Contratos válidos

STJ nega rescisão contratual entre clientes e Banco Auxiliar

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1 de abril de 2002, 11h43

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou recurso interposto por Agenor Macedo Pedreira de Freitas, Durval Sales de Mesquita e outras 11 pessoas contra o Banco Auxiliar S/A e o Banco Auxiliar de Investimentos S/A. Os clientes ajuizaram ação de rescisão de contrato de cessão de ações e de mútuo cumulada com perdas e danos.

O “Sistema Financeiro Auxiliar” era um conglomerado financeiro em que as empresas eram donas uma das outras. Todas reunidas por holdings e outras formas societárias sofisticadas. Porém, todas se apoiavam no prestígio e na confiabilidade da empresa mestra, o Banco Auxiliar S/A. No início de 1985, o Banco Central do Brasil concedeu elevada quantia para reforçar sua situação econômico-financeira.

Assim, “Sistema” lançou ao público a venda de ações do Banco Auxiliar S/A, seu carro chefe. Freitas e os outros clientes tradicionais do banco, “com sua fé robustecida pelo comportamento ativamente persuasório do Banco Central, pela propaganda maciça dos gerentes de suas contas, foram induzidos a comprar ações por preços certos e ajustados”, segundo a defesa.

Em novembro de 1985, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Sistema Financeiro Auxiliar, Banco Auxiliar S/A e Banco Auxiliar de Investimentos S/ª.

“Os clientes receberam do Banco Auxiliar S/A financiamento, representado por notas promissórias, para pagamento mensal, sendo que alguns sequer receberam a via de contratos. Com a decretação da liquidação extrajudicial, os autores pediram a anulação dos contratos, por erro substancial e dolo”, afirmou a defesa dos clientes.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para “decretar a anulação dos contratos de compra e venda e mútuos relacionados na inicial e, via de conseqüência, das notas promissórias a eles vinculados, bem como para condenar os réus na devolução das quantias que lhes foram pagas, corrigidas a partir de cada pagamentos e acrescidas de juros”. O Banco Auxiliar S/A e o Ministério Público do Estado de São Paulo apelaram.

A defesa do banco ressaltou que “ninguém comprou ações somente porque o Banco Central emprestou valores para o equilíbrio dos ativos”.

“Pode ter sido o empurrão que faltava, mas não o essencial no negócio”.

O Ministério Público contestou a afirmação da defesa de que os clientes foram levados por propaganda “enganosa” a investir o seu dinheiro na compra de ações.

“A utilização de meios de publicidade para chamar as pessoas ao investimento, por si, não caracteriza expediente de embuste a ponto de induzir inevitavelmente alguém à prática de ato que lhe seja prejudicial”.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deferiu a apelação do Ministério Público considerando que “não houve qualquer vício que invalidasse os negócios jurídicos celebrados pelas partes. Na verdade, os autores, conscientemente, especularam em situação de alto risco e não se deram bem”.

A defesa dos clientes entrou com embargos de declaração, afirmando a ilegitimidade do Ministério Público para intervir na ação, na medida em que foram cessadas as liquidações extrajudiciais dos bancos, extinguindo sua autorização para agir e intervir no processo. Os embargos foram rejeitados. Inconformados, os clientes entraram com recurso especial no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, “os clientes celebraram os contratos que queriam celebrar, contrataram empréstimos e receberam os valores correspondentes e que todo o agir esteve enquadrado em situação especulativa, a partir do conhecimento dos recursos transferidos pelo Banco Central, logo após o fechamento de dezessete agências, com aquisição das ações em momento em que se encontravam em alta”.

Processo: RESP 43860

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