União é condenada a indenizar paciente por demora em cirurgia
27 de setembro de 2001, 16h41
Uma paciente que demorou quase quatro anos para ser operada de hérnia de disco pelo Hospital de Traumato-Ortopedia, ligado ao antigo Inamps, deve ser indenizada em R$ 15 mil. A decisão é da 2ª Turma do TRF da 2ª Região, por unanimidade, ao condenar a União por danos morais.
A indenização foi reafirmada durante o julgamento de uma Apelação Cível da União contra sentença da 28ª Vara Federal. Os juízes consideraram injustificada a demora da cirurgia, que só foi feita após ordem judicial, em 1994. A paciente apresentou, em 1990, um atestado médico comprovando que ela já vinha sofrendo dores há dois anos.
A União alegou que o hospital atendeu a paciente dentro do possível, utilizando os meios existentes à época e que as técnicas para a cirurgia eram recentes no país. Também argumentou que havia uma lista muito grande de interessados na operação. Acrescentou que não houve omissão de socorro por parte dos médicos.
Segundo a União, a Administração Pública não tem a obrigação de indenizar danos sofridos se tiver agido dentro de suas disponibilidades, pois a legislação brasileira não adota a teoria do risco integral nos casos de responsabilidade civil do Estado.
O relator do processo, juiz Sergio Feltrin, reconheceu que houve dano à paciente, já que ela teve que conviver durante anos com dores físicas e sofrimento. “Não é porque é notório o fato de assistência médica deferida àqueles mais necessitados ser ineficiente que vamos passar a aceitá-la como natural e tolerá-la. Toda vez que qualquer pessoa vier a juízo e demonstrar que determinado dever estatal, como estatuído no art. 196 da Carta de 1988, deixou, de forma irrazoada, de ser observado, deverá receber a tutela jurisdicional de modo a possibilitar o exercício do correspondente direito”, disse.
Processo: 2000.02.01.023083-6
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