Diploma dispensável

Arquivista pode exercer profissão mesmo sem diploma, decide STJ.

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1 de abril de 2002, 14h09

O funcionário concursado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Milton Luiz Tcacenco, conseguiu o direito de exercer a profissão de arquivista apesar de não ser diplomado em Arquivologia. Ele deve receber os benefícios legais desde que começou a desempenhar a função na universidade.

A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que acatou o pedido do funcionário.

De acordo com o processo, Tcacenco fazia as funções mais complexas de arquivista na Universidade onde trabalhava.

Em agosto de 1958, Tcacenco foi aprovado no concurso da UFRGS para o cargo de agente de portaria, mas fazia as funções relativas ao cargo de arquivista. Com a edição da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, foi determinada às universidades a reclassificação de todos os servidores.

Com a reclassificação, o funcionário foi enquadrado como técnico em arquivo. Entretanto, o servidor alegou que “é arquivista, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho e desde 1970 exerce tais tarefas”.

Ele ainda sustentou que, além de mal enquadrado, foi posicionado aquém do nível correto. “O seu tempo de serviço era, em 31 de março de 1987, de quase trinta anos, o que não foi computado para o efeito de hierarquização”, afirmou a defesa do funcionário.

A decisão de primeira instância foi favorável ao funcionário. Inconformada, a defesa da Universidade apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alegou “que o funcionário trabalhava como técnico em arquivo, função desempenhada por profissionais de nível médio e não poderia ocupar a função de arquivista, já que esta só poderia ser ocupada por profissionais de nível superior”. O TRF acolheu parcialmente o recurso da apelação.

A defesa do funcionário entrou na mesma instância com embargos declaratórios. Os embargos foram acolhidos, e com isso a defesa do funcionário entrou com recurso especial para desfazer o recurso da apelação.

O juiz Volkmer Castilho do TRF admitiu o recurso especial. Ele afirmou que “o recurso merece prosseguir, porquanto os dispositivos supostamente violados encontram-se pré-questionados e foram atendidos todos os demais pressupostos de admissibilidade”. O juiz, então, encaminhou o recurso do funcionário para ser julgado pelo STJ.

O relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves, considerou que, para o enquadramento de arquivista não diplomado, dois requisitos eram necessários: efetivo exercício dessa atividade em 31 de março de 1987 e habilitação legal do servidor para o respectivo exercício da atividade.

“No caso em exame, o autor demonstrou através de informação prestada por chefes imediatos que exercia atividade de arquivista e demonstrou também possuir habilitação legal equivalente, nos termos previstos na Lei nº 6.546/78, consistente no registro na Delegacia Regional do Trabalho, por ter exercido dita função pelo prazo previsto na lei (cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados)”, afirmou o relator.

Processo: RESP 320.019

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