Cobrança permitida

TJ-RS valida multa por extravio de cartão de consumação em bar

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3 de abril de 2002, 12h09

A cobrança de multa feita por danceteria, bar ou restaurante para cliente que perde cartão de consumação não gera indenização por dano moral. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que obrigava uma cervejaria a indenizar o advogado Francesco Colombo Filho em 30 salários mínimos por danos morais.

De acordo com a Justiça gaúcha, “o fato de, ante extravio de cartão de consumação, ter o estabelecimento comercial, cobrado do cliente o valor da multa, não caracteriza dano moral”.

A confusão ocorreu no dia 14 de dezembro de 1999, segundo notícia divulgada no site Espaço Vital. Colombo tentou sair da cervejaria mas percebeu que estava sem o seu cartão de consumação. O advogado alegou que teria tomado apenas quatro águas minerais e afirmou que “o cartão foi extraviado pelo garçon ou furtado”.

A cervejaria apresentou três sugestões para sanar o problema, de acordo com os autos. Ele poderia esperar que o cartão fosse achado, procurá-lo por conta própria ou pagaria R$ 100,00 para ser liberado.

Depois de alegar que estava “sendo vítima de cárcere privado”, o advogado deu um cheque no valor exigido e foi embora. Porém, no dia seguinte deu contra-ordem ao banco. Então, foi procurado por uma assessoria de cobranças que lhe exigiu os R$ 100 mais R$ 52,00 por “juros e despesas”. A briga foi parar na Justiça.

Em primeira instância, a Justiça afirmou que o cliente foi “submetido a uma força externa num ambiente público”. Porém, o TJ-RS acatou os argumentos do advogado Luciano Moyses Pacheco Chedid, que representou a cervejaria, e reformou a sentença.

Segundo o relator do processo, desembargador Voltaire de Lima Moraes, “a simples discussão havida entre o cliente e empregados do estabelecimento, sem que tenham atingido a honra daquele, não autoriza o acolhimento de pretensão do pagamento de indenização por dano moral”.

O desembargador afirmou ainda “que decorre dos usos e costumes dos estabelecimentos comerciais, sendo assim fonte de direito”.

Processo nº 70002734242

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