis, mormente em processualística e direito constitucional, pelas quais, nas mais imodestas discussões, autores ficam a debater entre nomenclaturas completamente prescindíveis. Qual é o efeito prático, por exemplo, em qualificar como “jurisdição sem ação” o início do cumprimento da pena, sem a necessidade de uma “ação de execução penal”, similarmente ao existente no juízo cível? Se os juros, face o artigo 192 da CF/88 somente podem ser de 12% ao ano, porque tenho eu de esperar por uma lei complementar que diga a mesma coisa? Uma máquina de calcular que custa R$ 5,00 já possui “todo o suporte legal” para a aplicação do preceito…. Porém nosso direito não é assim, e no lugar das operações mais primárias da matemática esperam, como se fosse exigível, a vivisseção da evidência! Decorrente de tal coisa, existem algumas classificações teóricas de uma inutilidade completa, que mais caberiam num espetáculo mambembe que na literatura jurídica.

Talvez por vaidade alguns juristas levem as coisas a este ponto, o que nos faz perguntar: qual o valor de ciência jurídica? Existe de fato alguma ciência jurídica? E se não existir, qual será o problema? Não importa que a ciência jurídica tenha valor, não importa que a ciência jurídica sequer exista; nada temos com o chamado mundo jurídico ideal, pois tudo que conta nesta atividade do pensamento humano é a sua serventia e aplicabilidade. Não precisamos nos debruçar sobre a questão de ser o direito ciência, se é ciência normativa, assim chamada por alguns de ciência do dever-ser na qual o Logos seria o Justo, ou se é simples arquitetura social; o que centraliza nossa preocupação é que nenhuma das ciências pode ter como objetivo a salvação de sua própria causa; muito menos pode a ciência jurídica existir para credenciar os seus expoentes como homens de saber. Quer nos parecer, quanto a esta última hipótese, que muitas são as vezes em que se sacrifica a vida dos jurisdicionados aos perfumes doutrinários e ao orgulho quase indisfarçável de certos jurisconsultos, que tecem verdadeiros labirintos retóricos a envolver as coisas mais simples, o que, novamente, chamamos de ópio dogmático que narcotiza o meio jurídico.

Isso é o que se pensa no Transimalaia sobre a boa técnica jurídical ou a chamada norma culta, bem como sobre a soberba jurídica do Eixo.

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  • Mestre em Direito Transcendental, autor da tese denominada "Entre a loucura e a Justiça fica o jurídico", vive no alto do Transimalaia entre o recôncavo da imanência e as espirais astrais do transetérico.

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