Sem prejuízo

STJ: uso indevido de marca não garante indenização por perdas.

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26 de setembro de 2001, 17h06

O uso indevido de nome comercial por si só não é suficiente para presumir prejuízo e garantir indenização por perdas e danos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso envolvendo dois colégios do Paraná.

O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que é preciso considerar as peculiaridades de cada caso e verificar se a conduta atacada efetivamente gerou prejuízo ao titular do direito sobre a marca comercial.

Um colégio de Londrina entrou com ação de rito ordinário com pedido de reparação por perdas e danos contra um outro colégio de Apucarana que havia comprado suas instalações. Os novos donos continuaram a usar o nome fantasia e o logotipo do colégio.

Para o ministro Aguiar, não se pode comparar este caso com a comercialização de produtos falsificados, cuja venda beneficia indevidamente o falsificador. “No caso dos autos, não ficou de nenhum modo afirmado que o comportamento da ré teria de algum modo diminuído as rendas da autora, ou captado eventuais alunos”, afirmou o relator, que excluiu a condenação por perdas e danos imposta ao colégio de Apucarana.

A defesa do colégio de Londrina argumentou que, ao utilizar-se de forma não autorizada a sua marca, os compradores da escola praticaram concorrência desleal. Além disso, teriam causado prejuízos, “em face da confusão lançada no mercado”. A escola afirma ser a único titular do nome fantasia e do símbolo em questão, conforme registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a ação. Determinou apenas que a escola de Apucarana se abstivesse de usar o nome fantasia e o símbolo do outro colégio, sob pena de multa diária de R$ 292,18, em caso de transgressão. O pedido de indenização foi negado com base na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). O juiz considerou não haver provas dos alegados prejuízos.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná. O TJ-PR ampliou a condenação, determinando que o réu indenizasse o colégio de Londrina por lucros cessantes. Os desembargadores entenderam que a marca do colégio é protegida pela Convenção de Paris, ratificada pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial, independentemente de estar registrada. A escola de Apucarana recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e conseguiu livrar-se de pagar indenização.

Processo: RESP 316275

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